Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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Processo 1044634-75.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Edna Miyuki Baba Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório,
defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá
a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo,
assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento
disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1044660-78.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elaine
Aparecida Stamillo Croscati - Ciência aos autores acerca da documentação de págs. 739/740, dando a autora regular andamento
ao feito. Prazo: 10 dias. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1045570-37.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jandira
Maria Carneiro da Silva - Fls. 270/276: Ciência acerca do ofício juntado. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB
326493/SP)
Processo 1046113-69.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Fernanda Antonini Barahona - Vistos. Em réplica, afirma a autora que a contestação teria tratado de matéria daquela discutida
na demanda. Concedo a réu, pois, o prazo de 72 horas para uma posição a respeito. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2020.
- ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)
Processo 1046113-69.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Fernanda Antonini Barahona - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor narra ser portador de
carteira nacional de habilitação e que, por excesso de pontuação, foi apenado com suspensão do direito de dirigir. Prossegue
alegando que, ao dirigir-se aoDETRAN, foi surpreendido com a notícia do procedimento de cassação de suaCNH. Postula o
cancelamento de tal punição e o deferimento da revogação do bloqueio de suaCNH. O pedido é procedente. O ato administrativo
goza de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver
elementos de convicção consistentes em contrário. Com efeito, constam dos autos que o recurso administrativo interposto pela
autora que deveria ser encaminhado à JARI foi encaminhado dia 17 de fevereiro de 2018 enquanto que as razões do recurso
foram apreciadas em 8 de janeiro do mesmo ano, conforme se extrai dos documentos de fls. 56/57. Os atos da Administração
Pública não estão adstritos ao principios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Um processo
é consistente por atos logica e cronologicamente encadeados, contudo na hipótese dos autos, isso não ocorreu. Admitir que a
apreciação da defesa se dê em momento anterior ao seu encaminhamento ao órgão julgador pode configurar diversas hipóteses,
exceto a de observância ao devido processo legal. Daí porque acolher a s alegações apresentadas pela parte autora. Ante o
exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido
inicial e declarar nulo o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir da parte autora, desde o julgamento
pela Junta Administrativa de Recursos de Infração, devendo os autos daquele feito serem remetidos àquele órgão para novo
julgamento. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas
de praxe. P.I. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)
Processo 1048199-13.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogério
Itokazu - Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento da obrigação de fazer imposta na integralidade e traga aos autos os
informes oficiais com os períodos dos valores atrasados correspondentes até o efetivo apostilamento. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP)
Processo 1048784-31.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcos Roberto Ferreira Lasala - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, determinar a parte ré que proceda as anotações do inicio e fim do cumprimento da penalidade a partir
do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do
art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em
julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P.I. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1053853-83.2016.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Marcelo Oliveira de Jesus - - Raphael de
Arruda Bom - Vistos. Libere-se o depósito de fls. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. Após o prazo de 15 dias a parte
poderá consultar a efetivação do resgate no link:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx. O referido
é verdade e dou fé. Eu, , ANA CRISTINA PAUL , Escrevente Técnico Judiciário , subscrevi. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS
SANTOS (OAB 430427/SP)
Processo 1054018-91.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fayner Santana Gobbo - Vistos. Em emenda à inicial, esclareça o requerente seu endereço, trazendo aos
autos comprovante de endereço residencial e funcional onde conste a data do documento, preferencialmente conta de energia,
água es esgoto, telefonia, a demonstrar a atualidade do domicílio, ou seu último holerite a demonstrar lotado no Município de
São Paulo. Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, que corresponderá à somatória
das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art.
292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite
de competência deste Juizado. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos
informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível
definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº
12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve
ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como
“EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA
(OAB 259300/SP)
Processo 1054185-79.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- WILLIANS QUEIROZ DE ARAUJO - Posto isto e pelo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO
MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º