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TJSP 03/11/2020 -Pág. 1611 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

1611

(OAB 137473/SP), JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLI (OAB 157549/SP)
Processo 0020102-80.2013.8.26.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio Pereira Vistos. 1. Manifeste-se a Defesa, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fl. 1524. 2. Diante da pandemia da COVID 19 e de
suas severas consequências, objetivando reduzir ao máximo o número de pessoas presentes na sessão plenária, intimem-se as
partes para que, em 05 (cinco) dias, confirmem o efetivo interesse na oitiva de todas as testemunhas arroladas na fase do art.
422, do CPP (fls. 1491 e 1495/1496). Intime-se São Paulo, 23 de outubro de 2020. - ADV: IRACEMA VASCIAVEO (OAB 137473/
SP), JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLI (OAB 157549/SP)
Processo 0020102-80.2013.8.26.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio Pereira Fica a Defesa intimada do r. Despacho de fls. 1525. - ADV: JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLI (OAB 157549/SP),
IRACEMA VASCIAVEO (OAB 137473/SP)
Processo 0021546-60.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Alves de
Lira - Vistos. Anotem-se os endereços eletrônicos informados pelo Ministério Público (fl. 471), pela defesa (fl. 484) e pela
testemunha Sandra (fl. 495), encaminhando-se oportunamente o link para acesso ao ambiente virtual. Ciência às partes da não
localização das testemunhas Sonia (fl. 498), Deoclécio (fl. 496) e Daiane (fl. 497). Em relação à testemunha Sonia, verifica-se
que é irmã da testemunha Sandra (conforme fls. 49/50), esta última devidamente intimada. Destarte, estabeleça-se contato com
a testemunha por meio do número de telefone indicado à fl. 495 com a finalidade de se obter algum telefone de contato de Sonia
ou mesmo verificar a viabilidade de ambas participarem do ato utilizando-se no mesmo dispositivo eletrônico. Cumpra-se com
celeridade, considerando-se a proximidade do ato. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de
2020. - ADV: LEONIDAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 369513/SP)
Processo 0021546-60.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Alves de Lira
- Vistos. 1. Designo audiência em continuação para o próximo dia 25 de novembro de 2020 às 16:30h. 2. Expeça-se mandado
de intimação para a testemunha Daiane no endereço indicado pelo Ministério Público à fl. 500, devendo constar a seguinte
finalidade: 1) obter endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone celular da testemunha de forma a possibilitar o envio do link
para ingresso na audiência virtual. O oficial também deverá questionar se o intimando possui recursos tecnológicos (celular ou
computador com câmera) e acesso à internet que viabilizem sua participação da solenidade, certificando, qualquer ocorrência
que possa eventualmente prejudicar a realização do ato remoto; 2) intimar a testemunha quanto ao ato designado e 3) na
hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com a tecnologia, intimar a testemunha a comparecer presencialmente ao fórum
na data agendada para participar do ato, que será então misto. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em
sua certidão a forma de participação da testemunha (virtual ou presencial). 3. Requisite-se a testemunha policial. 4. Requisitese o réu preso. 5. Cumpram-se as demais deliberações do Termo de Audiências. Intime-se. - ADV: LEONIDAS GONZAGA DE
OLIVEIRA (OAB 369513/SP)
Processo 0021546-60.2013.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Alves de
Lira - Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de fl. 504. 2. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva
do réu Emerson Alves de Lira, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tratando-se de
espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está
condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode
determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração
fática desde a prolação das decisões de fls. 358/359, 386/387 e 453/455, que mantiveram a prisão do acusado. Ressalto que
aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além
da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública
e garantir aplicação da lei penal. Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao
princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro
lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da
justiça. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência.
Intime-se. - ADV: LEONIDAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 369513/SP)
Processo 1501188-31.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jeovane Junior da Silva - - Paulo Ferraz de Santana - Vistos. 1. A defesa do corréu Paulo apresentou memoriais (fl. 1083).
Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de memorias pela defesa do corréu Jeovane. Transcorrido o prazo
sem apresentação. Intime-se ele, novamente, a cumprir a determinação judicial no prazo legal. Após, tornem conclusos para
prolação da sentença. 2 Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Paulo Ferraz de Santana,
em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto a prisão do corréu Jeoave foi mantida
no dia 15 de setembro de 2020 (fls. 1041/1042). Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida
pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que
determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação
da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 775/777,
que manteve a prisão do acusado. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente
a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão
preventiva para a assegurar a ordem pública, garantir aplicação da lei penal, bem como pela conveniência da instrução criminal.
Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como
lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar
inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Ademais, reitero que no dia 10
de julho do presente ano, a C. 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em Habeas
corpus impetrado em favor do réu (fls. 971/974). Outrossim, impende registrar que foi indeferida a liminar em Habeas corpus
impetrado em favor do acusado no dia 06 de outubro do presente ano perante o E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1070/1073).
Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência. Intimese. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA (OAB 20894/CE), PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), WALTER TADEU
TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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