Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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reconhecer o seu direito à readaptação. Juntou procuração e documentos nas fls. 15/81. Deferida a gratuidade e a antecipação
da tutela às fls. 97 e 103/104. Citada, a ré contestou nas fls. 109/116, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar
perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de cessação de readaptação, não podendo o Judiciário determinar
o deferimento e processamento da readaptação, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para
a atividade laboral. Réplica nas fls. 119/125, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao
IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 129). Ausentes preliminares ou nulidades,
dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos
que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência
de doença que incapacita a autora ao trabalho. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a
autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de
15 (quinze) dias. Após, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB
336296/SP)
Processo 1012887-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tosello Alimentos Eireli
- VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Tosello Alimentos Eireli contra Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, ainda em fase de conhecimento. A exordial almeja anulação de AIIM que apontou aplicação indevida de redução
de base de cálculo de ICMS em operações de saída de preparação de carne cumulativamente com aproveitamento de crédito
outorgado nas aquisições de carne para industrialização. No mais, apontou-se creditamento indevido de ICMS sobre a aquisição
de mercadorias consideradas de uso e consumo do próprio estabelecimento e não comunicação à repartição competente do
encerramento de atividades da empresa. Assenta-se que no item I do AIIM a parte autora é acusada de dever ICMS por ter
a empresa se aproveitado, de forma supostamente indevida, cumulativamente, de 2 benefícios fiscais: (i) a redução de base
de cálculo de ICMS na venda de preparações de carne (inc. II, art. 39, Anexo II, do RICMS), com (ii) crédito outorgado de 7%
do ICMS sobre aquisições de carne para industrialização em operações internas (art. 31, Anexo III, RICMS). Nessa seara,
almeja a parte autora prova testemunhal para comprovar como eram empregadas/consumidas as carnes adquiridas com crédito
presumido de ICMS, em relação às peças produzidas e vendidas, no período objeto da autuação, inclusive aquelas com base
de cálculo reduzida. Relatados. Decido. Indefiro a prova testemunhal. A infração autuada concerne a aplicação indevida de
redução de base de cálculo de ICMS em operações de saída de preparação de carne cumulativamente com aproveitamento
de crédito outorgado nas aquisições de carne para industrialização, bem como creditamento indevido de ICMS sobre aquisição
de mercadorias consideradas de uso e consumo do próprio estabelecimento. Nesse passo, a prova deverá se dar por meio de
documentos que atestem entra e saída de mercadoria, especificando-se a tipo de preparação da carne, bem como serviços
prestados no estabelecimento que sejam condizentes com preparo e consumo da carne no próprio estabelecimento. A prova
testemunhal não supera os documentos que revelem a realizada das atividades desempenhadas pela parte autora a refutar
a atividade fiscalizatória da ré. Nesse passo, concedo prazo de 20 dias para que a parte autora junte documentos contábeis
pertinentes para ulterior designação de prova pericial. No silêncio, tornem para julgamento no estado. Int. - ADV: ROGERIO
CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP)
Processo 1012888-87.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Viva Allegra Comercio
de Modas e Present - Vistos. Fls. 452/460: Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP)
Processo 1013312-49.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Fauna - Cristiane Maria Espirito Santo - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte impetrante. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital
(incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno
que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo
ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente
cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Intimese. - ADV: VITOR ISSAO DE MACEDO SUGINO (OAB 393492/SP)
Processo 1014615-18.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Mlloga Negócios, Tecnologia e
Participações Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte requerente. Eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratarse de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação
já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca
do cumprimento. Intime-se. - ADV: FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (OAB 254517/SP)
Processo 1015075-05.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Rodrigo Nicolao
Marin - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se os impetrantes. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se
de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já
ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca
do cumprimento. Intime-se. - ADV: DÉBORA PEREIRA BERNARDO (OAB 305135/SP), GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 369631/SP)
Processo 1015843-33.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Antonio Luiz Sant’ana - - Marco Aurelio Ferreira Dias e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Vistos. Cumpra-se
o v. Acórdão. Manifeste-se a parte requerente. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente
processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que
desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser
acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida
administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Intime-se. - ADV:
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), WELLINGTON DE
LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1016026-62.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Carmem Célia Pimenta Pereira - Vistos.
Fls. 103/111: Manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. No mais, ciência dos
documentos juntados pela requerida às fls. 112/114. Intime-se. - ADV: IRACI DE CARVALHO (OAB 107978/SP)
Processo 1018754-76.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Maria Jose Faustino da
Silva - Vistos. Fls. 432: ciência à autora do Mandado Cumprido Negativo, devendo se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. - ADV: THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º