Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na
audiência de conciliação que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis,
proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de
trinta por cento do valor total da execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS SOARES NAVARRO (OAB
416840/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1002254-46.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Fernandes da Silva
- Aparecida Martins da Silva - Vistos. Cite-se a executada, Aparecida Martins da Silva, para que em 03 (três) dias efetue o
pagamento da dívida no valor de R$6.936,07 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e sete centavos), mais acréscimos legais,
conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo
para o depósito do valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se a executada de que poderá oferecer embargos na
audiência de conciliação que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis,
proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço da executada. Após a penhora e mediante o depósito de
trinta por cento do valor total da execução, poderá a executada requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB
240999/SP), MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP)
Processo 1002259-68.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva Guilherme Vaz Fonseca - Vistos. Cite-se o executado, Guilherme Vaz Fonseca, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento
da dívida no valor de R$5.211,75 (cinco mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, conforme
cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o
depósito do valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência
de conciliação que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda
a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por
cento do valor total da execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/
SP), MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP)
Processo 1002264-90.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva - Jhony
Helder Braganceiro - - Samantha Salete Santos - Vistos. Citem-se os executados, Samantha Salete Santos e Jhony Helder
Braganceiro, para que em 03 (três) dias efetuem o pagamento da dívida no valor de R$4.857,28 (quatro mil oitocentos e
cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição inicial que segue anexa.
Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor do débito. Em caso do
não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução, intimando-se os executados de que poderão oferecer embargos na audiência de conciliação que será oportunamente
designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem
o endereço dos executados. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderão os
executados requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), MARCOS SOARES NAVARRO (OAB
416840/SP)
Processo 1002266-60.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva - Bruno
Augusto de Souza - - Thayna Carriel de Lima - Vistos. Citem-se os executados, Thayna Carriel de Lima e Bruno Augusto de
Souza, para que em 03 (três) dias efetuem o pagamento da dívida no valor de R$3.598,03 (três mil quinhentos e noventa e oito
reais e três centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça
manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o
Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se
os executados de que poderão oferecer embargos na audiência de conciliação que será oportunamente designada (art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço
dos executados. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderão os executados
requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/
SP)
Processo 1002267-45.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva Anderson Alves de Souza - - Talissa Fernanda Rodrigues Gonzales - Citem-se os executados. Int. - ADV: MARCOS SOARES
NAVARRO (OAB 416840/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1002270-97.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva - Vagner
de Azevedo Pelozim - - Dayane Cristina de Alcantara - O exequente deverá esclarecer se houve cessão do crédito perseguido,
bem como deverá apresentar documento nesse sentido, eis que estranho a relação obrigacional de origem, conforme se verifica
dos documentos de fls. 7/14. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP),
MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP)
Processo 1002273-52.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriana Costa de Lima e
Silva - Leonardo Henrique Alves da Costa - - Cicera Gabriela de Brito Fernandes - Vista à exequente para que se manifeste, no
sentido de converter a ação executiva em ação de cobrança, eis que o artigo 783 do do Código de Processo Civil preconiza que
a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos,
ausentes os requisitos de certeza e liquidez das obrigações referentes a “Energia” e “Danos”, conforme se observa da planilha
de fls. 2, vez que sequer há certeza do conteúdo e extensão de referidas obrigações. Outrossim, a exequente deverá aditar
a petição inicial para excluir os valores, a título de honorários, no importe de R$1.298,98, como se vê do cotejo da planilha
de cálculo de fls. 2, porque optou por demandar no Juizado Especial Cível, de modo que não pode reclamar pagamento de
honorários de advogado, ainda que contratados, sob pena de violação da Lei Federal que o proíbe. Por fim, a autora deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º