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TJSP 29/03/2021 -Pág. 1017 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3247

1017

legal. Int. São Paulo, 24 de março de 2021. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thaisa Candeo Ratta
(OAB: 317250/SP) - Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2063562-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: THIAGO
MOTA HARTMANN - Agravado: Comércio de Madeiras e Ferragens Jl Ltda Epp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra r. Decisão que revogou o benefício de gratuidade da justiça. O agravante arguiu, em síntese, que faz jus
ao benefício, uma vez que o ônus financeiro impede seu acesso à justiça, considerando sua situação financeira fragilizada.
Requereu antecipação da tutela recursal. Pois bem. Em breve análise, o pedido liminar deve ser indeferido. O valor da causa é
de dez mil reais, relativamente baixo, compatível com a renda declarada pelo agravante, policial militar que aufere mensalmente
algo em torno de cinco mil reais brutos (fls. 78/87). No mesmo documento fiscal, declarou possuir reservas de investimento (p.
ex., aproximadamente dois mil reais na corretora EasyInvest), sem contar os dois imóveis e dois veículos informados. Existe
também o valor de seiscentos reais na poupança (Poupex do Banco do Brasil), numerário mais que suficiente para arcar com as
custas iniciais e eventuais custas recursais. Em resumo, o patrimônio declarado pelo agravante ilide a presunção assegurada
pela declaração de pobreza, indicando que o pleiteante é capaz de arcar com o ônus financeiro do processo. Diante disso,
NEGO efeito suspensivo ao recurso. A fim de possibilitar que o agravante se desincumba do ônus de prova dos pressupostos da
gratuidade, fica intimado para apresentar, em cinco dias úteis, documentos capazes de retratar sua realidade financeira: extratos
de todas as contas bancárias em seu nome (incluindo poupanças e contas com corretoras de investimentos), abrangendo os
últimos seis meses; extratos de todos os cartões de crédito em seu nome, abrangendo os últimos seis meses, DIRPF21 (se
houver), holerites dos últimos três meses, informações sobre participações societárias, rendas extras (p. ex., aluguel de imóvel)
nos últimos três meses, entre outros documentos. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Adilma Ramos dos Santos (OAB:
169765/SP) - Marcelo Freixo Ferreira (OAB: 253365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2063923-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GILLIARD
BATISTA DA SILVA - Agravado: DAMIÃO PEREIRA DA SILVA - VISTOS. 1. Ao julgamento virtual (Voto nº 39.657 ). 2. Entrementes,
comunique-se à instância da causa, para que mantenha suspenso o andamento do feito. 3. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO
Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Francisco Juvino da Costa (OAB: 312517/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
Nº 2064198-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Denilson
Antonio da Paixao - Agravado: Gustavo Cunha Gibson - Agravado: Durval Ângelo Andrade - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por DENILSON ANTONIO DA PAIXÃO, contra a decisão da R. Primeira Instância de fls. 23/24 que
denegou a tutela de urgência pretendida ao fundamento de que os contratos deveriam ser cumpridos em seus exatos termos,
sendo que a revisão dos contratos deveria acontecer de forma excepcional e quando houvesse evidente ilegalidade ou abuso por
parte dos contratantes. Asseverou que o agravante não havia apontado qualquer abusividade concreta, limitando-se a afirmar
que estava com dificuldades financeiras e que o índice do IGPM cresceu absurdamente. Destacou que havia até mesmo dúvida
acerca da aplicação do CDC ao caso dos autos, pois aparentemente o contrato fora firmado entre pessoas físicas. Acrescentou
que o fato de o contrato não prever a devolução de qualquer quantia em caso de rescisão não significava que o agravante não
teria direito a reaver nada do que pagos, pois isso é consectário lógico do retorno ao status quo, não se podendo ignorar que,
como regra, as penalidades contratuais são devidas nos contratos irretratáveis, não se verificando, assim, a probabilidade do
direito. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que estava buscando discutir
em Juízo a rescisão do contrato entabulado entre as partes que fora negada em sede administrativa. Afirmou que em face do
inadimplemento contratual o nome do agravante seria negativado, razão pela qual, pretendia a antecipação dos efeitos da
tutela, suspendendo a exigibilidade das parcelas, assim como impossibilitando a negativação seu nome até final julgamento da
demanda. Assim, busca a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos fundados no contrato sub judice,
vez que inexistia interesse na manutenção do contrato, ante a ausência de condição financeira para tanto. Pois bem. Conforme
se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que poderá ser mantida a exigibilidade das parcelas, assim
como a possibilidade de negativação do nome dos agravantes, mormente quando o próprio agravante alega não possuir mais
condições financeiras para prosseguir na contratação, tendo interesse na rescisão da avença. Logo, CONCEDE-SE O EFEITO
ATIVO pretendido ao presente recurso, para o fim de obstar a exigibilidade e a negativação do nome do agravante até decisão
final a ser proferida no bojo do presente. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensado o envio de informações, ficando
desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, deixa-se de determinar a intimação da parte agravada para
contraminuta, vez que ainda não fora realizada a formação da relação jurídico-processo na vara de origem. Sem prejuízo, para
que seja analisado o pedido de determinação de repasse das obrigações inerentes ao imóvel objeto do contrato firmado entre
as partes, esclareça o agravante se concorda com a pronta restituição do bem aos demandados. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia
Pizzotti - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2064479-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: CARLOS
ANDRE MORENO FERRARI - Agravado: Jose Leonel Pasqualinotto - Agravado: Sandra Elidia de Oliveira Pasqualinotto - Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ANDRÉ MORERNO FERRARI, contra a r. decisão da R.
Primeira Instância copiada às fls. 50/51 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, entendeu pela concessão
da liminar, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, por entender que o contrato de locação firmado entre as
partes se encontrava com sua garantia exaurida, porque inferior ao débito de alugueres e encargos, mediante a prestação de
caução. Sustentou o agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que no contrato
de locação firmado entre as partes fora prestada fiança pela Sra. Nazareth de Fatima Moreno. Afirmou no mais, que foram feitas
diversas melhorias no imóvel e que estava sendo pretendida a retomada deste sem o ressarcimento de tais valores. Por fim,
pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente, na
medida em que a agravante poderá ser despejada liminarmente, antes que seja analisada a questão atinente à existência de
garantia no contrato firmado entre as partes (existência de fiança). Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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