Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Trata-se de ação de divórcio, alimentos e guarda. A questão acerca
da quebra do sigilo bancário refere-se à pretensão de alimentos ajuizada em benefício da criança M.C.M. O requerido, em
sua contestação, alegou auferir rendimentos de emprego, cujo valor líquido é de cerca de R$6.100,00. Não obstante, a parte
autora afirmou que o requerido usufrui de padrão de vida confortável, investindo em atividades de lazer como aulas de dança,
saltos de paraquedas e viagens, o que seria incompatível com a renda, bem como que possui rendimentos outros, derivados
de investimentos. O alimentante colacionou aos autos apenas cópias de seus holerites e de gastos cotidianos em contestação.
Posteriormente, afirmou superveniente desemprego, o que implicou na redução dos alimentos provisórios. Com efeito, a questão
acerca das reais possibilidades é controvertida. Embora o alimentante afirme que desde a saída do emprego apenas aufere
seguro-desemprego, não há demonstração do alegado, tampouco se tem notícia do valor do benefício. Diante das alegações e
da dificuldade de a parte autora demonstrar as efetivas possibilidades do alimentante, a quebra de sigilo bancário do alimentante
mostra-se como medida salutar para a adequada fixação dos alimentos. Necessário recordar que nenhum direito possui caráter
absoluto. O sigilo bancário pode ceder quando se confronta com a necessidade de estabelecer prestação de alimentos, mormente
quando se destina a garantir o necessário à manutenção de crianças. Explica MARIA BERENICE DIAS quanto ao tema: Vem se
consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC
333). Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas
necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a
prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às
informações sobre seus rendimentos. O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar
suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja salutar declinar suas necessidades. Transfere-se, ao réu, o encargo
de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, de que ele eventualmente não necessita do
quanto alega. Também é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o alimentando de acesso a tais
dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5º X).
Omitindo-se em trazer tais informações, desatende ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma devassa em sua
vida econômico-financeira. (in Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, Editora RT, p. 487/488) V Intime-se a parte agravada,
para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão
servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) - Beatriz Vieira Muchon
(OAB: 374726/SP) - Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2171194-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. A. G. S. de
C. - Agravado: H. R. C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de
regulamentação de visitas, deferiu regime provisório para o exercício do direito de visitas à prole em favor do pai, ora agravado.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inviabilidade do desempenho desse direito, qualificando-o como incompatível com
a defesa do melhor interesse das crianças, ante a rudeza e violência que o recorrido emprega no relacionamento com as
filhas (tanto que, desde os idos de 2019/2020, estão necessitando de tratamento psicológico). Aponta, ainda, como indícios
da veracidade de sua argumentação a existência de medida protetiva em seu favor, assim como fotografias de supostos maus
tratos físicos às filhas. Por isso, postula, em sede de liminar, a suspensão da eficácia do ato guerreado, ante a inviabilidade do
desempenho do direito de visitas pelo genitor sem supervisão de terceiros ou até que cessem os motivos que impedem a regular
visitação. Examinados, na cognição sumária própria das liminares, os documentos que formam este instrumento, assim aqueles
outros colacionados aos autos principais, não se observa, em um primeiro passar de olhos, qualquer ilegalidade flagrante na
r. decisão guerreada. Além disso, além das pessoas nas fotografias não estarem identificadas (não se sabendo, por isso, se
seriam mesmo as filhas do ex-casal), tem-se que o direito de visitação paterna já está a sofrer grande limitação, não apenas em
termos de horário, mas também pela intervenção de terceiros ligados à agravante (tios maternos, que devem pegar e devolver
as filhas à residência da recorrente). Por isso, nesta altura, somente se pode indeferir a liminar. Ante as peculiaridades da causa,
requisitem-se informações junto à autoridade judiciária de Primeiro Grau, com especial determinação da mais rápida submissão
de todos no núcleo familiar a estudo psicossocial, de sorte a assegurar-se, com maior clareza, a idoneidade do sistema de
visitação estabelecido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Havendo interesse de
menores impúberes na espécie, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, venham conclusos, para
julgamento. Int. São Paulo, 26 de julho de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Claudio Bello Filho (OAB: 209169/
SP) - Maria Aparecida Gregório Silvestre (OAB: 156702/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2171594-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Associação Residencial Portal das Acácias - Agravada: Roberta Nogueira Tafner de Sousa - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em demanda de cobrança, em sede de cumprimento de sentença, cuja r. decisão a quo, reproduzida às
fls. 62/65, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a outubro de 2016, excluindo-os da execução. A agravante quer a
reforma do r. interlocutório atacado. Esclareceu que a prescrição, à conta do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau,
não poderia ser decretada, argumentando, ainda, em timbre alternativo, que se possível seu exame, ela deve ser considerada
decenal ou quinquenal. Solicitou, ao final, a paralisação da causa originária (fls. 1/17). Independentemente da crítica a ser
procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos não autoriza ver, em sede de visão concentrada, a possibilidade de risco ao
resultado útil desta insurgência. E isto porque, a par de nenhum fundamento ter sido lançado a esse respeito, a continuidade da
execução salvo engano é benéfica à agravante, exibindo-se oportuno, ainda, em boa homenagem ao princípio do contraditório,
abrir ensanchas à recorrida para se manifestar, circunstâncias que impedem vislumbrar, ao menos por enquanto, a atualidade
das condições previstas no artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos. Nesse passo, INDEFIRO a suspensão do processo de
fundo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada a ofertar sua resposta, se quiser. Após, tornem-me a voto. São Paulo,
26 de julho de 2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Teresinha Fernandes da Silva Pinto (OAB: 155861/SP) - Marco
Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2171884-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. C. C. Agravado: R. C. M. - Vistos etc. I. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator prevento. II. Por ora, sob pena de
vedada supressão de Instância, aguarde-se a apreciação pelo d. Juízo a quo acerca da petição de págs. 352/369 do processo
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