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TJSP 22/09/2021 -Pág. 1130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3366

1130

data supra. Solicite-se, ainda, que forneça e-mail para envio do link da audiência, esclarecendo que poderá ter contato prévio
com o acusado, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, o(a) Magistrado(a) determinará que na
“sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de
fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo “chat” da própria ferramenta
em mensagem escrita, o(a) Magistrado(a) retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando
início à audiência. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO (intimação do(a) ré(u). Cumprase, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOINGLE RAPHAELA DO CARMO VIOTTO (OAB 414399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2021
Processo 0000080-45.2021.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandinara
Pereira dos Santos e outro - FL Viagens e Turismo e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/1995. Trata-se de demanda ajuizada, mediante atermação, por MARCELO RICARDO MAGANHA e SANDINARA PEREIRA
DOS SANTOS em face de FL VIAGENS E TURISMO e de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ao argumento de que
contrataram os serviços da parte ré para fazerem um cruzeiro com duração de sete dias a fim de celebrarem sua lua-de-mel,
pagando-lhes a quantia de R$ 12.000,00. Aduziram os autores que, ao adentrarem na cabine onde ficariam instalados, notaram
que o ar-condicionado não estaria funcionando a contento, tendo chamado a tripulação por diversas vezes para os devidos
reparos, somente ocorrendo o conserto na terceira noite. Consignaram que o calor era insuportável, já que a cabine era
desprovida de janelas. Relataram que, nesse período, a autora teria tido crise de pânico em razão de bronquite asmática crônica
de que sofre, tendo ambos solicitado a troca de cabine, o que não teria sido possível em razão da lotação do navio. Alegaram
que as rés lhes teriam oferecido Pacote Bom Voyage Sweet, além de US$ 100,00, não sendo aceitos por não superarem o
dissabor sofrido. Requereram, assim, indenização por danos morais na monta de R$ 22.000,00. Apenas a ré MSC CRUZEIROS
DO BRASIL LTDA., arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, já que as tratativas de compra e venda de passagens se deram
entre os autores e a empresa corré, não tendo ela (MSC) qualquer responsabilidade quanto ao bem-estar dos consumidores. No
mais, aduziu que o reparo no ar-condicionado teria ocorrido rapidamente, não passando a situação dos autores de mero
aborrecimento, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda. Pois bem. Inicialmente, embora a ré CALAMO não
tenha apresentado resposta, deixando o processo seguir à sua revelia, o fato é que a contestação da ré MSC lhe aproveita,
motivo pelo qual não incidem os efeitos do art. 345 do CPC. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré MSC
porque se valeu dos serviços da corré FL VIAGENS para a venda dos pacotes de viagens para o seu navio, participando,
evidentemente, da cadeia de consumo, respondendo, portanto, solidariamente com a agência de viagens, na forma dos arts. 14,
18 e 25 do CDC. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Turismo Indenização por danos morais e materiais Sentença de
parcial procedência Inconformismo das rés Ilegitimidade passiva das requeridas afastada Tanto a empresa que comercializou o
pacote de viagem quanto aquela contratada para prestar o serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e são
solidariamente responsáveis pelos danos causados à parte autora Cabe ao consumidor a escolha daquele contra quem
demandar, não sendo admitida inclusive a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor
Apesar de a MSC não ter atuado na comercialização dos pacotes de turismo, nem ter recebido o valor diretamente da parte
autora, elegeu a empresa Decolar como sua intermediadora, devendo responder por culpa in eligendo Dias antes da data da
viagem houve o cancelamento de cruzeiro de Lua de Mel, que fora adquirido com antecedência de quase seis meses Falha na
prestação dos serviços evidenciada Danos morais configurados Valor da indenização arbitrado em patamar razoável e mantido
Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1031433-52.2017.8.26.0602; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro:
22/03/2019) No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras
provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes outras preliminares ou nulidades, passo ao mérito. A demanda é
procedente. Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por
evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que os autores contrataram os
serviços das rés para poderem viajar em cruzeiro fornecido pela ré MSC, em um de seus navios, iniciando-se a viagem em
10/01/2020, com duração de sete dias, com início do itinerário em Santos/SP, terminando em Buenos Aires/ARG, e retornando
para Santos (fls. 18/22). As trocas de e-mails juntadas às fls. 08/13 de fato indicam ter tido um problema no ar-condicionado na
cabine onde os autores ficaram instalados durante a viagem. Da mesma forma, as anotações das reclamações dos autores
acostadas às fls. 83/85 indicam que os autores procuraram a tripulação do navio para resolverem o problema no aparelho já
pelo menos na manhã do segundo dia de viagem, dia 11/01/2020. Em seguida, continuaram a reclamar na tarde do dia seguinte,
dia 12, tendo os autores confirmado que o ar-condicionado voltou a funcionar a contento na noite do dia 13/01/2020. A mesma
documentação indica que os autores realmente se recusaram a receber os brindes fornecidos pela ré MSC para tentar minimizar
os problemas por eles vivenciados. Isto é, a documentação colacionada pelas partes confirmam os termos da inicial no aspecto,
tendo a prova oral apenas ratificado que realmente o ar-condicionado não funcionou nos primeiros dias de viagem, por meio da
oitiva da testemunha MARIA JOSÉ MARTINS RIBEIRO, que também estava no navio: Eu não sou parente da SANDINARA nem
do MARCELO. Me considero amiga, mas não amiga íntima porque nós somos apenas conhecidos de viagem. Eu conheci o
casal nessa viagem que fiz pela embarcação chamada MSC Sinfonia no dia 10 de janeiro de 2020, que durou sete dias. A
SANDINARA relatou que ela tinha ficado cerca de dois ou três dias sem ar-condicionado na cabine onde eles estavam e que
isso causou mal-estar para eles. Ela relatou, que em virtude disso, o pessoal do cruzeiro teria mandado uma cesta com um
champanhe como pedido de desculpas. É o que eu me recordo desse episódio. A SANDINARA ficou bem abalada com esse
fato; ela reclamou bastante. O valor que eu paguei na viagem foi R$ 7.000,00, sendo que no meu pacote só estava incluído
alimentação. Eu não cheguei a ir à cabine deles verificar se o ar-condicionado deles não estava funcionando; não me recordo de
ter feito isso. Normalmente, pela manhã nós tomávamos café juntos e íamos para a piscina e, de vez em quando, descíamos
para passear fora do navio. Eu os encontrava diariamente. Estabelecido o fato de o ar-condicionado ter permanecido sem o
ideal funcionamento por três dos sete dias de viagem, a situação por que passaram os autores, levando-se em conta o desgaste
que tiveram de enfrentar para reclamar com a tripulação a respeito, em plena lua-de-mel, não se tratando de mero deleite o arcondicionado, mas, sim, de necessidade, considerando-se que eles viajaram no verão. Por outro lado, não está minimamente
demonstrado que a autora SANDINARA tenha sofrido crises de pânico em decorrência de bronquite asmática crônica, inexistindo
nos autos qualquer documento que atestasse a mencionada patologia, ônus que cabia aos autores, na forma do art. 373, I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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