Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
1015
DA SILVEIRA (OAB 219729/SP)
Processo 1102645-82.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto de Azevedo Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original
e atualizada, acompanhada da respectiva taxa de mandato; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos
hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada
de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos,
ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.
Após, com a regularização dos autos: 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente,
informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi
relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito,
e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que:
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da
apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de
custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do
art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será
processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições
do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das
possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos
termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente
apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z.
Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final.
Intime-se. - ADV: REGIANE MUSSATO CRUZ (OAB 390767/SP)
Processo 1102862-28.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - NAYARA, registrado civilmente
como Nayara de Almeida Oliveira - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Vistos. Considerando que a recuperação judicial atinente
à presente habilitação/impugnação de crédito foi convolada em falência, conforme sentença proferida nos autos principais, e
que a verificação de créditos se encontra em fase administrativa, eventuais habilitações deverão ser encaminhadas pela parte
ao administrador judicial, no endereço de e-mail indicado nos autos principais. Posto isso, inexiste, por ora, interesse de agir
para distribuição do presente pedido. Ausentes demais pendências, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: JOEL
LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP),
STEPHANIE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 135546/MG)
Processo 1103398-39.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Adair Antonio Cesario Rn Comercio Varejista S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal
(art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 128505/SP), PATRICIA
FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1103436-51.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Pereira dos Santos Sustentare Engenharia Ambiental S/A - Vistos. Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações de créditos
realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o
crédito pelas vias ordinárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: RICARDO
HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ROSELI
DIAS VALENTIM (OAB 24068/DF)
Processo 1103768-18.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Fernando Jose da Silva - Atlântico
Sul Segurança e Vigilância Eireli - Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º