Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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Processo 1000840-38.2018.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dalton Felix de Mattos
- - Jose Aparecido de Salles - Vistos. Diante do decidido nos autos dos embargos à execução nº 1003954-02.2018, não é caso
de arquivamento destes autos, mas de redistribuição ao mesmo Juízo para o qual será redistribuído os embargos. Portanto,
proceda-se à redistribuição igualmente, efetuando-se as anotações de praxe. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB
95239/SP)
Processo 1000840-38.2018.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dalton Felix de Mattos - Jose Aparecido de Salles - Vistos. A decisão da remessa dos autos a este Juízo encontra-se nos autos dos Embargos. Aguardese para recebimento conjunto. Certifique a z. Serventia se remetidos os Embargos e o efeito em que foram recebidos pelo Juízo
anterior. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1001267-20.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sul América Companhia
Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 125/126: substitua-se o polo ativo da ação para constar SUL AMÉRICA SEGUROS DE
AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., fazendo-se as devidas anotações. Recolha a autora as custas devidas à Carteira de
Previdência dos Advogados, em 05(cinco) dias, sob pena de se oficiar à SPPREV para as devidas providências. Manifeste(m)se o(a)s autor(a)(es) em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, no mesmo
prazo No silêncio, intime(m)-se o(a)s autor(a)(es), por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1001311-05.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Valmy Alixandrino de
Oliveira - EDP - Energias do Brasil S.A. - D I S P O S I T I V O Pelo acima exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, carreando ao autor as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados, em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, fica sobrestada a exigibilidade nos
termos do art. 98, § 3º do CPC. Pela litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa, que fixo em 2% do valor
atualizado da causa observando-se o disposto no §4º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de
Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1001415-94.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Toshio Igarachi - Fundação
CESP - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - À réplica. - ADV: FERNANDA CAROLINE DE AMORIM
LEMOS (OAB 345766/SP), TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (OAB 300178/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB
173624/SP), IARA MARIA MATOS GUIMARAES (OAB 133292/SP), PHAMELA ROBERTA VARANDAS GODOY (OAB 439126/
SP)
Processo 1003879-96.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Monica Regina
Sampaio e Silva - M.M. Barroso Administração Empreendimentos e Participações Ltda - - Gui Comercio e Administração de
Bens Próprios Ltda - - Museu Apart Hotel Administração de Bens Ltda - Vistos. Fls. 512: ACOLHO em parte os embargos de
declaração, ante o erro material na parte dispositiva da sentença. Prevalece o entendimento trazido na fundamentação, segundo
o qual não cabe na presente ação o ressarcimento por honorários periciais, engenheiro e assistente técnico relativos à medida
cautelar. Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.957,19, devidamente corrigidos pelo índices da tabela
prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação. Em razão
da sucumbência recíproca, arcarão as rés com 60% das custas e despesas processuais, por terem sucumbido em maior parte
e com honorários advocatícios do patrono da autora fixados em 10% do valor da condenação. Por ser vedada a compensação
de honorários, deverá a autora arcar com os honorários dos patronos das rés, fixados em 10% do proveito útil, ou seja, entre
a diferença do valor pretendido e o agora fixado, para cada. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens”. No mais, fica mantida a sentença como
proferida. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1005223-10.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Alamur Locação e Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 299/300: Ciência às partes da decisão de Superior Instância. O
recurso será processado sem efeito suspensivo. Assim, certifique a z. Serventia acerca do decurso de prazo para atendimento
da decisão de fls. 255/257. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CLAUDENIR PIGAO
MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP)
Processo 1005395-34.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Banco J Safra S/A - Observo que
autor e requerida possuem domicílio em área abrangida pelo Foro Central, assim, incompetente se mostra este Juízo para
processar e julgar este processo. Com efeito, a competência dos Foros da Comarca da Capital é de natureza absoluta, uma
vez que as regras que a definem objetivam o atendimento do interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de
Competência nº 19.606-0/0, Rel. Des. NEY ALMADA). Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a
uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, dando-se baixa na distribuição e fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV:
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1005395-34.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Banco J Safra S/A - Vistos. Cuidase de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por BANCO J SAFRA S/A
contra ITORORÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, narrando o autor ter vendido à ré, em abril de 2013, entre outros, o veículo IMP/M.
BENZ 310D SPRINTERF, Placa CMR 1142, pelo importe de R$ 8.789,32. Sustenta que inobstante a quitação a ré não promoveu
a transferência da propriedade do veículo, tampouco realizou o pagamento dos tributos, o que levou a inclusão do nome do autor
no CADIN. Requereu em sede de tutela antecipada seja a ré compelida a efetuar a transferência da propriedade do veículo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela antecipada de urgência demanda a existência de
dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; ressaltandose ainda a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. À vista dos pressupostos, o pedido não comporta acolhimento.
Neste juízo sumário, considerando os argumentos e documentos trazidos pelo autor, a alegada mora do réu há muito se deu,
inexistindo, portanto, urgência na concessão da medida. Ademais, não se olvide que nos termos do disposto no artigo 134, do
Código de Trânsito Brasileiro é dever do antigo proprietário “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, em que pese o disposto
no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação “a priori” de audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º