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TJSP 07/06/2021 -Pág. 4 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

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quinhão em questão é menor, ou é outra a média do aluguel cobrado no edifício. Ainda, fica sob responsabilidade da ré arcar
com os encargos de uso e ocupação exclusiva do bem. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede
a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência
de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será
a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta/mandado de citação e intimação para
os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP)
Processo 1018144-98.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Oma Assessoria Em Pesquisa
de Opinião, Mercado e Avaliação de Políticas Públicas Ltda. - Psb Partido Socialista Brasileiro - Vistos. Ao CEJUSC, para
tentativa de conciliação virtual. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 306891/SP), JOÃO GABRIEL PIERSON
LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP)
Processo 1018712-51.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimese. - ADV: ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB
222493/SP)
Processo 1022665-52.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Colégio Graphein Ltda - Marcelo Vasconcelos Silveira Filho
- Vistos. Vez que não instaurado cumprimento de sentença nos termos do determinado às fls. 39, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
Processo 1022894-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marcia Aparecida de Lima Borges - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelação juntada. À parte
contrária para contrarrazões. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), GEVERSON FREITAS DOS
SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 1023935-92.2013.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 226/227 e 240.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores nos termos da decisão de fls. 231. Anoto que a ré Mel Prazer Doceria e Café Ltda. foi
citada por hora certa às fls. 91/94 e que a ré ROSEMARY SILVA DE MELO foi citada às fls. 147. Quanto ao corréu Jeferson,
manifeste-se quanto à certidão negativa do oficial de justiça às fls. 250. No silêncio, expeça-se carta ao autor para que dê
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1026191-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospeda Sul Hospedagem
Eireli Nova Denominação de Cambraia e Barros do Sul Alojamentos Ltda. - Construtora Oas Ltda. - ALVAREZ & MARSAL ADM
JUDICIAL LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I,
do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$352.378,12, com correção monetária pela Tabela
Prática do E.TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação (equivalente à data da conta) e
até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP),
RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB 35587/RJ)
Processo 1026273-58.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dermocamp Comercio de Produtos
de Beleza Eireli - Me - C.h Robinson Worldwild Logistica do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 36/38, com planilha: recebo como emenda.
Anote a serventia o novo valor atribuído à causa. Prossiga-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede
a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência
de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será
a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)
Processo 1028010-96.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Augusto
da Costa - Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Contestação juntada. À réplica. - ADV: ANDRE ZONARO
GIACCHETTA (OAB 147702/SP), EDUARDO MESTRIA BONFÁ (OAB 446395/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB
102150/RJ)
Processo 1031715-73.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juna Pereira da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 525/526: DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 511/512 (R$633,32),
514/515 (R$ 200,00) e fls. 521/522 (R$ 200,00) e seus acréscimos, observado o formulário de levantamento juntado às fls.
527/528 e a ordem cronológica dos feitos. 2. Fls. 531/533: ciência à parte exequente, devendo a referida parte, se o caso,
prosseguir com a distribuição de incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado à fl. 516. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 353637/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1031921-19.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Marcos Antonio Pereira - Vistos. 1) Fls. 56: ante a juntada do AR de notificação que comprova a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão do bem identificado na inicial, nos termos do art. 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69, permanecendo a pessoa
indicada pelo autor como depositário. Autorizo a diligência nos termos do artigo 172, § 2º do CPC. Serve a presente, digitalmente
assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) Fls. 60/70: ciente do comparecimento espontâneo do
réu. Indefiro o pedido de revogação da liminar pois, embora a pandemia mundial de coronavírus atinja toda a população, sua
existência não autoriza a revisão unilateral do contrato em apreço, sobretudo porque os fatos declinados na contestação devem
ser comprovados ao longo da instrução processual para que se possa concluir pela situação de impossibilidade de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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