Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1775 »
TJSP 07/08/2020 -Pág. 1775 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1775

função essencial à Justiça. A Defensoria Pública art. 134 da CF o Ministério Público art. 127 da CF e a Advocacia art. 133 da
CF, tem função essencial à Justiça e ao andamento dos trabalhos, de modo que não pode, nenhuma das instituições, se omitir
no dever de colaborar com o andamento do processo e promover a efetividade da medida judicial. O processo eletrônico é uma
realidade, assim como as inúmeras plataformas de comunicação audiovisuais disponíveis no mercado. O trabalho presencial
está dificultado não só em razão da pandemia, mas também pela dificuldade de locomoção e falta de tempo das pessoas de
se deslocarem para se fazerem presentes nos Fóruns. A atual lei processual, em seus artigos 193 e seguintes do Código de
Processo Civil, prevê a utilização do processo eletrônico. O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza-se da Plataforma Teams
para realização de audiências telepresenciais, cujo software pode ser obtido gratuitamente e funciona em telefones celulares e
computadores. Isto posto, considerando a interrupção das audiências presenciais por força da pandemia, informem as partes
os e-mails e a qualificação completa de todos que participarão da audiência telepresencial (advogados, testemunhas e partes)
para posterior designação, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da deprecata. Anoto que os interessados na produção
da prova deverão fornecer os meios de acesso à rede mundial de computadores aos que eventualmente não o dispuserem.
Decorrido o prazo sem integral atendimento ou sem que haja justificação plausível que impossibilite a realização da audiência
virtual, independentemente de outra intimação, devolvam-se a deprecata ao Juízo de origem, com as homenagens de praxe.
Intime-se. - ADV: GERALDO ACIOLY JÚNIOR (OAB 67574/RJ), ABRAAO SOARES DOS SANTOS (OAB 70763/RJ), ERIC
WILLYAN ESTALK (OAB 67977/PR), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0000996-37.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0075612-56.2018.8.13.0686 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL / CRIME) - ROMULO FERREIRA DE SOUZA - AMARO BATISTA ALVES DOS SANTOS - Vistos. A atual tecnologia permite
a alteração de rotinas e a pandemia que assola o planeta impõe a mudança de hábitos e costumes. O Poder Judiciário não
pode parar, sob pena de violar garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, XXXVI. O art. 378 do Código de Processo
Civil dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário, em especial os advogados, Ministério Público
e Defensoria Pública, que tem função essencial à Justiça. A Defensoria Pública art. 134 da CF o Ministério Público art. 127
da CF e a Advocacia art. 133 da CF, tem função essencial à Justiça e ao andamento dos trabalhos, de modo que não pode,
nenhuma das instituições, se omitir no dever de colaborar com o andamento do processo e promover a efetividade da medida
judicial. O processo eletrônico é uma realidade, assim como as inúmeras plataformas de comunicação audiovisuais disponíveis
no mercado. O trabalho presencial está dificultado não só em razão da pandemia, mas também pela dificuldade de locomoção
e falta de tempo das pessoas de se deslocarem para se fazerem presentes nos Fóruns. A atual lei processual, em seus artigos
193 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a utilização do processo eletrônico. O Tribunal de Justiça de São Paulo
utiliza-se da Plataforma Teams para realização de audiências telepresenciais, cujo software pode ser obtido gratuitamente e
funciona em telefones celulares e computadores. Isto posto, considerando a interrupção das audiências presenciais por força
da pandemia, informem as partes os e-mails e a qualificação completa de todos que participarão da audiência telepresencial
(advogados, testemunhas e partes) para posterior designação, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da deprecata.
Anoto que os interessados na produção da prova deverão fornecer os meios de acesso à rede mundial de computadores aos
que eventualmente não o dispuserem. Decorrido o prazo sem integral atendimento ou sem que haja justificação plausível que
impossibilite a realização da audiência virtual, independentemente de outra intimação, devolvam-se a deprecata ao Juízo de
origem, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: JESSICA NAYARA SOARES GENELHU (OAB 188636/MG), DANIEL
LOPES VIEIRA SANTOS (OAB 142140/MG), VALDEMIZ VIEIRA SANTOS (OAB 114540/MG)
Processo 0001356-69.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001508-52.2019.8.26.0248 - VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL) - A3 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - - RICARDO ALVES DE ALMEIDA - Vistos. A atual tecnologia permite
a alteração de rotinas e a pandemia que assola o planeta impõe a mudança de hábitos e costumes. O Poder Judiciário não
pode parar, sob pena de violar garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, XXXVI. O art. 378 do Código de Processo
Civil dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário, em especial os advogados, Ministério Público
e Defensoria Pública, que tem função essencial à Justiça. A Defensoria Pública art. 134 da CF o Ministério Público art. 127
da CF e a Advocacia art. 133 da CF, tem função essencial à Justiça e ao andamento dos trabalhos, de modo que não pode,
nenhuma das instituições, se omitir no dever de colaborar com o andamento do processo e promover a efetividade da medida
judicial. O processo eletrônico é uma realidade, assim como as inúmeras plataformas de comunicação audiovisuais disponíveis
no mercado. O trabalho presencial está dificultado não só em razão da pandemia, mas também pela dificuldade de locomoção
e falta de tempo das pessoas de se deslocarem para se fazerem presentes nos Fóruns. A atual lei processual, em seus artigos
193 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a utilização do processo eletrônico. O Tribunal de Justiça de São Paulo
utiliza-se da Plataforma Teams para realização de audiências telepresenciais, cujo software pode ser obtido gratuitamente e
funciona em telefones celulares e computadores. Isto posto, considerando a interrupção das audiências presenciais por força
da pandemia, informem as partes os e-mails e a qualificação completa de todos que participarão da audiência telepresencial
(advogados, testemunhas e partes) para posterior designação, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da deprecata.
Anoto que os interessados na produção da prova deverão fornecer os meios de acesso à rede mundial de computadores aos
que eventualmente não o dispuserem. Decorrido o prazo sem integral atendimento ou sem que haja justificação plausível que
impossibilite a realização da audiência virtual, independentemente de outra intimação, devolvam-se a deprecata ao Juízo de
origem, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 0002876-64.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0035184-13.2011.8.16.0001 - 17ª VARA CIVEL DO
FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA - PRJUDI) - BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS - GUARAPUAVA
DIESEL COMERCIO E TRANSPORTES DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - - LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO Vistos. A atual tecnologia permite a alteração de rotinas e a pandemia que assola o planeta impõe a mudança de hábitos e
costumes. O Poder Judiciário não pode parar, sob pena de violar garantia constitucional fundamental prevista no art. 5º, XXXVI.
O art. 378 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário, em especial
os advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, que tem função essencial à Justiça. A Defensoria Pública art. 134 da CF
o Ministério Público art. 127 da CF e a Advocacia art. 133 da CF, tem função essencial à Justiça e ao andamento dos trabalhos,
de modo que não pode, nenhuma das instituições, se omitir no dever de colaborar com o andamento do processo e promover
a efetividade da medida judicial. O processo eletrônico é uma realidade, assim como as inúmeras plataformas de comunicação
audiovisuais disponíveis no mercado. O trabalho presencial está dificultado não só em razão da pandemia, mas também pela
dificuldade de locomoção e falta de tempo das pessoas de se deslocarem para se fazerem presentes nos Fóruns. A atual lei
processual, em seus artigos 193 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a utilização do processo eletrônico. O Tribunal
de Justiça de São Paulo utiliza-se da Plataforma Teams para realização de audiências telepresenciais, cujo software pode ser
obtido gratuitamente e funciona em telefones celulares e computadores. Isto posto, considerando a interrupção das audiências
presenciais por força da pandemia, informem as partes os e-mails e a qualificação completa de todos que participarão da
audiência telepresencial (advogados, testemunhas e partes) para posterior designação, no prazo de 15 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.