Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
912
(OAB: 172654/SP) - Bruno Ferreira Costa (OAB: 381177/SP) - Renato Bentevenha (OAB: 207596/SP) - Suzana Previtalli (OAB:
347231/SP) - Erica Cozzani (OAB: 297165/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1025082-75.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: David
Gomes de Souza - Apelado: Sergio Ruiz Luiz - Apelação n. 1025082-75.2020.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo (1ª
Vara Cível) Apelante: David Gomes de Souza Apelado: Sergio Ruiz Luiz Juíza de Direito: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Voto
n. 50.601 Vistos. 1. Consoante se depreende da certidão elaborada pela serventia do Juízo de origem (fl. 137), com indicação
da insuficiência do preparo recolhido pelo apelante (fls. 123/124), fica esse intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a
complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: David Gomes de Souza
(OAB: 109751/SP) (Causa própria) - Fernanda Saracino (OAB: 211769/SP) - Adriano Kiyoshi Kasai (OAB: 396627/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 1075752-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Pelicles da Silva Apelado: Sega Games Co. Ltd - Apelação n. 1075752-54.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (6ª Vara Cível) Apelante: Diego
Pelicles da Silva Apelada: Sega Games Co. Ltd. Juíza de Direito: Lúcia Caninéo Campanhã Voto n. 50.602 Vistos. 1. Consoante
se depreende da planilha de cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fl. 1.256), com indicação da insuficiência do
preparo recolhido pelo apelante (fls. 545/547), fica esse intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das
custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo,
tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 438188/SP) - Pedro
Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1089987-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde
S/A - Apelado: Gautama Nilsson Rocha - Apelação n. 1089987-94.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível do Foro
Central) Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelado: Gautama Nilsson Rocha Juiz de Direito: Mario Chiuvite Júnior Voto n. 50.348
Vistos. 1. Consoante se depreende da planilha de cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fl. 277), e da certidão
de fl. 276, com indicação da insuficiência do preparo recolhido pelo apelante (fls. 238/239), fica esse intimado a recolher, no
prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Camile Cassiane Soares Correia (OAB: 6315/RN) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1118109-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleber Ferreira Manttuy
- Apelado: Tec Toy Sa - Apelação n. 1118109-49.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível do Foro Central) Apelante:
Cleber Ferreira Manttuy Apelada: Tec Toy S/A Juiz de Direito: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati Voto n. 50.603 Vistos. 1.
Consoante se depreende da planilha de cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fl. 203), e da certidão de fl. 202,
com indicação da insuficiência do preparo recolhido pelo apelante (fls. 189/191), fica esse intimado a recolher, no prazo de 5
(cinco) dias, a complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luis Felipe
Cunha (OAB: 52308/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2101041-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: A. C. dos S. N. Agravada: F. R. B. da S. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2101041-44.2021.8.26.0000 Comarca: Tanabi
Agravante: A. C. dos S. N. Agravada: F. R. B. da S. Juiz (a) de Direito: Tiago Octaviani Voto nº 50.532 1.- Agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 156, que em sede de cumprimento de sentença indeferiu o pedido para expedição de novo
mandado de penhora considerando-se que o Oficial de Justiça deixou de proceder a penhora do veículo indicado pelo exequente
por não o ter localizado na posse da executada (fl. 143 - consoante a decisão de fl. 140), bem como que as fotografias (fls. 151155) e link ora apresentados pelo exequente demonstram apenas a utilização do veículo pela executada, não havendo qualquer
prova cabal de que seria a executada a verdadeira proprietária do bem (vide fl. 143). Reclama-se, inicialmente, a possibilidade
de demostrar, com a utilização da prova testemunhal, que o veículo é pertencente à parte agravada. Depois, busca-se reformar/
anular a respeitável decisão atacada/agravada no sentido determinar nova penhora do veículo em questão ou autorizar a
produção de provas para comprovar que o veículo pertence à parte agravada (fls. 01/08). É o relatório. 2.- Indefere-se o pedido
para a antecipação da tutela recursal. Inexiste, por ora, o risco de dano irreparável, exigência indispensável na forma do
art. 995, par. único, do CPC, considerando que a eventual retificação da r. decisão recorrida permitirá, sem nenhum prejuízo
evidente, a constrição do veículo destacado pelo agravante. Decorrido o prazo, inicie-se o julgamento. Int. - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Paulo Roberto Vieira da Costa (OAB: 153066/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2101274-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: C. de A.
A. - Agravado: G. S. R. de A. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2101274-41.2021.8.26.0000 Comarca:
Santo André Agravante: C. de A. A. Agravado: G. S. R. de A. Juiz (a) de Direito: Rodrigo Augusto de Oliveira Voto nº 50.533 1.Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 366/367, que em sede de ação de divórcio cumulada com partilha,
alimentos e regulamentação da guarda revogou o benefício da justiça gratuita e majorou os alimentos provisórios arbitrados em
favor do filho menor comum para o montante mensal equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais vigentes no país, do qual
será dado, todavia, ao requerente descontar os valores pagos a título das mensalidades do convênio médico contratado em
prol do menor. Relata-se, inicialmente, que não possui condições econômico-financeiras para realizar o pagamento das custas
processuais, pleiteando a preservação da gratuidade revogada pela r. decisão recorrida. Na sequência, argumenta-se que os
valores destacados pela parte agravada não equivalem à sua renda mensal, ...vez que o lucro que ao final tem auferido com suas
atividades na MEI, é muito inferior ao quanto declarado pelo juízo a quo ao fundamentar sua decisão com base nas alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º