Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
3488
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO JOSE NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DIRCE BERTOLAIA DE FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2021
Processo 0000004-79.2018.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Richard Henrique Silva de Oliveira - - Wesley Ramos Maldonado - Vistos. P. 776: Defiro. Procedam-se às comunicações e
anotações de praxe, atentando-se para o artigo 480-A das NSCGJ. Após, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP),
JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), DOUGLAS TEODORO
FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0000111-26.2018.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Roger Franqui Ferreira
- - Roberto Marques da Cruz - Vistos. Fls. 399: Defiro, observando-se o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Intimese o acusado Roger Franqui Ferriera para que constitua novo defensor nos autos ou informe ao Sr. Oficial de Justiça que não
possui condições em constituir um advogado e tem interesse que lhe seja nomeado um pela Defensoria. Sem prejuízo, aguardese a audiência designada (fls. 382). Intime-se. - ADV: TALITA MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165/SP), FELIPE AUGUSTO
BASSINI PEREIRA (OAB 397402/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
Processo 0000363-13.2015.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Jeniffer Eduarda Ramires Soares
- Vistos. Considerando a decisão de p. 461, solicite-se a devolução da precatória de p. 467/468. Após, aguarde-se a oportuna
designação de audiência. Intime-se. - ADV: GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP)
Processo 0014151-31.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Noel Moretto - Manifeste-se
a(s) defesa(s), no prazo de cinco dias, sobre a não localização do réu, em atenção à r. Decisão de fls. 385. - ADV: SIMONE
VETTORAZZI (OAB 47868/SC), VANESSA CRISTINA LUDWING (OAB 38256/SC), VANDERSON ARIEL FILIMBERTI (OAB
27541/SC)
Processo 1500011-26.2020.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jean Henrique Dantas da Silva - Willian Henrique Pereira da Silva - - Leonardo Henry Bombonato Menes - Vistos. Diante da proximidade da audiência, designada
para o dia dia 30 de março de 2021, às 13:30 min., cumpra-se em regime de Plantão. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDA
MARTINS (OAB 406322/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP),
CAROLINE MOREIRA KASSEM (OAB 392480/SP)
Processo 1500103-80.2020.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.G.S. - Vistos. P. 489: Defiro.
Cientifique-se a Defesa, ficando a cargo da mesma a intimação das testemunhas. P. 519: Considerando a proximidade da
audiência, defiro. Diligencie a escrivania no sentido de tentar localizar os dados telefônicos e atual endereço da vítima, por
intermédio de sua irmã (p. 299), diligenciando inclusive nos números de telefone de p. 512, consignando que, caso seja
localizada, a vítima deverá informar sobre a possibilidade de acompanhar a audiência de forma virtual.. Sem prejuízo, aguardese a audiência designada (p. 430/431. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL
DA SILVA (OAB 268285/SP)
Processo 1500161-41.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joao Batista de Melo - Vistos.
Aguarde-se, conforme deliberado no Termo de Audiência. Intimem-se. - ADV: WILLYAN GOMES DOS SANTOS DINIZ (OAB
347933/SP)
Processo 1500180-13.2020.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Guilherme Fernando Brito Biazi - - Gabriel Henrique Trindade Carrasco - Vistos. Em respeito ao Comunicado 78/2020, a fim de
conferir efetivo cumprimento ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a revisar as prisões preventivas
anteriormente decretadas. No caso em tela, a prisão cautelar deve ser mantida. Subsistem ainda a materialidade e indícios
de autoria, conforme elementos e provas coligidas aos autos. Reputa-se que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Penal estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Presente, portanto, tal pressuposto para a manutenção da prisão preventiva. A
denúncia regularmente recebida, porquanto preenchidos seus requisitos legais, imputa ao denunciado crime demasiadamente
grave, ou seja, crime de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva
a criminalidade e destrói suas bases, notadamente famílias, desestabilizando o meio social. Os acusados foram flagrados, em
companhia de uma adolescente, na posse de considerável substâncias entorpecentes, sendo 01 (uma) porção de maconha, de
3,1g; e 157 (cento e cinquenta e sete) porções de cocaína, na forma de crack, com peso total de 26g, tudo sem autorização
legal e regulamentar, fazendo-se assim presentes ainda os requisitos previstos no artigo 312 e 313, II, ambos do Código de
Processo Penal. O tipo de crime em questão, na maioria das vezes, pressupõe condutas reiteradas por parte de quem os
comete, ou seja, tal crime possui natureza não ocasional. Sendo assim, há necessidade da custódia cautelar para a garantia da
ordem pública, pois se o acusado permanecer solto, haverá risco do cometimento de outras condutas de tal espécie. Além do
mais, a Constituição Federal expressa em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia, dentre outros, o crime de tráfico de entorpecentes. As demais medidas cautelares, na hipótese, não são
recomendadas, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. As circunstâncias acima expostas
envolvendo o caso concreto levam à justificação da prisão preventiva, notadamente com base no risco da concreta reiteração
delitiva, já que a liberdade do agente oferece um estado real de perigo. Neste ponto, convém lembrar a observação de Schumann,
coincidente com o quotidiano da jurisdição criminal, no sentido de que a experiência com a prática do Direito Penal mostra até
mesmo uma diminuição na aceitação da norma (Schumann, Karl F., Positive Generalprävention. Ergebnisse und Chancen der
Forschung. Heidelberg, 1989, p. 51). Ainda dentro desta análise, como prevenção, a norma penal, cujo processo penal é o
seu instrumento, visa a criar oportunidades de influência na manutenção (ou até mesmo reiteração) de valores considerados
socialmente importantes. A prisão preventiva, de uma forma geral, constitui um instrumento importante na busca deste objetivo.
Mais do que isso: como especial prevenção (Karl-Ludwig Kunz e Tobias Singelnstein: Kriminologie, Eine Grundlegung, Berna,
7º edição, p. 293), é um instrumento à satisfação da norma penal, na forma de detenção daquele que a ofende, e procura,
na medida das suas possibilidades, influenciar o agente na busca de um comportamento futuro em conformidade com a lei
(Rechtskonformen). Posto isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, ratificando as decisões
anteriores, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I e II, e 315, todos do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se
a audiência designada (p. 239/20). Intime-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), ANA CARLA FERREIRA (OAB
281445/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
Processo 1500224-32.2020.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Renan Gabriel de Paula Souza - Vistos. P. 173/183: Considerando a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Superior,
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