Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
3901
VIANA - - MARIA ELINEIDE LIMA PEREIRA - - EDSON DA CRUZ PEREIRA - - RUY MARTINS CARNEIRO - - FABIO SOARES
MONTANHERI - - IGOR TADEU DE ALMEIDA SOUZA - - LEANDRO MATOS MACHADO - - A.M.S. e outros - Vistos. Em
cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva. Leandro Freitas Viana, Rafael de Alcantara Venancio, Leandro Matos Machado, Jonny de
Oliveira, João Victor Moreira Amorim, Igor Tadeu de Almeida Souza, Fabio Soares Montanheri, Ruy Martins Carneiro, Edson
da Cruz Pereira, Maria Elineide Lima Pereira foram presos em flagrante no dia 27.09.2018 em razão da suposta prática dos
crimes previstos no art. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013, e nos artigos 12, caput, 16, caput, e 16, Parágrafo Único, inciso III,
da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante
foi convertida em preventiva. A prisão preventiva de Adriano Marcelo da Silva foi decretada às fls. 353/355, estando pendente
de cumprimento. Decisão de fl. 1354 determinando a revogação da prisão preventiva de Igor Tadeu de Almeida Souza e Fabio
Soares Montanheri. A prisão preventiva de Maria Elineide Lima Pereira foi substituída por prisão domiciliar (fls. 1270/1272).
O crime descrito na denúncia é grave e evidencia a periculosidade dos réus presos, havendo risco real de reiteração delitiva.
Assim, a prisão preventiva se faz necessária para se resguardar a ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares
diversas manifestamente insuficiente e inadequada, pois em liberdade os réus presos encontrariam os mesmos estímulos que
o levaram à pratica delitiva. Não bastasse a gravidade concreta do delito, Leandro Freitas foi processado por crime de igual
natureza (fls. 165/166) e cometeu falta grave (fls. 1408/1539); Rafael foi condenado por crime da mesma natureza (fls. 172/173);
Jonny foi condenado por roubo e tráfico de drogas (fls. 157/163); Ruy possui diversos apontamentos criminais (fls. 175/178); e
Edson já foi anteriormente condenado (fl. 147/149). Estas situações indicam que são pessoas acentuadamente propensas ao
crime, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. Em relação a Leandro Matos, João e Adriano, importante ressaltar
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão cautelar, pois não
neutralizam a periculosidade revelada com a conduta criminosa. Registre-se, por fim, que os acusados Leandro Freitas Viana,
Rafael de Alcantara Venancio, Leandro Matos Machado, Jonny de Oliveira, João Victor Moreira Amorim e Ruy Martins Carneiro,
Edson da Cruz Pereira estão presos provisoriamente por há cerca de 01 (um) ano, lapso que não se revela excessivo ante a
complexidade da causa. Por estes motivos, permanecendo presentes os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo
Penal, mantenho a prisão preventiva de Leandro Freitas Viana, Rafael de Alcantara Venancio, Leandro Matos Machado, Jonny
de Oliveira, João Victor Moreira Amorim, Ruy Martins Carneiro e Edson da Cruz Pereira. Aguarde-se cumprimento da decisão
de fl. 1677. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP), LÍVIA SCANSETTI SANTANA (OAB 187053/
RJ), MIRIAN VIDAL DA SILVA (OAB 406496/SP), MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP), DIONE
MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP), ALEX KAECKE (OAB 260884/SP),
ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 171829/SP), ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 1501529-26.2019.8.26.0224 - Inquérito Policial - Roubo - VITOR BRITO DOS SANTOS - - WILLIAN AMBROSIO
PAIÃO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a
necessidade de manutenção da prisão preventiva. Willian Ambrosio Paião e Vitor Brito dos Santos foram presos preventivamente
no dia 19.06.2019 (fls. 69/74) em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e V, e §2°, I, do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O crime descrito na denúncia é grave e
evidencia a periculosidade dos réus, havendo risco real de reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva se faz necessária para
se resguardar a ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas manifestamente insuficiente e inadequada,
pois em liberdade os réus encontrariam os mesmos estímulos que o levaram à pratica delitiva. Não bastasse a gravidade
concreta do delito, Willian e Vitor já foram condenados pelo delito de roubo (fls. 129/133), o que indica que são pessoas
acentuadamente propensas ao crime, sendo a custódia cautelar necessária para se garantir a ordem pública. Registre-se,
por fim, que os réus estão presos provisoriamente há cerca 07 (sete) meses, lapso insuficiente para caracterizar excesso de
prazo. Por estes motivos, permanecendo presentes os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mantenho as
prisões preventivas de Willian Ambrosio Paião e Vitor Brito dos Santos. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)
Processo 1501860-45.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
SANTOS - Vistos. 1 Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar
a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Alex Sandro de Oliveira Santos foi preso em flagrante no dia 06.07.2019
em razão da suposta prática do crime previst no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Realizada audiência de custódia,
a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 23/25). O crime descrito na denúncia é concretamente grave trata-se
de roubo praticado em comparsaria e com o uso de arma de fogo -, evidenciando a periculosidade do réu. Por este motivo,
há risco real de reiteração delitiva, inclusive em crimes igualmente graves. Deste modo, a prisão preventiva se faz necessária
para garantia da ordem público, sendo certo que a aplicação de medidas cautelares diversas da extrema seria manifestamente
insuficiente e inadequada, pois em liberdade o réu encontraria os mesmos estímulos que o levaram à pratica delitiva. Registrese, por fim, que os réus estão presos provisoriamente há cerca 07 (sete) meses, lapso insuficiente para caracterizar excesso de
prazo. Por estes motivos, permanecendo presentes os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mantenho
a prisão preventiva de Alex Sandro de Oliveira Santos. 2 Deixo de analisar a preliminar arguida na resposta à acusação de fls.
78/98, uma vez que a arguição foi feita de forma vaga e genérica, não guardando relação com o caso concreto. O Dr. Fernando
Henrique Chagas, advogado constituído do réu, arrolou como testemunha Afrânio Santos Silva, indicando que ele reside na Rua
Ivinhema, nº 450, Jardim Santo Afonso, nesta cidade de Guarulhos (fl. 98). Em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que referido
advogado arrolou esta mesma testemunha em diversos processos. No processo nº 1500408-34.2018.8.26.0535, desta 5ª Vara
Criminal a testemunha foi procurada no endereço informado (o mesmo indicado nestes autos), sendo certificado pelo oficial de
justiça em 28.03.2019: “(...) dirigi-me à Rua Ivinhema, Jd Santo Afonso, Guarulhos/SP, por toda extensão e olhando lado por
lado, mas não encontrei o imóvel de nº 450, mesmo após indagar em diversas residências e transeuntes” (fl. 142 do processo
citado). No processo nº 1500152-57.2019.8.26.0535, em tramite perante a 4ª Vara Criminal local, Afrânio foi procurado no mesmo
endereço indicado no presente processo, sendo certificado pelo oficial de justiça em 04.07.2019: “(...) me dirigi à Rua Ivinhema
Jd. Santo Afonso Guarulhos, e aí sendo, após percorrer toda sua extensão, DEIXEI de dar inteiro cumprimento ao presente,
tendo em vista o fato de não ter conseguido localizar o imóvel de nº 450, indicado” (fl. 227 do processo citado). No processo nº
0001783-47.2018.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, o advogado indicou outro endereço: Avenida Santos Dumont,
nº 450, nesta urbe. Em 31.01.2019 o oficial de justiça certificou: “(...) dirigi-me ao endereço: Avenida Santos Dumont, nº 450,
Cumbica, 28/01 09:50h, onde DEIXEI DE INTIMAR Afranio Santos Silva, tendo em vista que percorri a referida via pública e não
localizei o número em epígrafe, a numeração segue do 440 para 484 (...)” (fl. 152 do processo citado). No processo nº 150041793.2018.8.26.0535, da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, o defensor indicou o mesmo endereço mencionado no parágrafo anterior,
sendo certificado pelo meirinho em 11.02.2019: “(...) dirigi-me ao endereço: Avenida Santos Dumont-Cumbica-Guarulhos, no
dia 09.02.19 por volta das 10.45 horas, aí sendo, percorrendo toda a sua extensão não localizei o número 450, constatei que
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