Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015
e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a
atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem
manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MENDES
MOREIRA (OAB 250627/SP)
Processo 1028660-03.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alcides Antonio da Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e
outro - V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença
deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as
seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e
outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE
04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de
sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), HELENA RIBEIRO
CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), CELSO LUIZ BINI
FERNANDES (OAB 171105/SP)
Processo 1032566-35.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Roberto
de Oliveira - Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP e outro - Vistos. Folhas 281: Ciência
às partes. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA DE
CARVALHO (OAB 218282/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
(OAB 205688/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1034953-86.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de
execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual
apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias
com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRE MOREIRA
DE SOUZA (OAB 371286/SP), MARCOS ANTONIO CESAR SANCHES (OAB 352481/SP)
Processo 1040667-90.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Jose Antunes Pinto Neto - - Willian Delfino Pereira e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outros - V
I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá
tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes
peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016.
Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA
(OAB 237006/SP), FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP)
Processo 1051355-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcio Fernando
Silva - Vistos. Folhas 850/851: De fato, a perícia postulada pelo polo ativo envolve valores inclusive de deslocamento.
O Estado de São Paulo não dispõe de meios para ofertar ao jurisdicionado carente o custeio de provas desta
espécie. A rotina forense revela que processos de igual natureza, onde benefícios da gratuidade foram concedidos,
não prosseguem justamente pela dificuldade da conclusão da perícia. Não há como impor ao perito particular o
custeio desta prova em prol de interesses de terceiros. Assim sendo, deprequem-se a nomeação de perito e
realização da prova pericial para o Juízo de Araçatuba/SP, local em que a autora exerce suas funções. Providencie, a
parte autora, o que de direito para tal finalidade. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1065868-45.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Debora Cristina de Andrade - Coordenador da Administração Tributária - VISTOS. Recolha
a impetrante a diligência do oficial de justiça. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Debora Cristina de
Andrade contra ato do Coordenador da Administração Tributária de São Paulo - SP, em que pretende
reconhecimento de direito a recolhimento de ITCMD sobre imóvel com base no valor venal de IPTU. Almeja, ainda,
deferimento de liminar para que a autoridade seja compelida a lavrar a escritura de inventário com base no referido
valor e a homologar a declaração de ITCMD. Para análise da liminar, situo a matéria. A base de cálculo do ITCMD, no
caso de bens imóveis, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, consoante inteligência do art. 97,
inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000. Consoante o comando jurídico do artigo 38 do Código Tributário
Nacional, bem como no artigo 9º, § 1º da Lei Estadual 10.705/00, o ITCMD é tributo de competência dos Estados e
do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e a sua base de cálculo é o valor venal do bem ou
direito. Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda
nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) - § 1º - Para os fins de que trata esta lei,
considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do
ato ou contrato de doação. O inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Artigo 13:
No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele
relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; Ainda que a
municipalidade alegue que o valor venal não poderá ser inferior ao IPTU, o que seria diferente de o legislador dizer
que necessariamente teria de ser o mesmo valor considerado pera fins de recolhimento de IPTU, o juízo entende que
não há legalidade em se adotar o bem de valores venais distintos, cada qual para o tributo a ser recolhido, neste
sentido, extrapolando o legislador paulista quando da regulamentação da lei 10.705/00 ao editar o decreto 55.002/09,
que em seu art. 1º, item 2, vincula a conceituação de valor venal ao valor de referência para fins de recolhimento de
ITBI. Art 1º : Passa a vigorar com a redação que se segue oparágrafo únicodo artigo16do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo
Decreto46.655, de 1º de abril de 2002 : “Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 2 - urbano,
o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo
município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior
ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento
da base de cálculo, se for o caso.” (NR). Inaceitável a tese da ré, na defesa de seus interesses que nem de longe se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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