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TJSP 11/03/2021 -Pág. 522 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3235

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Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fl. 317: ciência da nota de exigência. Manifeste-se o exequente. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1082212-57.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio James Santos
Costa - Jose do Carmo Queiroz - - Fagner Silva Queiroz - - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Regularizem
os correqueridos sua representação processual. À réplica. - ADV: CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP), SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP)
Processo 1086477-39.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdimaria Aparecida Ribeiro
Todao - Canopus Administradora de Consórcios S/A - - Acerte Administradora de Consórcios Ltda. e outro - Ante suspensão do
retorno escalonado a trabalho presencial (Provimento CSM 2600), cancelo audiência designada a fls. 443. Fls. 452-3: regularizese a representação processual em razão da liquidação extrajudicial de Acerte mediante outorga de procuração judicial pelo
liquidante. Prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEILA
GIACOMELLO (OAB 448832/SP), GISELLE COUTINHO GRANDI (OAB 157471/SP)
Processo 1087160-52.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Recolha, o exequente,as custasdoEdital (R$ 366,87)em 5 dias. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1090520-87.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.P.E. - Fls. 375 e
documentos: manifeste-se o executado em cinco dias. - ADV: PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), RAFAEL EUSTAQUIO
D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1093511-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Narra o autor que celebrou contrato de seguro com Leonardo
Ribeiro Portella, este que dirigia o objeto da relação, um ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEX, placa FHF 1878, quando foi atingido
pelo veículo de propriedade da ré. Afirma que o veículo sofreu danos na parte traseira, no momento em que a condutora seguia
pela mesma via e sentido, perdendo o controle da direção. Requer, portanto, o ressarcimento em R$ 10.343,50 em razão de
danos materiais. Em sede de contestação (fls. 63/74), a ré, preliminarmente, pugna ilegitimidade passiva, afirmando ausência
de incidência da Súmula 492 do STF. Impugna os danos materiais, aduzindo a ausência de requisitos essenciais para a
responsabilização civil. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. Houve réplica em fls. 96/111. Em sede de especificação
de provas, tanto o autor quanto a ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decidido. Por
não terem solicitados outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente
do pedido, proferindo sentença. Cabe, inicialmente, ponderar as alegações no tocante às preliminares. A ré afirma que, sendo
mera proprietária do veículo, não concorreu com a locatária na culpa do acidente. Todavia, eis que de acordo com Súmula nº
492 do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos
por estes causados a terceiros, no uso do carro locado.. Destarte, afasta-se o alegado. Nesse sentido, verifica-se que a ré
almeja a figuração do condutor do veículo locado no polo passivo. Entretanto, não frisa expressamente a intenção de denunciação
à lide. Isto posto, destaca-se: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS LEGITIMIDADE PASSIVADEVER DE INDENIZAR DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR - DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR DOVEÍCULO, ELEMENTO
FUNDAMENTAL À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO,
O LOCADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - SÚMULA 492 DO STF DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INSTITUTO QUE, EM TESE, SERIA POSSÍVEL, MAS CUJO INDEFERIMENTO DEVE SER MANTIDO
EM PROL DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DAECONOMIA PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA DA
LOCADORA CONTRA O LOCATÁRIO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SEGURADORA QUE BUSCA O
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ACIDENTE NO QUAL SE ENVOLVEU VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DA RÉ - COLISÃO TRASEIRA - ERA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DA REQUERIDA O DEVER DE
MANTER DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE SEGUIA A SUA FRENTE, CONSERVANDO ESPAÇO PARA MANOBRAS EM
CASO DE EVENTUAL FREADA BRUSCA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 29, INCISOS II E XI, ALÍNEA
“B” DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - VALOR PLEITEADO QUE CORRESPONDE AO EFETIVO MONTANTE
DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO. (Apelação nº 1079860-34.2017.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
Rel. Hugo Crepaldi. j. 28.06.2018). E, em se tratando de responsabilidade solidária, pode o autor optar por demandar contra o
locador ou locatário, não havendo necessidade da intervenção requerida, sob pena de ampliar demasiadamente a lide e violar o
princípio da celeridade e economia processual. Sendo assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A locadora de veículos responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo locatário
a terceiros, sendo presumida a responsabilidade do dono da coisa - Súmula 492 do E.STF - Aplicabilidade Denunciação à lide
da locatária - Rejeição - Manutenção - Ausência de prejuízos à locadora Princípios da celeridade, economia processual e efetiva
prestação jurisdicional observados Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 209487076.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Bueno, j. 14.09.2018) APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE
REPARAÇÃO DE DANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - Dever de indenizar do proprietário/locador Demonstrada a culpa do
condutor do veículo, elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, o
locador responde solidariamente pelos danos causados a terceiro - Súmula 492 do STF - DENUNCIAÇÃODA LIDE - Instituto
que, em tese, seria possível, mas cujo indeferimento deve ser mantido em prol do princípio da celeridade e da economia
processual - Possibilidade de ação regressiva da locadora contra o locatário do veículo - Ausência de prejuízo Seguradora que
busca o ressarcimento da indenização dos prejuízos causados por acidente no qual se envolveu veículo de propriedade da ré Colisão traseira - Era do condutor do automóvel da requerida o dever de manter distância segura do veículo que seguia a sua
frente, conservando espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, em observância ao disposto pelos artigos 29,
incisos II e XI, alínea “b” do Código de Trânsito Brasileiro - Valor pleiteado que corresponde ao efetivo montante desembolsado
pela seguradora a título de indenização - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento. (TJSP, Apelação
nº 1079860-34.2017.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. hugo Crepaldi, j. 28.06.2018) Resta, portanto, o exame
de mérito. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, nos termos do artigo 927 do Código
Civil, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise dos dispositivos
em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a
conduta ilícita de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo,
prescindível nos casos como o presente, em que vigora a responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o artigo 730 do Código
Civil. Incontroverso que o veículo segurado e o veículo da ré, ainda que locado a terceiro, se envolveram em acidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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