Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
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nos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s)
seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido
o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de
endereços pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)
(s) por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Ficam deferidas também - e desde
que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas
via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens e RENAJUD para localização de bem móvel, devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a
pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto
se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do
exequente, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2020
Processo 0001290-71.2020.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Stanley Evandro de Lima Instituto Brasileito de Formação e Capacitação IBFC - Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTA a presente
ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, c.c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem
condenação do impetrante ao pagamento de custas processuais, uma que concedida a justiça gratuita às fls. 92/93. P.I.C. ADV: PAULO ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB 6515/PE)
Processo 0001616-71.1996.8.26.0609/03 - Precatório - Desapropriação Indireta - Raimundo Lima Barbosa - - Turuko Lima
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Fls. 119/120. Considerando o documento acostado,
providencie a serventia o cumprimento da sentença de fls. 93. Intime-se. - ADV: MARIA PAULETTI (OAB 81306/SP), LUIZ
CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP)
Processo 0003497-43.2020.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800561-19.2020.4.05.8308 - 17A VARA CIVEL
FEDERAL) - GEORGIA LEAL COUTINHO - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC - - EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH - Vistos. Providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas
de distribuição da carta precatória (10 UFESPs = R$ 276,10 - guia DARE-SP- Código 233-1), da diligência do oficial de justiça
(03 UFESPs = R$ 82,83 - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão (R$ 0,70
por folha - guia FEDT - Código 201-0) para instrução da deprecata com as peças essenciais, nos termos do Comunicado CG
nº 1951/2017, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, ou alternativamente, comprove a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem. As informações referentes às custas judiciais podem ser
encontradas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Com o recolhimento, cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo sem recolhimento
das custas, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO (OAB 22232/PE)
Processo 0003541-62.2020.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0865153-37.2018.8.15.2001 - 1A VARA DA
FAZENDA PUBLICA) - JESSICA TAIZA DE MELO SILVA - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC - PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL
POLICIA MILITAR CORPO DE B - Vistos. Providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento das custas de distribuição da carta
precatória (10 UFESPs = R$ 276,10 - guia DARE-SP- Código 233-1), da diligência do oficial de justiça (03 UFESPs = R$ 82,83
- Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão (R$ 0,70 por folha - guia FEDT Código 201-0) para instrução da deprecata com as peças essenciais, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, sob pena
de devolução da carta precatória sem cumprimento, ou alternativamente, comprove a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita no processo de origem. As informações referentes às custas judiciais podem ser encontradas no site do
Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com o recolhimento,
cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo sem recolhimento das custas, devolvase com as nossas homenagens. Int. - ADV: CERES RABELO (OAB 13152/PB)
Processo 0003547-69.2020.8.26.0609 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1022973-21.2020.4.01.3700 - 13a Vara Cível
Federal) - ELIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA BORGES - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC - Vistos. Providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento das
custas de distribuição da carta precatória (10 UFESPs = R$ 276,10 - guia DARE-SP- Código 233-1), da diligência do oficial de
justiça (03 UFESPs = R$ 82,83 - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão (R$
0,70 por folha - guia FEDT - Código 201-0) para instrução da deprecata com as peças essenciais, nos termos do Comunicado
CG nº 1951/2017, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, ou alternativamente, comprove a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo de origem. As informações referentes às custas judiciais podem ser
encontradas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º