Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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porque não é complexa nem necessita de prova pericial, pois se refere a Nomeação, ao qual se atribui o valor de R$ 23.172,00.
Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determino a imediata remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para redistribuição da ação ao Anexo Juizado Especial da Fazenda Pública (instalado, conforme Provimento
CSM nº 2352/2016). Ressalvo que o Tema 992 do STF (RE 960429) que fundamentou a remessa destes autos à Justiça Comum
teve a modulação de seus efeitos publicada em 05/02/2021. - ADV: DANILO EDUARDO QUERIDO (OAB 402651/SP)
Processo 0009059-17.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nomeação - Rosimeire Lopes dos
Santos - 1. Ciência às partes da redistribuição. 2. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a
hipossuficiência da parte autora. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre
a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto
de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos
autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (http://
idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracao-anual-de-isento);
II)
certidão
demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); III) comprovação de que não consta na base de
dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício 2020 (endereço eletrônico para a obtenção do
documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). O não
cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Deverá a parte autora
juntar a documentação com sigilo externo a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento
à LGPD (Lei nº 13.709/2018). À serventia: para observar se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo,
proceder à alteração do tipo de documento, inserindo o código 111 relativo a Doc. Sigilo Instituições Financeiras. 3. Verificase que a r. sentença de fls. 110/124 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do
presente feito, o qual foi devidamente redistribuído. Assim, uma vez que o processamento do feito chegou até a prolação
da sentença (fls. 110/124), manifestem-se as partes dizendo se tem interesse ou não em que alguns dos atos decisórios no
processo sejam preservados, e caso positivo, deverá informar e especificar quais deles, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
DANILO EDUARDO QUERIDO (OAB 402651/SP)
Processo 0952761-03.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Dárcio
Justino Figueiredo - - Domingos Augusto Canesin - - Terezinha Dante Garcia Antoline - - Sônia Mariza Dal Moro Bonone - - Sylvia
da Rocha Uchoa - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes, com as cautelas de
praxe. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0952761-03.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Dárcio
Justino Figueiredo - - Domingos Augusto Canesin - - Terezinha Dante Garcia Antoline - - Sônia Mariza Dal Moro Bonone - Sylvia da Rocha Uchoa - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, aguarde-se eventual manifestação da parte
interessada pelo prazo de dez dias úteis. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
praxe. Int.. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1000182-42.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Lourides Cardoso de
Almeida - Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int.. - ADV: PATRÍCIA DE CARVALHO
BRANDÃO (OAB 125889/SP), VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP)
Processo 1000403-88.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Rogério Alves Sarmento - - Denise Alessandra Defina - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo,
recebo o recurso inominado de fls. 230/235, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), PAULA DE SIQUEIRA NUNES (OAB 428281/SP)
Processo 1003697-17.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - FABRICIO SILVA
DE LIMA - Recebo a emenda inicial de fl. 20. Com base nos documentos de fls. 21/30, defiro a gratuidade da Justiça. Anotese. A parte autora busca ordem judicial para determinar que a parte requerida, a despeito da LC nº 173/2020, dê continuidade
ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período de 28.05.2020 a 31.12.2021 para fins de quinquênio, sexta-parte e
licença-prêmio, bem como seja garantido o direito a conversão em pecúnia, com o devido apostilamento do direito em suas
fichas funcionais. Na esteira da jurisprudência abaixo colacionada indefiro o pedido de tutela de urgência: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA Pretensão dos impetrantes de afastar a aplicação da
Lei Complementar no 173/20 para assegurar a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins (Quinquênio,
sexta parte e licença-prêmio) Liminar deferida em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Vedação expressa ao
pagamento de qualquer natureza em sede cautelar pela Fazenda Pública - Art. 1.059 do CPC cc. art. 1º da Lei 8.437/92 cc. §2º
do art. 7º da Lei 12.016/09 Presunção de constitucionalidade da norma que não recomenda seja afastada aplicação, em sede de
tutela antecipada Supensão de Segurança no 2204497-44.2020.8.26.0000 que determinou a suspensão liminar sobre a matéria
- Ausência dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, notadamente a verossimilhança do direito (fumus boni juris) Negado provimento ao recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nºnº 3005044-51.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público,
Relator RUBENS RIHL, data do julgamento 26 de outubro de 2020)”. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das
pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os
Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da
Fazenda Estadual, o que se aplica por analogia aos demais entes públicos. Cite-se a parte requerida para apresentação de
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertála em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Servirá a presente de cópia digitalizada como mandado. Intime-se. - ADV: JÉSSICA QUERICI TREVIZANI (OAB 405047/SP),
GABRIELA DUARTE PEREZ SANT’ANA LEMOS (OAB 409771/SP), MAIANA KÍVIA DOS SANTOS MELO (OAB 419343/SP)
Processo 1007558-11.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Eduardo Faria Lima - 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO EDUARDO FARIA LIMA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
SÃO PAULO e de ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, por meio da qual busca o requerente o cancelamento da comunicação
de venda do veículo de Placas JTS0082, bem como o cancelamento dos débitos tributários decorrentes do referido veículo, e,
por fim, a condenação dos requeridos em danos morais, em razão de alegada fraude, já que o requerente não teria comprado o
veículo em discussão. De rigor o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, em relação ao pedido formulado
pelo requerente em face do correquerido ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA, já que se trata de relação jurídica que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º