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TJSP 19/01/2021 -Pág. 1769 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3199

1769

3º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE SIMARDI PAGLIUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SALES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2021
Processo 0002623-56.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GIDELCIO MOREIRA DOS
SANTOS - Ante o teor da certidão de fl. 818, para evitar prejuízo ao réu preso com a redesignação de outra data futura, antecipo
a sessão plenária marcada às fls. 814/816 para o dia 29 de janeiro de 2021, às 13h00min, a ser realizada presencialmente no
fórum da Barra Funda, nos termos da decisão de fls. 814/816. Cumpra-se o determinado às fls. 814/816, com urgência. Expeçase o necessário à realização da solenidade. Ciência urgente às partes. - ADV: ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 183605/SP),
BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP)
Processo 1516170-70.2020.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL ALVES DE
FREITAS - Vistos. 1) Fls. 209/220 e 224: Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal,
pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta
caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que
a peça acusatória observou, integralmente, os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As demais
alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito e, portanto, demandam dilação probatória. Assim, havendo
prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória,
realizado a fls. 164/166, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2021, às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se as partes para (i) viabilizar, se possível, meios de contato com a vítima
Samara de Araújo Barbosa e com as testemunhas Elivânia dos Santos Ricardo, Danilo Costa Souza, Herbert Ramalho da
Silva, Leandro Henrique Monteiro dos Santos, Renan de Souza Vieira Silva e Wesley Ferreira das Chagas, preferencialmente
e-mail; (ii) informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por
outras partes, nos moldes do item 9 do Comunicado CG nº 284/2020 e, se ainda não o fizeram, (iii) informar o endereço de
e-mail para recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual, o que é suficiente para o ingresso na teleaudiência. No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar no ambiente virtual da audiência pelo link recebido, com video e áudio
habilitados, sendo que, para o defensor e para o réu que não conseguirem se comunicar previamente, no momento da audiência
virtual será providenciada entrevista entre a Defesa e o réu de forma sigilosa. Para a realização do ato, deve a serventia
observar estritamente o quanto prescrito no Comunicado CG nº 284/2020, expedindo-se o necessário nos moldes ali previstos.
3) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, que contou com parecer desfavorável do Ministério Público,
verifico que é caso de indeferimento. Não obstante o esforço combativo da nobre Defesa, os elementos de prova colhidos no
bojo do inquérito policial ainda dão suporte à manutenção da prisão preventiva do réu, conforme exposto na recente decisão de
fls. 164/166. A argumentação trazida pela Defesa, que diz respeito ao mérito, demanda instrução probatória como já dito, e será
analisada no momento oportuno. Por essas razões, inalterado o cenário fático em que decretada a custódia cautelar do réu,
indefiro o pedido de liberdade formulado. 4) Fls. 225, 226/227 e 228: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO BORGES
TARTARI (OAB 341998/SP)
Processo 1524872-39.2019.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ADALBERTO DE AQUINO
DE LIMA - CI 852/17 Vistos. 1. Fls. 471/474: Intime-se a testemunha Ricardo Aprigio de Oliveira no endereço informado pela
Ecourbis Ambiental S.A., para que: a) informe se possui meios (aparelho celular com conexão de internet e câmera de vídeo
ou computador/notebook com conexão de internet e webcam) para participar remotamente da audiência em continuação; b) em
caso positivo, confirme o número de telefone constante nos autos e informe o seu endereço de e-mail; c) em caso negativo,
compareça presencialmente nesta 3ª Vara do Júri, situada no Fórum Criminal da Barra Funda, para participar da audiência
virtual na data já designada (04 de março de 2021, às 13:30h). Intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2021. - ADV: CLAYTON
WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), CAROLINE BRAUN (OAB 246645/SP), PRISCILA DIAS MODESTO (OAB
353384/SP), PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP), GABRIEL MASSI (OAB 418078/SP)
Processo 1525859-41.2020.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ANTONIO FERNANDO
PAES DE CASTRO - CI 850/2020: Ciência à Defesa das fls. 163/164. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/
SP)

4º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE PORTO DE MEDEIROS CUNHA CARREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCO HENRIQUE MORALI MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2021
Processo 0001128-69.2018.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.R.S.S. - Vistos. Não
há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal,
passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório da r. decisão de pronúncia (fls. 563/565). Acrescento que
houve recurso da defesa contra o decidido, tendo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo a ele negado provimento (fls. 636/642).
Assim, tem que JOSÉ RODOLFO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, será levado a plenário acusado da prática do
crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima). Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo apenas as do Ministério Público em
caráter de imprescindibilidade (fls. 652 e 655/656). Defiro, também, o quanto mais requerido: Juntem-se a folha de antecedentes
atualizada do réu, bem como certidões do que nela constar, com posterior vista às partes; Cobre-se junto à autoridade policial e
ao Instituto de Criminalística a remessa do laudo referente reprodução simulada dos fatos (fls. 242). Conforme o art. 26, § 4º, III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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