Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV: DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA
(OAB 312849/SP)
Processo 1007314-73.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Corte Suwa Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente o requerente da gratuidade,
cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casado for também a de seu cônjuge/companheiro; o silêncio
será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e
custas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). A compra foi firmada com “Canil Mantiqueira” e a autora invoca
o Código de Defesa do Consumidor. Emende, portanto, a petição inicial com a finalidade de retificar o polo passivo. Prazo de 10
dias sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/SP)
Processo 1007348-48.2020.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jkk2 Empreend Imobiliarios Ltda - 1)
Indefiro o pedido de assistência judiciária uma vez que o exercício de atividade empresarial e lucrativa importa na auferição
de renda, razão pela qual não é crível que não se disponha de recursos para custear as despesas do processo. Embora a Lei
n º 1.060/50 contentava-se com a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, não está o Juiz obrigado a
decidir com base nela se se mostra inverossímil o seu teor. É indispensável para deferimento da benesse à pessoa jurídica
demonstração cabal de impossibilidade de pagamento antecipado de custas e despesas processuais. Acrescento determinar a
CF, art. 5º, LXXIV, que o benefício pretendido é reservado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem condições
financeiras, que estejam em situação de miserabilidade. Promova o requerente o recolhimento da taxa judiciária e custas,
sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. 2) A narrativa da parte autora e os documentos carreados aos
autos não autorizam a concessão do provimento inaudita altera parte, consistente na suspensão do leilão, não se constatando
a probabilidade do direito afirmado, nem o periculum in mora. Note-se que a parte reconhece que se tornou inadimplente
desde dezembro de 2017, inexistindo notícia de purgação da mora. Desta feita, à míngua de demonstração da satisfação
dos requisitos legais, não se justifica a concessão da tutela requerida, sobretudo diante da confessada inadimplência, sendo
imperioso aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição Federal. Nesses termos,
indefiro o requerimento e determino que a parte autora providencie a emenda da petição inicial em cinco dias (CPC, art. 303, §
6º). Intime-se. - ADV: FELIPE ALESSON GERMANO (OAB 435728/SP)
Processo 1007387-45.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Le
Corbusier Projeto Jabaquara V - Cite-se através de AR digital para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários
advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827,
§1º). O executado poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único).
Se no prazo para embargos o executado recolher o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Atente o exequente para o preceito do art. 828 do
Código de Processo Civil. Consideram-se incluídas no débito a executar as parcelas que se vencerem, sem pagamento, até o
fim da execução (CPC, art. 323). Por fim, se o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo
máximo de um ano (CPC, art. 921, inc. III). Intime-se. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), FABIANA KLEIB
MINELLI REESE (OAB 237809/SP)
Processo 1007760-13.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Ilha
de Milo - Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) perito judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018,
conforme requerido às fls. 85, em cumprimento às fls. 87. Valor: R$2.200,00 + correção. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1007760-13.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Ilha
de Milo - (Republicação de fls. 91): Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) perito judicial, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2059/2018, conforme requerido às fls. 85, em cumprimento às fls. 87. Valor: R$2.200,00 + correção. - ADV:
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1008583-89.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Liberty Seguros S/A - Manifeste-se o
interessado quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, em 05 (cinco)
dias. - ADV: ALAN FARIA ANDRADE SILVA (OAB 327626/SP)
Processo 1009349-40.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Saint Paul - Jose Carlos Lemos Batista - - Leonilda Maria Dalcico Batista - Ciência ao exequente do depósito da última parcela
e pedido de extinção. - ADV: JOSE EURICO GOMES (OAB 88102/SP), JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA (OAB 88485/SP),
MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1015113-12.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Disal Administradora de
Consórcios Ltda - Marcelo Ferreira - Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB. Junte-se o resultado da
pesquisa aos autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc. I; Prov. CG 21/2018). Considerando o pedido da
parte exequente, nos termos do § 3º do Artigo 782 do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da parte executada
no cadastro dos inadimplentes junto ao SERASA, em razão do débito objeto desta execução, por sua conta e risco. Proceda a
inclusão no Serasa, através do sistema SERASAJUD, providenciando a parte exequente o recolhimento da despesa necessária.
No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VANESSA
CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1017264-43.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Leonardo Zangiacomo da Silva - Me - Fls. 214/222: cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente pretende
a extinção do processo, por ausência de título executivo, por não haver nos autos documento com assinatura de duas
testemunhas. Também alega excesso de execução. Requer a extinção do processo ou a redução da execução. O excepto
apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 227/261). É a síntese. Pois bem. Afasto a alegação de ausência
de título executivo, uma vez que a cobrança de prêmio de seguro se encaixa no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo
Civil, por disposição expressa do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66, de modo a contar com os requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade. “Art 27.Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.” No
mais, o excesso de execução deve ser objeto de embargos à execução, ainda dentro do prazo para sua oposição, não podendo
ser alegado em incidente de exceção de pré-executividade, incidente excepcional, cabível apenas para suscitar vício de matéria
de ordem pública. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 1017356-21.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Pmh Produtos Médicos
Hospitalares Ltda. - Medneo Serviços de Informática Ltda - Me - Vista à parte apelada para contrarrazões. - ADV: FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º