Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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Processo 1501188-31.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jeovane Junior da Silva - - Paulo Ferraz de Santana - Fica a Defesa do corréu Jeovane intimada para apresentar alegações finais
em forma de memoriais, no prazo legal (1084/1085). Fica a Defesa do corréu Paulo intimada da r. Decisão de fls. 1084/1085.
- ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP),
LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA (OAB 20894/CE)
3º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE SIMARDI PAGLIUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SALES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020
Processo 0000553-95.2017.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.P.G.D. - CI 104/17
Vistos. Fl. 385: antes de designar data para o julgamento, intime-se o advogado constituído no processo para informar se
ele continua atuando na defesa do réu. Intime-se. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO
CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 0003434-79.2016.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - NAIARA SANTOS
DE SOUZA - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 565/570, certificado à fl. 581, abra-se vista às partes
para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ARMANDO LUIZ LUND LEITÃO (OAB 172298/SP)
Processo 0003892-91.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE CONSOLAÇÃO
DA SILVA SANTOS - CI 26/16-A Vistos. Fl. 925: Diante do trânsito em julgado da decisão que pronunciou o acusado JOSÉ
CONSOLAÇÃO DA SILVA SANTOS, manifestem-se as partes na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal, no prazo
legal, de cinco dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO PRESTO LUZ (OAB 285915/SP), AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 416608/SP)
Processo 0008091-61.2016.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCIO ALVES
GAYOSO - CI 673/16 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se com urgência ofício tornando a guia de recolhimento em
definitiva. Após, arquivem-se os autos, se em termos, procedendo-se às anotações e comunicações. Int. - ADV: WENER
SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)
Processo 1500611-73.2020.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - JOSE RAEL DA SILVA
SANTOS - CI 2020/000019 Vistos. 1) Fls. 206-207: diante dos esclarecimentos da defesa, atento aos documentos juntados, não
havendo nenhuma oposição do Ministério Público, defiro o pedido a fim de autorizar o acusado JOSÉ RAEL DA SILVA SANTOS a
se ausentar da comarca para o exercício de atividades laborais. 2) Em relação à designação da audiência, diante da suspensão
das audiências e sessões plenárias nos últimos meses em razão da pandemia da COVID-19, estando, por ora, os trabalhos
presenciais retornando gradualmente, há que se priorizar, em absoluto, a designação de audiências e sessões plenárias de
processos que envolvem réus presos. Desse modo, e em razão da escassez provisória de datas para realização das audiências
virtuais aguarde-se a oportuna designação do ato. Intime-se. - ADV: GILVAN SANTANA DE ALMEIDA (OAB 373300/SP)
Processo 1501534-79.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AGNALDO DE
OLIVEIRA ALVES - CI 877/19 Vistos. Cobre-se se em termos a devolução do mandado de citação expedido devidamente
cumprido. Int. - ADV: LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP), ODAIR JOSE LIMA DA SILVA (OAB 297375/SP)
Processo 1511569-55.2019.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - A.S.C.S. - Posto isso,
acolhendo o pedido do Ministério Público e da defesa, IMPRONUNCIO, nos termos do disposto no artigo 414 da legislação
processual penal, o réu AGNALDO SANTANA COSTA SOUZA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram atribuídas.
P.R.I.C. - ADV: CASSIO APARECIDO DA SILVA (OAB 388421/SP)
Processo 1516170-70.2020.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL ALVES DE
FREITAS - Vistos. 1) Fls. 209/220 e 224: Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal,
pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta
caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que
a peça acusatória observou, integralmente, os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As demais
alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito e, portanto, demandam dilação probatória. Assim, havendo
prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória,
realizado a fls. 164/166, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2021, às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se as partes para (i) viabilizar, se possível, meios de contato com a vítima
Samara de Araújo Barbosa e com as testemunhas Elivânia dos Santos Ricardo, Danilo Costa Souza, Herbert Ramalho da
Silva, Leandro Henrique Monteiro dos Santos, Renan de Souza Vieira Silva e Wesley Ferreira das Chagas, preferencialmente
e-mail; (ii) informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por
outras partes, nos moldes do item 9 do Comunicado CG nº 284/2020 e, se ainda não o fizeram, (iii) informar o endereço de
e-mail para recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual, o que é suficiente para o ingresso na teleaudiência. No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar no ambiente virtual da audiência pelo link recebido, com video e áudio
habilitados, sendo que, para o defensor e para o réu que não conseguirem se comunicar previamente, no momento da audiência
virtual será providenciada entrevista entre a Defesa e o réu de forma sigilosa. Para a realização do ato, deve a serventia
observar estritamente o quanto prescrito no Comunicado CG nº 284/2020, expedindo-se o necessário nos moldes ali previstos.
3) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, que contou com parecer desfavorável do Ministério Público,
verifico que é caso de indeferimento. Não obstante o esforço combativo da nobre Defesa, os elementos de prova colhidos no
bojo do inquérito policial ainda dão suporte à manutenção da prisão preventiva do réu, conforme exposto na recente decisão de
fls. 164/166. A argumentação trazida pela Defesa, que diz respeito ao mérito, demanda instrução probatória como já dito, e será
analisada no momento oportuno. Por essas razões, inalterado o cenário fático em que decretada a custódia cautelar do réu,
indefiro o pedido de liberdade formulado. 4) Fls. 225, 226/227 e 228: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 297586/SP), AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP)
Processo 1519333-58.2020.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - SEVERINO GENUINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º