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TJSP 23/06/2021 -Pág. 1238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

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determinação judicial sem quaisquer embaraços. Considerando-se os termos do estudo social realizado às fls. 239/243 e a bem
lançada manifestação do Ministério Público às fls. 250/251 (...Vislumbra-se que embora o requerente tenha se manifestado
favoravelmente à realização de visitas pela requerida durante a semana com pernoite, uma vez que trabalha em horário
comercial e gostaria de passar todos os finais de semana com a filha, a requerida R. manifestou-se pela manutenção de visitas
quinzenais aos finais de semana, alegando que teria dificuldade financeira em custear o transporte da criança até a creche em
que está matriculada quando retornarem as aulas presenciais. Face ao exposto, manifesto-me pela manutenção da decisão de
fls. 212 que fixou o direito de visitas à requerida quinzenalmente, com a retirada da criança às 10h do sábado e devolução às
18h do domingo. No mais, caso o autor descumpra novamente a decisão judicial, inviabilizando o direito de visitas, reporto-me à
manifestação de fls. 231/232 e r. a cominação de multa diária.), MANTENHO O DIREITO DE VISITAS em favor da requerida/ora
genitora da menor L.O.G., nos termos da decisão de fls. 212 (...Visando, contudo, a preservação da relação entre a genitora e
sua filha, regulamento o direito de visitas da ré, que deverá ocorrer quinzenalmente, com a retirada da criança às 10h do sábado
e devolução às 18h do domingo.). Intime-se o requerente pessoalmente (mandado de intimação) e na pessoa de seu advogado,
para cumprimento da decisão de fls. 212 (direito de visitas da genitora de forma quinzenal, com a retirada da criança às 10h
do sábado e devolução às 18h do domingo), sob pena de aplicação de multa diária. Expeça-se mandado, defiro o cumprimento
na modalidade urgente. Cumpra-se, com urgência. - ADV: EDIVALDO FRANCISCO (OAB 417722/SP), ROBERTO VASSOLER
(OAB 163152/SP)
Processo 1000597-33.2021.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleberson Batista Vicente - Edson
Batista Vicente - Maria Aparecida Batista Vicente - Fls. 29 Retifique-se o valor da causa no sistema eletrônico, alterando-o para
o montante de R$ 141.605,22 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos). A fim de analisar
se os herdeiros fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, no prazo de quinze (15) dias úteis, providenciem a juntada dos
três (03) últimos comprovantes de rendimentos, não bastando para tal fim a apresentação de mera declaração. Desde já fica a
ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem adotado o parâmetro utilizado pela OAB para nomeação de advogados,
ou seja, aproximadamente três (03) salários mínimos. Providencie o inventariante, no mesmo prazo, cópia da matrícula do
imóvel localizado na Rua Venezuela, 225, Jardim das Nações, Lençóis Paulista/SP, cópia da sua certidão de casamento e
da certidão de nascimento do herdeiro Edson Batista Vicente. Após, será analisado o pedido de expedição de alvará judicial
formulado às fls. 33. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1001701-60.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.N.S. - Fls. 44 Recebo a emenda
à inicial. Converto o rito para o procedimento comum posto que não vislumbro prejuízo para as partes. Em sede de cognição
sumária, comprovado o vínculo de filiação, considerando que o requerido é sócio proprietário da empresa Sagredo Montagens
Industriais Ltda. (fls. 19/20), bem como lançada manifestação do Ministério Público às fls. 50 (Em petição de fls. 43, o autor
apresentou emenda a inicial, requerendo a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos líquidos do
requerido, nunca inferior a 02 salários mínimos nacionais. É a breve síntese. Embora o autor seja sócio proprietário da empresa
Sagredo Montagens Industriais LTDA, inexistem informações acerca de seus rendimentos. Assim, reporto-me à manifestação
ministerial de fls. 41 e r. a fixação de alimentos provisórios no importe de 01 salário mínimo nacional.), fixo os alimentos
provisórios em um (01) salário mínimo nacional, a partir da citação, todo dia 10 de cada mês. Audiência Virtual de Conciliação
(fls. 53). Considerando as restrições quanto ao acesso de pessoas aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo
em virtude da pandemia do COVID-19, os termos do Provimento CSM nº 2564/2020, o qual instituiu o Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial, bem como o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe acerca da realização de audiências
virtuais nesse interregno, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de
participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Considerando, ainda,
os termos do Provimento CSM n.° 2557/2020, que dá nova redação ao § 4.° do artigo 2.° do Provimento CSM n.° 2554/2020,
tornou-se desnecessária a anuência das partes quanto à designação de audiência virtual. AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR
DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04 de AGOSTO de 2021, às 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (e-mail [email protected]) por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos
334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a
participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato
Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informem a parte requerente e sua
procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio
do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação
pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão
à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores
com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet,
sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15)
dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução
e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das
partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado
o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o
aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que
sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador)
equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser
acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na
ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente
virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso
venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência
usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo
designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no: http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840 Observação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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