Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
911
Donegá Morandini - Advs: Marcos Antonio dos Santos (OAB: 338232/SP) - Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 1003971-71.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Christóvão Modena de
França Bueno - Apelante: Maria Regina Lois Bueno - Apelada: Miriam Aparecida Fernandes (Assistência Judiciária) - Apelação
n. 1003971-71.2020.8.26.0358 Comarca: Mirassol (3ª Vara) Apelantes: Christóvão Modena de França Bueno e outro Apelada:
Miriam Aparecida Fernandes Juiz de Direito: Marcos Takaoka Voto n. 50.346 Vistos. 1. Consoante se depreende da planilha de
cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fl. 139), e da certidão de fl. 140, com indicação da insuficiência do preparo
recolhido pelos apelantes (fls. 121/122), ficam esses intimados a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das
custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo,
tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB: 210465/
SP) - Maria Cristina Silveira Valle (OAB: 297829/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1006893-74.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Soares
da Rocha Silva - Apelado: Sul América Serviço de Saude S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 100689374.2020.8.26.0006 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França Apelante: Aline Soares da Rocha
Silva Apelada: Sul América Serviço de Saúde S/A Juíza de Direito: Adaisa Bernardi Isaac Halpern Vistos. 1. Trata-se de ação de
obrigação de fazer julgada PROCEDENTE pela r. sentença de fls. 638/642, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada
inicialmente concedida nos autos (fls. 63), condenando a requerida a fornecer ou custear a aquisição do medicamento Ocrevus
(Ocrelizumabe), em favor da requerente, pelo tempo e quantidade necessários, de acordo com a prescrição médica, podendo
ser aplicada multa posteriormente em caso de descumprimento da medida. Em razão da sucumbência parcial, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, na forma
do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a pouca complexidade da causa autoriza o arbitramento por equidade (fl.
642). Apela a autora. Sustenta, segundo as razões de fls. 645/656, o desacerto parcial da r. sentença, requerendo a majoração
da verba honorária fixada, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo
calculados com base no valor dado à causa, que se confunde com o da condenação (qual seja, o de R$159.600,00). O recurso
foi processado e respondido (fls. 666/671). 2. Recolheu-se, a título de preparo, o valor de R$ 149,50 (fls. 657/658). A apelante,
entretanto, busca a majoração dos honorários advocatícios, sugerindo o valor equivalente a 15% sobre o valor da causa (R$ R$
159.600,00 fls. 655). Diante desse pleito, às claras, exige-se o recolhimento do equivalente a 4% da referida pretensão, a qual
deverá ser atualizada, segundo o expressamente exigido pela Lei Estadual nº 11.608/03. Vale lembrar, aliás, que não se está
exigindo o pagamento de preparo segundo o valor atribuído à causa, verba que suplanta em muito a pretensão recursal. Exigese, portanto, que o preparo tenha como base de cálculo a pretensão levada à segunda instância, quando se buscar a majoração
dos honorários de sucumbência. É como decidiu este Tribunal: Intimação para complementação do preparo, na forma do artigo
1.007, § 2º do CPC/15 - pretensão recursal que constitui a base de cálculo do valor do preparo - Pagamento parcial que gera a
insuficiência das custas (Apelação nº 1003822-69.2016.8.26.0664, Rel. Souza Meirelles). 3. Sendo assim, intime-se a apelante
para que comprove a complementação dos valores recolhidos às fls. 657/658, no prazo destacado pelo CPC (art. 1.007, par.
2º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Caroline Sauer Ramos
(OAB: 113140/RS) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1007855-64.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Regional de
Ensino e Saude S/s Ltda - Apelante: Jose Luiz Cintra Junqueira - Apelada: Patrícia Aparecida Machado Silvério Zanon - Apelação
n. 1007855-64.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas (6ª Vara Cível) Apelantes: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda.
e outro Apelada: Patrícia Aparecida Machado Silvério Zanon Juiz de Direito: André Pereira de Souza Voto n. 50.350 Vistos. 1.
Consoante se depreende da planilha de cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fls. 143/144), e da certidão de
fl. 142, com indicação da insuficiência do preparo recolhido pelas apelantes (fls. 137/138), ficas essas intimadas a recolher, no
prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs:
André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1008529-37.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Zampah - Apelado:
Anna Zampah de Negreiros - Apelada: Laurinda Ana de Negreiros - Interessado: ANGELA CRISTINA ZAMPAH LEHPAMER
- Apelação n. 1008529-37.2018.8.26.0009 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila
Prudente) Apelante: João Zampah Apelados: Anna Zampah de Negreiros e outro Juiz de Direito: Henrique Maul Brasilio de Souza
Voto n. 50.347 Vistos. 1. O pedido de concessão da gratuidade processual, declinado pelo apelante, inserto no bojo da apelação
de fls. 465/475, encerra, no fundo, contradição ao comportamento expresso durante o processamento do feito na origem, de
acordo com qual o apelante atuou sem o páreo da gratuidade, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, de procuração e de
diligências citatórias (fls. 19/20, 196/197, 204 e 212). A matéria, dessa forma, foi fulminada pelo fenômeno da preclusão lógica,
nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que consiste na impossibilidade em que se encontra a parte de praticar
determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte
pretende e a própria conduta processual anterior (Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, Ovídio A. Batista da
Silva, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, página 209). Ressalva-se o entendimento de que, ao tratar-se dos
benefícios da gratuidade processual, esses podem ser requeridos a qualquer tempo e grau de jurisdição, nada impedindo a
formulação de novo pleito no decorrer do feito (artigo 99, CPC), sendo imposto à parte, todavia, o ônus de demonstrar a redução
do estado de fortuna (RT 838/231, JTJ 285/290, 287/323, 314/244). 2. Diante deste cenário, em observância ao artigo 99, §
2º, do Código de Processo Civil, fica intimado o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as últimas declarações de
imposto de renda, bem como extratos contemporâneos de suas contas bancárias, ou outros documentos que entenda relevantes
à prova da hipossuficiência. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Paula
de Souza Farias (OAB: 388446/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP)
- Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Alessandra Maria Gonçalves (OAB: 327630/SP) - Pedro Augusto Prado Sousa (OAB:
416889/SP) - Edgar Monteiro Santiago (OAB: 400665/SP) - Rodrigo Alves Melo (OAB: 425849/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º