Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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a) a juntada de procuração original e atualizada, acompanhada da respectiva taxa de mandato; b) para apreciação do pedido
de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei
nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente
sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses.
Alternativamente, recolha as custas devidas. Após, com a regularização dos autos: 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RAQUEL ELITA
ALVES PRETO (OAB 108004/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB
137731/SP), TSUMYOSHI HARADA (OAB 164787/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 1116726-07.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Júnior Pereira Lima de
Souza - Rotavi Industrial Ltda - Laspro Consultores Ltda - Manifeste-se a recuperanda nos termos requeridos pela administradora
judicial. - ADV: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), WALQUIRIA FRAGA
ALVARES (OAB 55101/MG)
Processo 1117382-61.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Carlos Henrique
Kopperschmidt - Rotavi Industrial Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Fls. 209/211: Cumpra-se a Decisão Monocrática.
Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), FERNANDO
HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB 116625/MG)
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1315/2020
Processo 0019185-25.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Bruno Cabral dos Santos - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Ante o lapso
temporal, manifeste-se a parte autora sobre o andamento da ação que originou o crédito, apresentando, se o caso, certidão de
trânsito em julgado. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS
SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), MÁRCIO ALEXANDRE VALENÇA BELCHIOR (OAB 17610/PE)
Processo 0019214-75.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - João Manuel Ribeiro - Viver Construtora e Incorporadora S/A - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos.
Já sedimentou a jurisprudência, inclusive no STJ, no sentido de que tanto a credora principal, como o respectivo advogado, portam
legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A súmula nº 306 resolve, definitivamente, a questão,
quando estabelece: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado
o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte(grifei). Especificamente em
procedimento falimentar já se posicionou o mesmo Tribunal: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Honorários advocatícios resultantes
de sucumbência habilitação de crédito promovida pela parte e não pelo advogado possibilidade não sendo vedado ao advogado
promover a execução da verba de sucumbência juntamente com a parte, nada impede que a habilitação do respectivo crédito
seja promovida pela parte, sendo desnecessária a habilitação autônoma do advogado recurso provido sentença reformada
(3ª, Turma REsp 124.202 MG, rel Min. Menezes Direito, j. 17.2.98, DJU 6.4.98, pág. 99). Honorários Execução nos próprios
autos Admissibilidade Lei Federal nº 8.906/94 Direito Autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que
condenou a parte vencida à verba de sucumbência Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade
para executar a sentença Recurso provido. ( TJSP 1ª Câm. De Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel;
j.2/9/2003; v.u.). Assim, manifeste-se a Administradora Judicial, incluindo os honorários advocatícios em seu parecer. Int. ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB
299226/SP), MÁRCIO ALEXANDRE VALENÇA BELCHIOR (OAB 17610/PE)
Processo 0019235-51.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º