Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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ainda jovem e apto ao trabalho, deles necessita por não ter condições, com a separação, num primeiro momento, de, sozinho, se
manter, ou seja, até que se projete determinado termo ou condição, após determinado período, para que a obrigação, de cunho
resolúvel, e a presunção de dependência econômica, sejam extintas. Assim, in initio litis, por conta da existência de elemento
indicativo da sustentada união estável (vide compra conjunta realizada pelas partes, em agosto de 2017, relativamente ao
imóvel objeto da matrícula 308.688 do 11º CRI desta Capital) e não sendo possível, pelo dever processual de boa-fé e lealdade
processuais inerentes aos demandantes, desconsiderar as assertivas iniciais (no tocante à dedicação plena da autora ao lar
e filhos comuns durante o relacionamento em testilha e estar desprovida de qualquer qualificação técnico-profissional), sendo
improvável que consiga, de plano, ingressar no mercado de trabalho e residindo, juntamente com o filho Jeferson, na casa da
genitora, fixo os alimentos transitórios provisórios mensais, conquanto ausentes melhores elementos sobre a real capacidade
contributiva do réu, em 65% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, que deverão ser quitados até o
dia 10 de cada mês, ante as necessidades basilares da alimentada para sobreviver com dignidade. Os alimentos devem ser
depositados em conta bancária de titularidade da autora a ser indicada. 5) Na esteira do Comunicado do Conselho Superior
da Magistratura datado de 13/03/2020 e do Provimento CSM nº 2545/2020, e considerando a necessidade de contenção do
chamado coronavírus (COVID-19) [na linha das melhores recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da
Saúde e da Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça], deixo por ora de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste
andar, cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que
será de quinze dias, a contar da juntada do aviso de recebimento da carta postal ou mandado aos autos - artigo 231, incisos I
e II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se o necessário (carta
postal, inicialmente). Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o réu ingresse
nos autos no prazo de contestação, que portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento desta
decisão mandado. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALMIR FERNANDES GUIMARAES (OAB 136857/SP)
Processo 1060442-74.2021.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.S.M. - - A.C.N.R. - Vistos. 29/1/2012 Segundo os termos da inicial, o último domicílio dos companheiros é Av. Henrique
Gonçalves Batista, n. 2245, apto 44, Torre Belve, Barueri/SP (vide fls. 2). Aliás, o companheiro ali permanece residindo (vide sua
qualificação). Outrossim, segundo afirmaram, os requerentes, não tiveram filhos (fls. 2) o que poderia atrair a competência para
o domicílio do guardião do filho incapaz. Portanto, à luz do art. 53, I, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, digam se concordam com a redistribuição
do feito para o Foro de Barueri/SP, interpretando-se, o silêncio, como anuência tácita. Desde já, consigna-se, que, eventualmente
permanecendo aqui o feito, a petição inicial deverá ser emendada em relação à partilha, ante o regime patrimonial eleito pelos
requerentes (aparentemente, da separação total de bens), em tese, ainda, vigente desde o termo inicial da união estável, bem
como apresentadas as últimas DIRPF dos companheiros para deliberação sobre a gratuidade processual pleiteada. Int. - ADV:
BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1148/2021
Processo 0011262-43.2020.8.26.0002 (processo principal 1002890-98.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.D.F. - Fls. 313/316: ciência da expedição do mandado para entrega de bem adjudicado, auto
de adjudicação e alvará. Providencie-se o agendamento, no site do Tribunal de Justiça, para o atendimento presencial de L D de
S, representante legal/genitora da exequente, com a finalidade de assinatura do Auto de Adjudicação de fls. 315. - ADV: DAVID
CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1067511-02.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.R.R.J. - V.B.P.R.
- 1- Providenciem os requerentes a juntada do documento do veículo Corsa, indicado na declaração do imposto de renda de
fls. 376/383. 2- Fls.385/387: Considerando ser objeto do presente procedimento de partilha os bens existentes em nome dos
requerentes quando da separação de fato e ante a ausência de elementos indicativos de fralde, indefiro o requerimento para que
seja oficiada à XP para que sejam informados sobre a transferência de valores em data anterior a abril de 2016. 3- Certifique
o cartório se já respondidas todas as informações solicitadas no itens “a”, “b” e “c”, da decisão de fls. 276/277. 4- Aguardese o cumprimento do item 3 da presente decisão, com que apreciarei a necessidade de determinação de novas pesquisas ou
reiteração das anteriormente determinadas. 5- Posteriormente, com todas as informações solicitadas nos autos, apresente o
requerente varão as declarações, nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil, nas quais deverão ser observados, além
das respostas dos itens supra: a) os valores recebidos em decorrência do contrato de compra e venda (fls.336/342) do imóvel
localizado na Av. Eng. Eusébio Estevaux (fls.29/34), conforme alvará de fls. 357, que deverá ser partilhado na proporção de
50% para cada qual dos requerentes, ante a ausência de comprovação da utilização de recursos próprios do varão, adquiridos
antes do casamento, para sua aquisição; b) os automóveis indicados a fls. 58 e 60; c) os valores no fundo de investimento e
conta nº 9945-71, ambos no banco HSBC, na data da separação de fato do casal (fls.70); d) o título do esporte Clube Pinheiros,
observando que a quantia despendida para sua transferência não integra seu valor; e) o empréstimo consignado junto ao banco
HSBC e empréstimo contraído junto a J. A. M., considerando não haver qualquer comprovação de que tais dívidas não tenham
sido realizadas no interesse do então casal (fls.381); f) os valores da fatura de cartão de crédito na data da separação de fato
dos requerentes (fls.75/84); g) os valores existentes em previdência privada em nome do requerente varão na data da separação
de fato (fls.88/91 e 140), considerando que excluídos da partilha apenas as quantias existentes em planos de previdência
fechada, o que não é o caso; h) os bens móveis que guarneciam o lar conjugal (fls.92/94), inclusive aqueles indicados às fls.
243, 248 e 249, considerando não haver nos autos comprovação de sua doação à genitora da requerente mulher; i) todos os
valores existentes em conta ou investimento em qualquer dos requerentes por ocasião da separação de fato. Int. - ADV: FABIO
GUEDES GARCIA DA SILVEIRA (OAB 130563/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1149/2021
Processo 1014174-59.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joyce Simplicio da Silva Oficie-se ao INSS, para que informe a existência de saldo em contas do PIS/FGTS em nome da “de cujus”. Int. - ADV: TAIANE
COLLA (OAB 411542/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º