Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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se, o exequente, nos termos da r. Decisão retro. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP), RENATA SAYDEL
(OAB 194266/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)
Processo 0024706-09.2021.8.26.0100 (processo principal 1105700-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sergio Raposo do Amaral - - Renata Saydel - - Tamires Aparecida Ferraz - Compacta Central de
Restauração e Revestimento Ltda. - Manifeste-se, o exequente, nos termos da r. Decisão retro. - ADV: IAMARA GARZONE
(OAB 79683/SP), RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP)
Processo 0029383-19.2020.8.26.0100 (processo principal 1019425-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Gabriela Souza Britto - Vistos. Fls. 99: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se.
- ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP)
Processo 0031435-27.2016.8.26.0100 (processo principal 0159098-95.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Hfc2 Ventures Investimentos e Participações Ltda - Actualsales Group SGPS S.A. - - Actualsalesserviços
de Informática e Marketing Ltda - Vistos. Fls. 526: Ciência ao exequente, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: LIANA
GORBERG VALDETARO (OAB 180199/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), CARLOS AUGUSTO
BEHRENSDORF DERRAIK (OAB 268176/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
Processo 0032336-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1031438-57.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Manoel Victor Dias Mary - Tatiana Aparecida Ventura - Fls. 66 a 78: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte
interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI (OAB 359737/SP)
Processo 0037170-65.2021.8.26.0100 (processo principal 1092909-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Espólio de Luiz Fernando de Castro Antunes
- Vistos. Valor do débito: R$ 17.046,84 Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: EDMEA APARECIDA MACHADO (OAB 63316/RJ), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 0037187-04.2021.8.26.0100 (processo principal 1071709-11.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Socicam Terminais Rodoviarios e Representações Ltda. - XN Brasil Engenharia e
Sistemas Ltda. - Vistos. Valor do débito: R$ 3.812,74. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o
executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0037195-78.2021.8.26.0100 (processo principal 1010280-79.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Luiz Gustavo Ripani Ruiz Morales - Vistos. Valor do
débito: R$ 15.113,40 Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º