Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Deverá também emendar a inicial para: a) juntar certidão de distribuição em nome de cada
um dos integrantes do polo passivo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo,
quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas
que constarem; b) providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos
do “animus domini”. c) esclarecer se o usucapião é ordinário - artigo 1242, extraordinário - artigo 1238, especial - artigos 1239
ou 1240, todos do Código Civil, Constitucional ou coletiva - artigo 10 da lei 10.257/2001. d) fazer o requerimento de citações e
cientificações, indicando o titular do domínio e confinantes, bem como seus endereços. Determino ainda a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da requerente Cláudia Souza G. Diogo no polo ativo;
2) Inclusão das Fazendas Públicas, com os devidos requerimentos para cientificação e endereços completos, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei. Insta salientar que a perfeita identificação e qualificação com os respectivos endereços
dos titulares do domínio é dever da parte, sob pena de extinção do processo. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP)
Processo 1000701-05.2019.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciana de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARAREMA e outros - A parte autora deverá manifestar-se acerca da devolução negativa do aviso de recebimento (pág.
167), no prazo legal. - ADV: GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), DIRCEU DIAS
CASTILHO (OAB 198408/SP)
Processo 1000882-06.2019.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Tamara Regia Torres de Melo
Ribeiro - - Davi Ribeiro dos Santos - Ciência à i. Advogada de que a certidão de objeto e pé está disponível para impressão. ADV: JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 136620/SP), ABDIAS CRISOSTOMO DE SOUSA FILHO (OAB 64814/
SP), JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/
SP)
Processo 1000953-42.2018.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Cortez Filho - - Maria Lucia
Verderramas - Fazenda Publica Municipal e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM 2564/20, em que estabelece
que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, fica mantida a audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de agosto de 2020, às 14:00h, a qual se realizará em formato de teleaudiência, mediante a utilização
da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas
oportunamente. Consigno que, nos termos do Provimento CSM n. 2557/2020, fica dispensada a concordância das partes com a
realização da audiência por videoconferência. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou
testemunhas. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado,
com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que a(s) testemunha(s) deverá(ão) exibir seu(s) documentos de identificação
pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Assim, intimem-se as partes para que informem o endereço eletrônico
(e-mail), a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, devendo os patronos, no prazo de 05
(cinco) dias juntarem as informações nos autos. Int. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), MARILDA SANTIM
BOER (OAB 80915/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), DANILO SANTIM
BOER (OAB 351101/SP)
Processo 1000953-42.2018.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Cortez Filho - - Maria Lucia
Verderramas - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - As partes deverão, ainda, informar o endereço de correio
eletrônico das testemunhas para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual. - ADV: MARILDA SANTIM BOER (OAB
80915/SP), DANILO SANTIM BOER (OAB 351101/SP), ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), GILSON ARMANDO DE
VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP)
Processo 1000953-42.2018.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Cortez Filho - - Maria Lucia
Verderramas - Dirce Rodrigues Ramos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Vistos. Designo
audiência de instrução e julgamento *. Defiro prazo de dez dias a contar da publicação desta decisão junto ao D.J.E. para
apresentação de rol de testemunhas sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, nos termos do artigo 455 do Código de
Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo. Int. - ADV: DANILO SANTIM BOER (OAB 351101/SP), MARILDA SANTIM
BOER (OAB 80915/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), ORESTES NICOLINI
NETTO (OAB 314688/SP)
Processo 1001036-29.2016.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fabiana Maria Aparecida Morais Bucchino - Edgard Santos de Almeida - - Michelle Morais de Almeida - Tânia Rodrigues de Paula e outro - Fica o requerente intimado
a providenciar o encaminhamento do mandado de registro de usucapião de fls.301, juntamente com as principais cópias do
presente processo, de forma digital para o respectivo cartório, comprovando-se nos autos. - ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS
(OAB 380449/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), RICARDO DE LIMA FRANCO
(OAB 280097/SP), NATHALIA STIVALLE GOMES (OAB 210591/SP)
Processo 1001212-08.2016.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zelita Soares Pereira e outro - Agrinco do
Brasil Eireli e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado por ZELITA SOARES PEREIRA e EDINHO
PEREIRA DA SILVA e, em consequência, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel em tela, corretamente descrito no
laudo pericial acostado aos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de
Imóveis, nos termos do memorial descritivo e planta apresentados, conforme laudo de fls. 301/319. Oportunamente, certificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º