Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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trânsito na Avenida Capitão Casa, quando o veículo de propriedade da ré se chocou contra o do autor. Também restou
incontroverso os danos do veículo segurado, conforme imagens de fls. 35/45 e orçamento de fls. 32/34, demonstrando a
extensão do dano. As notas fiscais apresentadas, em fls. 46/47, revestem de legalidade e legitimidade a busca de tutela
jurisdicional de sub-rogação quanto aos dispêndios. Cinge-se a controvérsia à dinâmica do acidente e à culpa. Pois bem. A ré
não impugnou a dinâmica do acidente para atribuir ao segurado a responsabilidade pela colisão. Não modificou a presunção de
quem bate na traseira é o responsável pelo acidente. Anote-se que a ré sequer apresenta documentos a fim de comprovar como
teria ocorrido o acidente. Quanto aos danos materiais, o autor demonstrou ser segurador do veículo envolvido no acidente,
tendo, por força da apólice de fls. 25/26, a obrigação de arcar com danos por colisão/avaria, ainda que em percentual/valores
pré-estabelecidos, conforme previsão de cobertura de riscos, de sorte que, comprovado o dano, tem legitimidade para buscar a
reparação contra quem deu causa ao acidente. No caso, o autor comprovou os valores despendidos com o conserto do veículo,
trazendo aos autos o orçamento de fls. 32/34, com exata discriminação dos produtos e serviços realizados, valores e quantidades,
tudo em conformidade com os danos causados no veículo. Apresentou devidamente os comprovantes e demonstrou os danos
sofridos no veículo. Deve a ré, portanto, pagar à autora o valor de R$ 10.343,50. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 10.343,50, acrescida de atualização monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. A ré arcará com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1093931-36.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tomaz Porto Junior
Sociedade Individual de Advocacia - - Tomaz Porto Junior - Fls. 77-9: ciência do ofício recebido. Ao levantamento pelo exequente
do valor depositado (fls. 65-7 e 77-81). Se cabível levantamento pela via eletrônica, observem-se Comunicados Conjuntos
1731/2018 e 474/2017. Autorizado, desde já, o levantamento pelo exequente das demais parcelas do acordo. - ADV: TOMAZ
PORTO JUNIOR (OAB 261826/SP)
Processo 1095212-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Mais AD Credenciada de Telefonia S/A - Vistos. Fl. 842: manifeste-se a parte requerida. Int. - ADV: MARCELO TENDOLINI
SACIOTTO (OAB 239524/SP), GUSTAVO A. FARIA CORTINES (OAB 103502/RJ), RODRIGO HSU NGAI LEITE (OAB 318177/
SP)
Processo 1095350-28.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Fls. 56: Ciência à exequente do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado aos autos. - ADV: MARAISA
ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1098921-70.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1045822-88.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto Fonseca - - Marli de Fátima dos Reis Fonseca - Stefhanie Brogna - Fls. 143:
Certidão expedida e à disposição da parte interessada. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA (OAB 432239/SP), ISMAIL MOREIRA DE
ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), RODRIGO PANEGACI DOS SANTOS (OAB 253976/SP)
Processo 1099197-04.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Banco Intermedium S/A - Condominio Edificio
Mirante do Vale - Cumpra-se o v. acórdão ou a r. sentença (em caso de trânsito em julgado sem apelação). As verbas de
sucumbência “serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais” (art. 85, § 13 do CPC), devendo
ser cobradas nos autos principais. Certifique-se o desfecho destes embargos (improcedência) nos autos da execução, lá
prosseguindo-se. A seguir, arquive-se com baixa no sistema. - ADV: MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), RITA DE CASSIA
BREKESI SOFIA (OAB 82771/SP), MARIA ISABEL STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CAIO GOMES ZAITZ (OAB 329732/SP)
Processo 1099369-48.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Isec Securitizadora S.A.
- Esser Holding Ltda. - - Monica Ehrlich Horn - - D.S.H. - - Joe Horn, na pessoa de Rafael K. Horn e Daniela S. Honr - - Sarah
Maya Horn, na pessoa de Rafael K. Horn e Daniela S. Honr e outros - C.A.J. e outro - Fls. 2660/2661: ciência às partes. - ADV:
JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSÉ DILECTO
CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RODRIGO ROCHA
MONTEIRO DE CASTRO (OAB 174941/SP), FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO
PEREIRA (OAB 286575/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), PAULO
SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 1100426-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliane Cristina Lopes da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - À resposta e subam os autos. ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1103253-17.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou Unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Lorena Souza Freitas - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Fls. 711: defiro
o prazo requerido pela autora. Fls. 667 e 671: ante o pagamento voluntário e a falta de discordância, julgo extinta a fase de
cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Não há
interesse recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV:
ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO
DA SILVA (OAB 181164/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)
Processo 1104319-42.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - EDSON SABAINE CROCE - Valéria
Ambrósio Galvão e outros - Fls. 154/6: homologo, por sentença, o aditamento do acordo, integralmente cumprido, e declaro o
processo extinto nos termos dos artigos 487, III, “b” e/ou 924, III do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal.
Declaro o trânsito em julgado. Levanto a penhora de fls. 72/3. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se com baixa
definitiva no sistema. - ADV: LUIZ ANTONIO APARECIDO PENEDO (OAB 63064/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), FLAVIA
LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP)
Processo 1106664-34.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ana Julia Meirelles Borgatto - Ello
Produções Artísticas Ltda-epp - Especifiquem e justifiquem provas, pena de preclusão, ou digam sobre interesse no julgamento
antecipado. Audiência de conciliação perante CEJUSC será designada se houver requerimento das partes e viabilidade concreta
de acordo. - ADV: GABRIEL GONÇALVES PINTO (OAB 288962/SP), RAFAEL STRADA NOSEK (OAB 267528/SP), ELIANA
BADARÓ (OAB 204036/SP)
Processo 1107561-33.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - IBG Cryo Indústria de Gases
Ltda. - Clínica Hyperbárica Sorocaba Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 641/2: manifestem-se as partes no prazo de cinco
dias. - ADV: ELIÉDERSON FORAMIGLIO (OAB 173897/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOAO
JOSE FORAMIGLIO (OAB 53118/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1107911-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica de Souza Tavares - Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º