Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1076
suspender o presente feito, de forma a aguardar o julgamento da ADI que tramita por esta Corte Paulista, de forma a esclarecer
se a suspensão é da contagem do tempo integralmente ou tão só do pagamento. Assim, suspendo o andamento do feito por seis
meses. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/
SP)
Processo 1004342-95.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Diego Batista
de Lima Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda visando a continuidade da contagem
de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço. Em decorrência da grave crise gerada
pela pandemia da COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 173/2020 que estabeleceu, entre outras medidas,
a suspensão de contagem de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço aos servidores
públicos das três esferas, federal, estadual e municipal. Foi ajuizada a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 212886087.2020.8.26.0000 em face de ato do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, todos do Estado de São Paulo
que suspendeu a contagem do tempo. Foi proferida liminar permitindo a continuação da contagem do tempo. Esta lide ainda
não foi julgada pelo Órgão Especial. De outro lado, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, ADIs 6442 e 6447. Em julgamento conjunto, estabeleceu o Pretório Excelso que a norma é constitucional.
Pois bem, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se hoje na Corte Paulista entendimentos nos quais
há completa suspensão da contagem do tempo e outra corrente que defende a suspensão tão só do pagamento e gozo dos
benefícios, com a continuidade da contagem para fins de pagamento e gozo futuro. Diante de tal conjuntura, entendo por bem
suspender o presente feito, de forma a aguardar o julgamento da ADI que tramita por esta Corte Paulista, de forma a esclarecer
se a suspensão é da contagem do tempo integralmente ou tão só do pagamento. Assim, suspendo o andamento do feito por seis
meses. Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP), RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/
SP)
Processo 1004344-65.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ericson
Wilians de Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda visando a continuidade da
contagem de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço. Em decorrência da grave crise
gerada pela pandemia da COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 173/2020 que estabeleceu, entre outras
medidas, a suspensão de contagem de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço aos
servidores públicos das três esferas, federal, estadual e municipal. Foi ajuizada a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº
2128860-87.2020.8.26.0000 em face de ato do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, todos do Estado
de São Paulo que suspendeu a contagem do tempo. Foi proferida liminar permitindo a continuação da contagem do tempo.
Esta lide ainda não foi julgada pelo Órgão Especial. De outro lado, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, ADIs 6442 e 6447. Em julgamento conjunto, estabeleceu o Pretório Excelso que a norma é
constitucional. Pois bem, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se hoje na Corte Paulista entendimentos
nos quais há completa suspensão da contagem do tempo e outra corrente que defende a suspensão tão só do pagamento e
gozo dos benefícios, com a continuidade da contagem para fins de pagamento e gozo futuro. Diante de tal conjuntura, entendo
por bem suspender o presente feito, de forma a aguardar o julgamento da ADI que tramita por esta Corte Paulista, de forma a
esclarecer se a suspensão é da contagem do tempo integralmente ou tão só do pagamento. Assim, suspendo o andamento do
feito por seis meses. Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP), RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON
(OAB 173239/SP)
Processo 1004376-70.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anthony
Lucas Vanconcelos Machado - - Adriana Vasconcelos Reis de Oliveira - Município de Barueri - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: ROBERTO ALVES
DE FARIA (OAB 349518/SP)
Processo 1004699-75.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eberson
Marciano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda visando a continuidade da contagem de
tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço. Em decorrência da grave crise gerada pela
pandemia da COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 173/2020 que estabeleceu, entre outras medidas, a
suspensão de contagem de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço aos servidores
públicos das três esferas, federal, estadual e municipal. Foi ajuizada a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 212886087.2020.8.26.0000 em face de ato do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, todos do Estado de São Paulo
que suspendeu a contagem do tempo. Foi proferida liminar permitindo a continuação da contagem do tempo. Esta lide ainda
não foi julgada pelo Órgão Especial. De outro lado, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, ADIs 6442 e 6447. Em julgamento conjunto, estabeleceu o Pretório Excelso que a norma é constitucional.
Pois bem, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se hoje na Corte Paulista entendimentos nos quais
há completa suspensão da contagem do tempo e outra corrente que defende a suspensão tão só do pagamento e gozo dos
benefícios, com a continuidade da contagem para fins de pagamento e gozo futuro. Diante de tal conjuntura, entendo por bem
suspender o presente feito, de forma a aguardar o julgamento da ADI que tramita por esta Corte Paulista, de forma a esclarecer
se a suspensão é da contagem do tempo integralmente ou tão só do pagamento. Assim, suspendo o andamento do feito por seis
meses. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/
SP)
Processo 1004777-69.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Dalton Bosniac
Paskvicius - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda visando a continuidade da contagem de
tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço. Em decorrência da grave crise gerada pela
pandemia da COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Federal nº 173/2020 que estabeleceu, entre outras medidas, a
suspensão de contagem de tempo para fins de concessão de licença prêmio e adicionais por tempo de serviço aos servidores
públicos das três esferas, federal, estadual e municipal. Foi ajuizada a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 212886087.2020.8.26.0000 em face de ato do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, todos do Estado de São Paulo
que suspendeu a contagem do tempo. Foi proferida liminar permitindo a continuação da contagem do tempo. Esta lide ainda
não foi julgada pelo Órgão Especial. De outro lado, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, ADIs 6442 e 6447. Em julgamento conjunto, estabeleceu o Pretório Excelso que a norma é constitucional.
Pois bem, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se hoje na Corte Paulista entendimentos nos quais
há completa suspensão da contagem do tempo e outra corrente que defende a suspensão tão só do pagamento e gozo dos
benefícios, com a continuidade da contagem para fins de pagamento e gozo futuro. Diante de tal conjuntura, entendo por bem
suspender o presente feito, de forma a aguardar o julgamento da ADI que tramita por esta Corte Paulista, de forma a esclarecer
se a suspensão é da contagem do tempo integralmente ou tão só do pagamento. Assim, suspendo o andamento do feito por seis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º