Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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o fim de obstar o cumprimento da liminar de despejo até que seja proferida decisão final no presente. Comunique-se ao R. Juízo
a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, ficam
intimados os agravados, via DJe, para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Após, tornem-me.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias
(OAB: 161119/SP) - Flávia Rossi (OAB: 197082/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2064518-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Milton Teixeira de
Camargo Barhun - Agravado: Condomínio Residencial Porto Seguro Gleba C Edifício Pitangueiras e Edifício Enseada - Vistos.
Deduz o autor o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer e de
indenização por danos morais movida em face do condomínio onde reside, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
deduzido na inicial, consistente na emissão de ordem ao réu para que realize imediatamente as obras necessárias para cessar
as infiltrações por águas pluviais no interior do box de garagem pertencente ao autor, bem como indeferiu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Com relação à tutela provisória, ao menos em sede de cognição sumária, a prova documental
presente nos autos principais desautoriza concluir pela existência de risco iminente de lesão grave e/ou irreparável ao agravante
em caso da não concessão da medida até o julgamento do recurso, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal
pleiteada no presente agravo. Diversamente, verossímil o direito do autor à obtenção da justiça gratuita, e presente o risco de
dano em função da determinação do recolhimento das custas iniciais sob pena da extinção do processo, concedo a liminar
pleiteada, assim o fazendo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Oficie-se ao juízo de
primeiro grau comunicando o teor dessa decisão. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado
da Presidência TJSP n.º 114/08. Após intimação, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de março de 2021. ANDRADE NETO
Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Flavio Antonio Cabral (OAB: 94904/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 2064788-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luis Sergio Carlos
da Silva - ME - Agravado: Bauru Produtos de Petróleo Ltda - Por determinação da douta Presidência desta 30ª Câmara e desta
Corte, por ora, não haverá julgamento presencial em razão da pandemia (coronavírus/covid-19), nesse caso, os recursos deverão
ser incluídos para julgamento na forma virtual. Nesse sentido, é o entendimento na jurisprudência desta Egrégia Corte, como
exemplifica a seguinte decisão recentemente prolatada: Agravo de instrumento Julgamento virtual que se impõe, nestes tempos
pandêmicos (Coronavírus/Covid-19) Julgamento virtual, ademais, incrementado e incentivado pelo Tribunal como forma de se
prestar rápida e diligentemente a prestação jurisdicional, ainda mais quando o recurso não é conhecido. Agravo de instrumento
- Ação de produção antecipada de provas Determinação para apresentação de documentos Irresignação - Procedimento
meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado
pelo requerente - Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil - Precedentes - Hipótese,
outrossim, em que eventual presunção de veracidade pela não exibição de documentos deverá ser postulada em eventual
a ação principal. Dispositivo: Recurso não conhecido (Agravo de instrumento n.º 2087438-35.2020.8.26.0000, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Maurício Pessoa, julgado em 30 de junho de
2020, v.u.) (negritos meus). Considerando que no caso ora sob exame, há pedido de liminar formulado pela parte interessada,
a questão deverá ser apreciada, em definitivo, pela turma julgadora. De qualquer forma, ao julgamento virtual, tão-somente
para análise da competência. Int. Ao julgamento virtual (voto n.º 47.606). São Paulo, 25 de março de 2021. LINO MACHADO
RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2064913-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAQUEL DA
SILVA PEREIRA - Agravado: Oi Móvel S/A - Em recuperação judicial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206491325.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: RAQUEL DA
SILVA PEREIRA Agravados: OI MÓVEL S/A em recuperação judicial COMARCA: São Paulo 20ª Vara Cível Magistrado de Primeiro
Grau: Dra. Elaine Faria Evaristo (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a
concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu a i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia
os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do
efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r.
decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O
art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º
do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar
o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá a recorrente,
no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários e cartões de créditos, dos últimos três meses, além de declaração
de bens e rendimentos dos últimos três anos. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o
julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 25 de março de 2021. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria
Lúcia Pizzotti - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2064968-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Telefônica Brasil S/A - Agravado: Luis Manoel de Araujo - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a r. decisão da R. Primeira Instância de fls. 278, que rejeitou os embargos de declaração
opostos contra r. decisão que determinou que a parte contrária se manifestasse em termos de prosseguimento. Sustentou a
agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que em sede de cumprimento de
sentença e, após discussão entre as partes acerca do valor devido, o R. Juízo a quo fixou critérios para a realização dos cálculos
a qual não estava acobertada nem pelo título executivo, nem pelos precedentes vinculantes formados no STJ. Afirmou ter sido
interposto agravo de instrumento o qual erroneamente fora redistribuído para outra R. Câmara a qual, havia determinado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º