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TJSP 23/06/2021 -Pág. 1239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

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1: Para fins de celeridade e economia processuais, a intimação da parte requerente acerca da data e horário da audiência
designada, ficará a cargo de sua procuradora. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da parte requerida. - ADV:
STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB 159483/SP)
Processo 1001797-75.2021.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clovis Francisco Leite - Fls.
24/26 Recebo como emenda à inicial. Trata-se o presente de pedido de alvará judicial formulado por CLÓVIS FRANCISCO LEITE
para regularização do procedimento administrativo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DetranSP, para fins de liberação do veículo de placas BQY-7871, apreendido em 24 de abril de 2021 (fls. 20/21). Juntou documentos
(fls. 06/08, 20/21 e 32/33). O veículo Ford/Ford F 1000, ano fabricação/modelo 1985/1985, Renavam número ***********, chassi
LA7*****206, placas BQY7871 encontra-se devidamente registrado em nome de Geraldo Francisco Leite CPF ***.***.***-** (fls.
07), falecido em 16 de junho de 2020, conforme certidão de óbito número 122986.01.55.2020.4.00019.***.*******-16 (fls. 06) O
requerente Clóvis Francisco Leite detém a qualidade de herdeiro do falecido Geraldo Francisco Leite, conforme documentos
de fls. 32/33. Daí porque, defiro o pedido de alvará e autorizo o requerente CLÓVIS FRANCISCO LEITE, inscrito no CPF/MF
***.***.***-** (fls. 32), a ingressar e/ou dar o devido andamento em procedimento administrativo para fins de regularização e
liberação do veículo Ford/Ford F 1000, ano fabricação/modelo 1985/1985, Renavam número ***********, chassi LA7*****206,
placas BQY7871, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran-SP, sem prejuízo do recolhimento
das respectivas taxas, IPVA, Seguro Obrigatório e eventuais multas pendentes e diárias de pátio. Poderá, para tanto, assinar
todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo
desempenho desta autorização. Expeça-se alvará judicial com prazo de sessenta (60) dias, sendo desnecessária a prestação
de contas, ante a inexistência de incapazes. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 1001829-80.2021.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Marlene Aparecida
Lima de Nardo - - Miguel Nardo - A fim de analisar se a parte requerente faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, providencie
a juntada dos três (03) últimos comprovantes de rendimentos, não bastando para tal fim a apresentação de mera declaração.
Desde já fica a ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem adotado o parâmetro utilizado pela OAB para nomeação
de advogados, ou seja, aproximadamente três (03) salários mínimos. Fls. 38/42 Vista dos autos ao Ministério Público, para
manifestação em quinze (15) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos (fila conclusos minuta / desp 01). - ADV: CAROLINE
MENEGON CICCONE (OAB 310127/SP)
Processo 1001861-22.2020.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.R.S. - P.V.R.S. - Em
observância ao COMUNICADO CG Nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481 SPI), deverá o autor, após a devida instrução
com o OFÍCIO-SENHA para acesso aos autos digitais acostado nos autos, como documento sigiloso, providenciar a distribuição
da precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-o, posteriormente, nos presentes autos. - ADV:
DIEGO CAVASSUTTI CONTI (OAB 325824/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP)
Processo 1001877-39.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.S.B. - Processe-se em segredo
de justiça e com isenção de custas. Concedo à parte requerente, representada por advogada nomeada nos termos do Convênio
OAB/Defensoria Pública, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Converto o rito para o procedimento comum posto que
não vislumbro prejuízo para as partes. Em sede de cognição sumária, comprovado o vínculo de filiação, fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, caso empregado, e em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo em caso de desemprego, ambos a partir da citação, todo dia 10 de cada mês. Após a citação, oficie-se ao
empregador do requerido para os descontos devidos a título de pensão alimentícia (dados do empregador do requerido e conta
bancária da requerente, informados às fls. 30/31). Audiência Virtual de Conciliação (fls. 34). Considerando as restrições quanto
ao acesso de pessoas aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em virtude da pandemia do COVID-19, os
termos do Provimento CSM nº 2564/2020, o qual instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, bem como
o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências virtuais nesse interregno, as quais podem
ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de
acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Considerando, ainda, os termos do Provimento CSM n.° 2557/2020,
que dá nova redação ao § 4.° do artigo 2.° do Provimento CSM n.° 2554/2020, tornou-se desnecessária a anuência das partes
quanto à designação de audiência virtual. AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04 de
AGOSTO de 2021, às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (e-mail
[email protected]) por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05
do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é
obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto. A
participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientandose que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet
e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário,
nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de
que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a)
da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo
réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se,
assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça
deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência
em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de
ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que sua participação na audiência darse-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone
e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos
15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao
acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor,
podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da
conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link
disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como,
demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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