Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1990
P. R. I. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1041557-35.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Luzia Toshiko
Harima Bobbio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Dispenso o relatório, com
fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos
termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é exclusivamente de direito e despicienda
a realização de prova em audiência. Em resumo, pretende a autora, servidora pública estadual, no quadro administrativo da
Secretaria de Estado da Saúde, o reconhecimento do direito à inclusão do Prêmio de Incentivo Especial (Complemento LC
1212/13), na base de cálculo dos adicionais temporais e do 13º salário. No mérito, o pedido é procedente. O Prêmio de Incentivo
Especial constitui vantagem estipulada de acordo com a Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, editada com base no
decreto nº 41.794, de 17 de maio de 1997, bem como na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 e Lei
Complementar nº 1.212, de 16 de outubro de 2013, valor este composto e pago sob “Complemento LC 1212/2013” e Adicional
de Desempenho Saúde. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, em decisões cujos negritos não constam do original:
“Embargos de Declaração contra acórdão. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO. Prêmio de incentivo tido como gênero, sendo as
rubricas “adicional de desempenho da saúde” e “complemento LC 1212/13”elementos que o compõe. Verbas sujeitas ao mesmo
regime jurídico e, por isso, pela mesma ratio decidendi. Irresignação fazendária incompatível com o recurso oferecido. (TJSP;
Embargos de Declaração1000507-86.2016.8.26.0129; Relator (a): Gustavo de Castro Campos; Órgão Julgador: Turma Recursal
Cível e Criminal; Foro de Ubatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/12/2016; Data de Registro:15/12/2016). Servidora
pública da Secretaria da Saúde. Prêmio Incentivo (adicional de desempenho da saúde e complemento da LC 1212/13). Lei
Estadual n. 8.975/94. Pretensão à inclusão no cálculo do 13 salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter
permanente que integra a “remuneração” do servidor. Necessidade de inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, VIII
e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Observância da ADI 4357/DF no tocante à correção monetária e juros de mora.
Recurso da autora provido, não provido o da Fazenda. Restituição dos autos à vista do artigo 1030, II do NCPC para eventual
adequação. Acórdão mantido.”(TJSP; Apelação1008919-63.2015.8.26.0477; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018;
Data de Registro: 01/08/2018).. “COBRANÇA Prêmio de Incentivo Especial (PIE) Servidor(a)Público(a) Estadual Secretaria da
Saúde Vantagem criada pela Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, editada com base no Decreto nº 41.794, de 19 de
maio de 1997, Lei Complementar nº 1.080,de 17 de dezembro de 2008 e Lei Complementar nº 1.212, de 16 de outubro de 2013,
sendo seu valor integral composto e pago sob as rubricas “Complemento LC1212/2013” e “Adicional de Desempenho da Saúde”
Prêmio concedido de maneira indistinta aos servidores, consubstanciando-se em verdadeiro aumento disfarçado Inclusão na
base de cálculo dos adicionais temporais, décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias Sentença reformada Recurso
a que se dá provimento.”(TJSP;RecursoInominado1001211-12.2018.8.26.0297; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão
Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - V Serv Anexo Faz; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de
Registro:19/10/2018).. A Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013, de 16 de outubro de 2013, a seguir transcrita, alterou a
LCE. 1.080/2008 e instituiu o direito de opção aos funcionários da área da saúde da jornada de 30 horas, nominada de jornada
comum. “Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante
elencados, com a redação que segue: (...) III - o artigo 7º às Disposições Transitórias: Artigo 7º - Fica facultada aos servidores
do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu
cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes
desta lei complementar. § 1º - A opção referida no caput deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado
ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. § 2ºPara os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados
para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data da
exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento. § 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes
da aplicação do disposto no caput deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº
8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de
Gestão Pública. (negrito não constante do origina). Para compensaras referidas diferenças remuneratórias houve a
regulamentação efetivada através da Resolução SS nº 110, de 17.10.2013, pelo Secretário de Estado da Saúde. Dispõe a
Resolução nº SS 110, de 17 de outubro de 2013, que instituiu o PIE Prêmio de Incentivo Especial, in verbis: Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE com os coeficientes identificados,
para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de
Incentivo Especial - PIE será calculado mediante aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º
- Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos
considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90
(noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial- PIE se dará mensalmente, independentemente
do Prêmio de Incentivo, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais
repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando dispositivos legais em contrário.. Da análise da Resolução em questão verifica-se que o valor do benefício
é padronizado para cada cargo, sem individualizar qualquer compensação de eventuais perdas remuneratórias e que o Prêmio
de Incentivo Especial foi concedido de maneira indistinta aos servidores da ativa e que fazem parte do quadro da Secretaria de
Saúde, porquanto, a despeito da referida Resolução prever o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE mediante a
aplicação da Unidade Básica de Valor e com cumprimento da jornada de trabalho do servidor, ela não estipulou qualquer critério
objetivo a autorizar a especificidade do seu pagamento, não exigindo condição especial do servidor ou circunstância específica
de execução do serviço, sendo pago mesmo em casos de afastamentos, de forma que configura aumento disfarçado de
vencimentos e deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além de adicionais
temporais. Das mesmas normas acima citadas infere-se, ainda, que o Prêmio de Incentivo Especial PIE é pago independentemente
do Prêmio de Incentivo constante da Lei n.º 8.975/94, razão pela qual a tese fixada no IRDR n.º 0056229-24.2016.8.26.0000 a
ele não se aplica. Neste sentido: Recurso Inominado Prêmio de Incentivo Especial Verba de caráter geral, entretanto, paga
independentemente do Prêmio de Incentivo Não se aplica o IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 Recurso Improvido. “(TJSP;
Recurso Inominado 1000280-17.2017.8.26.0047; Relator (a): Diogo Porto Vieira Bertolucci; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Cível; Foro Central Cível - 2ª VC; Data do Julgamento:20/11/2018; Data de Registro: 20/11/2018).. No que se refere à inclusão
do prêmio incentivo especial na base de cálculo do décimo terceiro salário, o pedido igualmente é procedente, porquanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º