Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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ADV: MARCIO ARTIN ARAKELIAN (OAB 228066/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0037198-33.2021.8.26.0100 (processo principal 1038590-30.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Ning Wu Mercado - ME - Independente Alimentos Comércio de Carnes Ltda. - Vistos. Valor do
débito: R$ 3.192,94 Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
Processo 0037201-85.2021.8.26.0100 (processo principal 1017121-59.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Elines Carvalho de Andrade - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Valor do débito: R$ 7.693,18. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO BATISTA ARAUJO
(OAB 248625/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIUS
CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP)
Processo 0037244-22.2021.8.26.0100 (processo principal 1082584-16.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - AGNALDO BEZERRA - Vistos. Valor
do débito: R$ 80.377,18. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que,
no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, intime-se a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0037342-07.2021.8.26.0100 (processo principal 0124604-44.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Credit Brasil Fomento Mercantil - Klm Comércio de Produtos Alimentícios Eireli
- - Laticinios Oliveira Indústria e Comércio Ltda. - - Lextrade Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Adilson Moreira
de Oliveira - - Alexandre Rossi Ramos - - Amilton de Oliveira - - Carina Aparecida da Silva Oliveira - - Nivaldo Rossi Junior Vistos. Antes de examinar o pedido de recebimento deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que trata de
medida excepcional, informe o requerente se já esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora nos autos
principais. Ao que tudo indica, estão em andamento penhora de faturamento (fls. 267) e penhora de marca KEIJOBON (fls. 380),
não fora verificada a existência de ativos há mais de 05 anos e não consta consulta para localização de bens imóveis em nome
dos executados. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MOHAMAD
FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0037430-45.2021.8.26.0100 (processo principal 1037134-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Henrique José Parada Simão - Renato Willemberg Júnior - Vistos. Valor do débito: R$
1.814,47. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º