Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1363
Games Co. Ltda. Voto nº 50.373 Vistos. Em razão do decidido pela C. Turma Especial - Privado I, nos autos de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011502-04.2021.8.26.0000">0011502-04.2021.8.26.0000, São Paulo, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, SUSPENDE-SE
o andamento do presente feito, aguardando-se o desfecho do IRDR. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luis Felipe
Cunha (OAB: 438188/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 1093028-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Felix Souza Apelado: Sega Games Co. Ltd - Vistos etc. Diante da decisão da Colenda Turma Especial - Privado I, deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que admitiu o processamento do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000">0011502-04.2021.8.26.0000, relatora a Desembargadora
Márcia Dalla Déa Barone, o processamento do presente recurso ficará suspenso, conforme determinação contida no item “b” do
v. Acórdão que admitiu o processamento do incidente. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB:
438188/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2096501-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Correa
Junior - Agravado: Sega Games Co. Ltda, - Diante da decisão da Colenda Turma Especial - Privado I, deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que admitiu o processamento do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000">0011502-04.2021.8.26.0000, relatora a Desembargadora
Márcia Dalla Déa Barone, o processamento do presente recurso ficará suspenso, conforme determinação contida no item “b”
do v. Acórdão que admitiu o processamento do incidente. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB:
438188/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2113314-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rafael Amaral
Candido - Agravante: Mariana Passos do Nascimento Candido - Agravado: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
- Agravado: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. 1. Fls. 61/62: defiro, notadamente diante da insegurança produzida
pelas intimações postais incompletas, a pôr em risco o princípio do contraditório. 2. Depositem os agravantes as despesas
necessárias ao novo ato processual. 3. Após, aguarde-se a fluência do prazo de resposta, vindo-me os autos, a seguir, a voto.
Int. São Paulo, 23 de julho de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Alexandre Batista Bueno (OAB: 449004/SP) Davi Mituuti Yoshida (OAB: 354004/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2114431-81.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargdo: H. B. M.
A. (Representado(a) por sua Mãe) L. H. B. - Embargte: G. H. M. A. - Manifeste-se o Embargado. Int. - Magistrado(a) João Pazine
Neto - Advs: Ana Carolina Teodoro (OAB: 418289/SP) - Lisa Helena Bechuate - Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2169796-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonatas Oliveira
Cardoso - Agravado: Sega Games Co. Ltda - Vistos. Considerando-se o teor do Ven. Acórdão proferido pela Turma Especial
Privado 1, em 26.05.2021, no IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.000, aprovado, à unanimidade, o voto da eminente Des. Márcia
Dalla Déa Barone, que se encontra sub judice perante esta Colenda Corte de acordo com o regime do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (CPC, artigos 976 a 987 e artigos 190 a 192 do RITJSP) e, mais ainda, que a presente causa também
versa sobre tema ligado à controvérsia ali delimitada (a: 1) competência, considerando que a maioria dos autores não reside
no Estado de São Paulo e que o patrono está domiciliado em Curitiba, ajuizando as ações no Foro Central desta Comarca;
2) legitimidade passiva da Tec Toy ou reconhecimento da existência de poderes para representação da empresa japonesa;
3) documentos essenciais: necessidade ou não de juntada, como documento essencial à propositura das ações, de cópia do
contrato em que notoriamente os jogadores cedem seus direitos de imagem aos clubes, que por sua vez celebram os contratos
com as empresas fabricantes de jogos eletrônicos; 4) prescrição, algumas decisões tem reconhecido a prescrição trienal com o
argumento de que a SEGA teria deixado de fabricar e comercializar os jogos em questão há mais de três anos, havendo também
decisões que afastam a prescrição considerando que os jogos, embora não mais fabricados, continuam sendo comercializados
em suas versões antigas, o que tornaria a suposta violação contínua. O ponto controvertido consiste em saber se a lesão
seria permanente em razão da revenda contínua dos jogos ou se a prescrição teria como termo inicial a data de lançamento
oficial dos jogos pela ré; 5) ocorrência ou não de supressio, consistente na demora dos jogadores em ajuizar as demandas
indenizatórias que teria causado à parte a expectativa de que a fabricação e exploração dos jogos foi tolerada pelos jogadores;
6) possibilidade de violação ao direito de imagem dos jogadores apenas com a menção a desígnios representativos que até
alega serem de domínio público (data e local de nascimento, posição em campo, quando começou a jogar, remuneração,
personalidade e reputação), alegando a requerida que não utiliza o avatar jogadores; 7) ausência de comercialização dos
jogos em questão no Brasil desde o ano de 2016 como fato de terceiro excludente do nexo causal, vez que a venda dos jogos
atualmente ocorre por meio de terceiros), tendo sido determinada, a tanto, a adoção da seguinte providência: A suspensão de
todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões discutidas no presente incidente, cabendo aos d. Juízos
por onde tramitam os processos suspensos a apreciação de eventuais medidas de urgência (Artigo 982, I e parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil). Em face do caráter multitudinário da controvérsia e dos efeitos das disposições legais referidas,
determino a SUSPENSÃO do julgamento deste recurso até que sobrevenha a solução derradeira do assunto nele tratado,
conservada a liminar suspensiva deste agravo. Tornem os autos, pois, ao Cartório. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs:
Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2171383-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Unimed
São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Luana Kelly de Oliveira - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias,
promova a agravante a adequação do recurso interposto às particularidades do caso, sob pena de não conhecimento, já que
a irresignação encontra-se balizada em perda de peso supostamente decorrente de cirurgia bariátrica realizada há mais de 3
(três) anos (fl. 04), quando, na realidade, a agravada conseguiu emagrecer mais de 30kg em virtude de reeducação alimentar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º