Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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DE OLIVEIRA. Em suma, o impugnante defende que os créditos executados estariam sujeitos á recuperação judicial, visto que
foram constituídos antes do pedido da recuperação. Aduz que os juros moratórios devem ser calculados a partir da citação, data
27/05/2013, entretanto, a exequente utilizou como termo inicial para os cálculos o dia 01/03/2010. Também narra que, como
está em recuperação judicial, o limite para incidência de juros sobre o débito seria a data da distribuição da Recuperação, qual
seja, dia 27/03/2018. O impugnado respondeu às fls. 243/247 requerendo o prosseguimento somente da execução dos
honorários sucumbenciais. D E C I D O. De início, defende o impugnante a incorreta aplicação de juros moratórios desde
01/03/2010, visto que o ato citatório apenas materializou-se em data 27/05/2013. Em se tratando de mora do devedor, há duas
espécies: a mora ex re (ou de pleno direito) e a mora ex persona. A mora ex persona é aquela que depende de ato do credor
atinente à interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente. A ex re, nas palavras de Alberto Trabucchi, citado por Carlos
Roberto Gonçalves, decorre: [...] a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O
devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento: dies interpellat pro homine; b) nos débitos
derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato, porque nesse mesmo instante
nasce para o responsável o dever de restituir ou de reparar: fur semper moram facere videtur; c) quando o devedor houver
declarado por escrito não pretender cumprir a prestação. Neste caso não será necessário nenhum requerimento, porque
resultaria inútil interpelar que, antecipadamente, declarou peremptoriamente não desejar cumprir a obrigação. (in Direito Civil
Brasileiro. Vol. II. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 361). Os juros moratórios só serão devidos a partir da citação, quando se tratar
de mora ex persona, para a qual não exija a lei, notificação premonitória, pois, nesses casos, a citação válida constituirá em
mora o réu devedor (art. 219, caput do CPC). O caso dos autos é distinto, pois, em se tratando de obrigação positiva, líquida e
com termo predeterminado, o devedor incide em mora pelo mero inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento.
Aliás, o termo inicial constou expressamente no título executivo judicial, a saber: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 13.532,73, acrescida de juros de mora de
1% ao mês e correção monetária, ambos contados da expiração do prazo de tolerância contratual (março/2010) (...).” Por isso,
os juros moratórios, na espécie, são devidos a partir da mora do devedor, e não da citação ou notificação. Neste sentido, temse: COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MENSALIDADE ESCOLAR - AÇÃO PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE
CABIMENTO DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA E EM DINHEIRO, COM PRAZO CERTO - INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL - MORA EX RE - FLUÊNCIA
DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TERMO DA OBRIGAÇÃO E ATÉ SUA LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
(Apelação 9137927-11.2007.8.26.0000. Relator(a): Miguel Petroni Neto. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 10/04/2007). Prestação de serviços de advocacia Contrato de honorários advocatícios Embargos à execução por
quantia certa Alegado excesso de execução Termo inicial dos juros moratórios Pretensão do embargante a que os juros incidam
a partir da citação - Obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, bastando seu inadimplemento para
constituir em mora o devedor, contando-se os juros moratórios a partir de então - Recurso desprovido. 1. Havendo cláusula
contratual que estabelece a incidência de juros moratórios a partir de momento determinado, comprovado nos autos, não é
admissível a pretensão de sua incidência apenas a partir da citação. 2. Basta o inadimplemento da obrigação positiva e líquida
no seu termo para configuração da mora, dispensando-se qualquer ato do credor para que isso ocorra. Aplicação da regra dies
interpellat pro homine. (Apelação 0010181-17.2008.8.26.0637. Relator(a): Reinaldo Caldas. Comarca: Tupã. Órgão julgador:
29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 08/02/2012). Melhor sorte assiste a alegação do impugnante referente ao
limite da incidência de juros sobre o débito à data da distribuição da Recuperação Judicial. Vejamos. A Recuperação judicial do
impugnante foi ajuizada em data 27/03/2018 (fls. 53), sendo deferido seu processamento em 06/04/2018. Nos termos do artigo
49 da Lei n° 11.101/2005, que prevê: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos. A interpretação que deve ser dada ao termo crédito existente na data do pedido seria: aquele
cujo fato gerador ocorreu anteriormente à data do pedido ou somente aquele constituído por decisão com trânsito em julgado
antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicia. No caso dos autos, verifico que o processo principal foi ajuizado em
meados de 2012, antes, portanto, do deferimento do pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial. Com base em tais considerações, deve a parte exequente refazer os cálculos dos valores devidos, levando
em conta a data da recuperação judicial, ou seja, deverá incidir a atualização até a data de 27/03/2018, conforme jurisprudência
do STJ: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Julgador (a) de 1º Grau: MARCIO MOREIRA PARANHOS DIAS.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de
recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que
limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data
do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em
data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II da LRF. 4. O plano de recuperação
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos
os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa
julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o
tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Relator (a) Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/08/2017, Publicado no DJe 14/08/2017). Grifei. Quanto à alegação de que
foram calculados honorários advocatícios erroneamente pela impugnada, acolho o pedido da executada, considerando a
concordância pelo exequente manifestada em fls. 166. Por fim, passo à análise do pedido de habilitação do crédito perante o
Juízo em que tramita a Recuperação Judicial. Conforme anteriormente fundamentado, o crédito principal está sujeito aos efeitos
da recuperação judicial, logo, deve ser objeto de habilitação. Uma vez concedida a recuperação judicial da executada, conforme
sentença juntada aos autos às fls. 158/160, que não se confunde com o mero deferimento do processamento do pedido de
recuperação, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos (artigo 59 da Lei nº 11.101/2005), e
consequentemente, enseja a extinção da presente execução. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal e Justiça no
julgamento do REsp 1.272.697/DF, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis
, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque,
caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o
inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a
recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá
pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º