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TJSP 03/03/2021 -Pág. 1354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3229

1354

Processo 0008576-30.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.C.S. - Fls. 168/171:
Ciência às partes. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP),
MARIA ELISA DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP)
Processo 0010470-41.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCAS RAFAEL CARNEIRO
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o réu LUCAS RAFAEL CARNEIRO, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 171, caput, do Código Pena. Passo a dosimetria da pena. Observando-se os elementos
norteadores, contidos no artigo 59 do Código Penal, constando a existência de circunstâncias que se façam necessárias à
prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base acima do mínimo previsto em lei, no percentual de 1/4 (um quarto), somando
1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo em vista que possuidor de péssimos antecedentes,
demonstrando que faz do crime meio de vida (certidão de fls. 412/434). Compenso a agravante da reincidência com a atenuante
da confissão. Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Fixo o regime semiaberto
para início de desconto da sanção corporal, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência do acusado, não sendo
possível que apele em liberdade, porquanto permanecem inalterados os requisitos da prisão preventiva. Condeno o acusado ao
pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal;
4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles
beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais,
porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se
que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do
procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...)
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas
processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando
então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de
verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução,
visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da
sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu LUCAS RAFAEL CARNEIRO, condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal.
Passada em julgado a presente sentença, o réu terá seu nome lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
DE SOUZA ANDRADE (OAB 146615/MG)
Processo 0016781-24.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública SEBASTIAO SOUZA NUNES - Cecilia da Cunha - - Marcelo Baltazar - RAFAEL NATEL FREIRE - Recebo o aditamento à
denúncia de fls. 526/528, para adequar a classificação jurídica do fato, uma vez que houve a desclassificação de delito doloso
para culposo, passando o réu a responder o processo por infração ao disposto no artigo 129 “caput” e 129 “caput” c.c. 14,
inciso II, observada a regra do artigo 70 “caput”, segunda parte, todos do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. Cite-se e intime-se
o acusado inclusive para apresentação de resposta à acusação. Providencie a serventia às anotações necessárias. Intimemse. - ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP),
LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB 279395/SP)
Processo 1002301-82.2019.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria G.V.S. - T.F.S. - Nos termos do disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal e na Lei Estadual nº 11.608/2003). , deverá
a querelante recolher as despesas processuais, uma vez que não foi deferida a gratuidade na presente queixa. Observo que,
por equívoco, foi expedido mandado para intimação da querelada (fls. 132/133) sem o devido recolhimento das diligências do
Oficial de Justiça. Embora já cumprido o mandado, a Oficiala de Justiça fez contato informal com o escrevente responsável
solicitando a guia faltante. Assim, intime-se a querelante para que comprove o recolhimento da diligência faltante, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Com o recolhimento, encaminhe-se cópia ao Setor responsável. No silêncio, voltem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/
SP), MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP)
Processo 1010010-08.2018.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- P.R.L. - Proceda a serventia às pesquisas de praxe para localização da querelada. Com a juntada, intime-se o querelante para
se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. (Ato ordinatório: Manifeste-se o querelante
acerca da pesquisa juntada). - ADV: SERGIO GADELHA (OAB 411002/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB
224976/SP)
Processo 1018883-26.2020.8.26.0309 - Cautelar Inominada Criminal - Crimes contra a liberdade pessoal - C.L.P. - J.A.A.
- Observo que no presente feito não há deferimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, e sim da medida
cautelar especificada no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal. O investigado requer a revogação das medidas
deferidas, alegando que os fatos narrados pela vítima são inverídicos. Manifestou-se a representante do Ministério Público a
fls. 58 pelo indeferimento do pedido. O presente feito foi distribuído a este juízo como medida cautelar, apenas para análise da
medida requerida pela vítima, considerando que por circunstâncias relacionadas ao fato deve o averiguado dela permanecer
distante. Assim, indefiro o pedido de fls. 48/52 eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantendo-se as
medidas cautelares. Em relação ao alegado pelo acusado a fls. 52 quanto ao impedimento de comparecer ao trabalho, observo
que não foram trazidos aos autos elementos que comprovem a alegação. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 18. Intimemse e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: MARCOS SILVA LEITE (OAB 378226/SP), ITALO BARDI (OAB
345010/SP)
Processo 1500093-71.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas OSVALDO APARECIDO FIRMINO - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Expeça-se
Guia de Recolhimento Provisória em nome de OSVALDO APARECIDO FIRMINO. Dê-se vista à Defesa para oferecimento das
razões e, após, à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá a serventia
certificar a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de acesso,
conforme determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1500171-65.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL SILVA SOUZA - Intime-se a
defesa para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), MATILDE
BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1500217-54.2021.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADAIR ESTEVAM DA SILVA
- Notifique-se ADAIR ESTEVAM DA SILVA, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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