Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1951
RELAÇÃO Nº 1516/2020
Processo 0001313-92.2020.8.26.0390 (processo principal 1000889-67.2019.8.26.0390) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Edna Alves Pereira - Elisabete Jose Fernandes - Ante o exposto, REJEITO o incidente de remoção. Sem
incidência de custas e honorários, por se tratar de incidente ao processo de inventário. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV:
JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP)
Processo 1000397-41.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.E.D. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação a fim de declarar que B. E. D. A. não é pai biológico de A. L. A. A. D., representada
por sua mãe A. C. A. A., devendo ser retificado seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de
Nova Granada para excluir o patronímico D., passando a menor a se chamar A.L.A.A., excluindo-se também o nome do autor
como pai e dos avós paternos F. C. D. e L. C. do A. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, ante o valor irrisório atribuído à causa. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1001170-23.2019.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.P. - R.M.B. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para deferir a guarda do menor à genitora e para fixar o direito de visitas do requerido
ao filho de forma livre. Fixo os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido ao filho em 25% dos seus rendimentos
líquidos, devidos desde a citação. Incluem-se nos vencimentos líquidos horas extras, terço constitucional de férias e décimo
terceiro salário. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à empregadora do alimentante, ou seja, a empresa
ROBSON COLOMBO BASSO-ME para que providencie a implantação dos descontos na folha de pagamento do alimentando,
cujos valores deverão ser colocados à disposição da alimentada, na pessoa de sua genitora e representante legal. Condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
1.000,00, observada a gratuidade que ora lhe concedo. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s)
patrono(s) nomeado(s) nos autos. Int. - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP), MILENA CRISTINA DO
COUTO (OAB 264576/SP), DANILO RUSSO (OAB 381971/SP)
Processo 1001245-28.2020.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. A inicial postula verdadeira separação de corpos de forma incidental, tendo em
vista a incompatibilidade de ânimos entre o casal e supostas agressões verbais. Nesta sede de cognição sumária, a medida
deve ser concedida porque a autora não mais detém vontade em manter a união e a medida visa a evitar eventuais agressões
físicas ou verbais entre o casal, de modo a preservar a integridade de ambos e da filha do casal. Nestes termos, DEFIRO a
tutela cautelar para determinar que o requerido saia do imóvel, podendo levar consigo os seus pertences pessoais, assim como
o veículo Fiat Palio mencionado na inicial, ficando autorizado, reforço policial se estritamente necessário para cumprimento da
ordem. Verifica-se que o imóvel onde o autor está sendo afastado pertence a ambos. Deste modo, a autora fica expressamente
advertida de que a partir da saída do requerido, poderá ser obrigada a pagar aluguel mensal ao requerido pela privação da
propriedade, sendo que tudo será resolvido em sentença após regular instrução, inclusive quanto à alegação de que existe
outro imóvel de propriedade do casal. Os bens móveis que guarnecem a residência comum por ora deverão permanecer no
mesmo lugar, até que haja a partilha efetiva, cabendo ao oficial de justiça ao fazer a separação de corpos, relacioná-los para
evitar futura dilapidação e prejuízo às partes. Opta-se nesta fase para que a autora permaneça residindo no imóvel, já que ela
ficará em companhia da filha do casal. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos liquidos do requerido, devidos a
partir da citação, devendo ser pagos diretamente à representante legal do(a) menor(es) ou depósito bancário, mediante recibo.
Oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido.
Por ora, fica indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros ante a ausência de prova de existência de contas ou dinheiro
em comum, até porque se trata de ação de conhecimento incompatível com bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Nos
termos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de mediação que será realizada no CEJUSC/Setor Conciliação por
meio de videoconferência para o dia 27 de outubro de 2020, às 11:00 horas. Tanto a parte autora, quanto a parte ré deverão
informar a este juízo em tempo hábil os endereços eletrônicos dos participantes, encaminhado ao e-mail institucional: cejusc.
[email protected], constando no assunto o número do processo e o dia e hora da audiência, para que possam ser
devidamente intimados, sem prejuízo de e-mails a serem encaminhados para os endereços eletrônicos informados - um de
intimação e um de envio automático, contendo o link para a participação no ato, podendo participar da audiência a partir de um
celular, computador ou laptop que tenha acesso a internet. Providencie a serventia a intimação por e-mail dos envolvidos na
audiência, com o encaminhamento em anexo do manual de como participar da teleaudiência, disponível em http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Intime-se o(a) requerido(a) da audiência que será realizada
por videoconferência designada, bem como para informar ao Sr. Oficial de Justiça seu e-mail e número de telefone. Servindo o
presente por cópia digitalizada como mandado de intimação. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a
audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário
- permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta
Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação,
bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Esclareço ainda, que não
serão disponibilizadas as gravações no Sistema SAJ das sessões de conciliação ou mediação, conforme determina o art. 30 da
Lei 13.140/2015, apenas serão reduzidas a termo e encaminhadas às partes via e-mail. Se por problemas técnicos a audiência
for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste
inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado. Intime-se o(a) autor(a)
por intermédio de seu procurador, mediante publicação no DJE. Não havendo acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem presumidos
os fatos articulados pelo(a) autor(a). A ausência do(a,s) autor(a,es) importará em arquivamento do processo e a do(a) réu(ré)
ou de seu advogado, em confissão e revelia. Expeça-se mandado para citação e intimação do réu Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público Intime-se. - ADV: ADILSON
SOUZA GONÇALVES (OAB 326998/SP)
Processo 1002270-13.2019.8.26.0390 (apensado ao processo 1000941-29.2020.8.26.0390) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - O.F.S. - Visando atender os melhores interesses da menor, determino a realização e Estudo Social, juntamente com
as partes do processo apenso n° 1000941-29.2020, de forma presencial, tendo em vista que por meio virtual há tendência de
não refletir a real situação das crianças, as quais devem ser atendidas pela profissional do juízo longe da influência das partes,
assim como se faz necessário o atendimento presencial das demais partes, inclusive a genitora do autor. Não bastasse isso, há
a possibilidade da existência de situação de risco à criança, que demanda ações urgentes voltadas à tutela jurisdicional integral,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º