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TJSP 04/12/2019 -Pág. 283 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2946

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silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG
1789/2017). *Em processos digitais, a citação e a intimação do *Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de
portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: LUCIANE BIAGIOTTI DOHANIK (OAB 255780/SP),
DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP)
Processo 1008583-30.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - A.E.V.S.
- F.P.M.R.P.S. - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de
30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado
CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes
peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição; - mandado de citação; - procuração dos
advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso); - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e
eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido
de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento
físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda
Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente
processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas
sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se que sendo o caso
de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente
deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. No
silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG
1789/2017). *Em processos digitais, a citação e a intimação do *Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio
de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP),
LUCIANE BIAGIOTTI DOHANIK (OAB 255780/SP)
Processo 1014374-77.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
- J.F.G.G. - F.E.S.P. e outro - Manifeste-se a parte autora, por sua patrona, em réplica. - ADV: MARCIO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 111061/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI
(OAB 194609/SP)
Processo 1018871-37.2019.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.M.P. - - M.L.C.P. Vistos Aguarde-se a apresentação do estudo social. - ADV: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP)
Processo 1020475-33.2019.8.26.0506 - Adoção - Adoção de Criança - D.A. - - M.C.R.A. - Vistos Aguarde-se a apresentação
do estudo técnico. - ADV: WAGNER FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP)
Processo 1022448-23.2019.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Família - Eliane dos Reis Lopes - Vistos
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para exercício da Curatela Especial, nos termos do Artigo 72, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO CAPARROTI SILVA (OAB 425766/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB
376534/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1024038-35.2019.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.C.S.M. - - J.S.M.
- Vistos Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para exercício da Curatela Especial, nos termos do Artigo 72, inciso II,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISABELA PATERLINI (OAB 385190/SP)
Processo 1026772-56.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Cuida-se de ação de ação civil pública com pedido de tutela
antecipada para que seja a Fazenda Pública do Estado de São Paulo compelida a fornecer ao requerente, portador de Síndrome
de Zellweger CID Q87.8 e Epilepsia CID G40, o medicamento Canabidiol. Trata-se de medicamento sem registro na ANVISA.
Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 500 da Repercussão Geral (RE657718/MG) autorizou
a possibilidade de juízes obrigarem o poder público a fornecermedicamentos sem registrona Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), desde que respeitados alguns critérios e vedados os remédios experimentais que ainda não passaram por
testes. Dentre esses critérios temos que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA
deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Poderá haver responsabilidade solidária entre os entes federativos
pelo fornecimento de medicamentos, mas a União deverá necessariamente integrar o polo passivo da ação quando se tratar
do fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Nesse sentido, confira-se voto final proferido pelo Ministro Luis
Roberto Barroso nos autos do RE 657718: “Desse modo, quando se tratarem especificamente de ações judiciais que envolvam
medicamentos não registrados na Anvisa, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União, de modo a que
a demanda deverá ser proposta perante a Justiça Federal.” Destarte, revogo a tutela concedida e julgo extinto o presente
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, uma vez que caracterizada a ilegitimidade de
parte, bem como reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação. Comunique-se a DRS
para cessação do fornecimento do medicamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO BORDINI
NOVATO (OAB 205989/SP), ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB 125438/SP)
Processo 1030955-70.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
- A.S.A. - - E.S.A. - Processe-se, com os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de ação ordinária proposta por T. S. A.
representado pelo(a) genitor(a), contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fazenda Pública Municipal, que objetiva
o fornecimento do medicamento ANTICORPO MONOCLONAL HUMANO DUPILIMABE (DUPIXENT), na quantidade prescrita.
No caso, há indicação médica no sentido de fornecimento do medicamento, por entender que esse é o tratamento adequado.
Dessa forma, o autor fez prova do fato constitutivo de seu direito, sendo indiscutível a necessidade do produto indicado para a
manutenção de uma vida digna e da saúde da parte autora. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que
a(s) requerida(s) cumpra(m) a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento do medicamento supracitado, na
quantidade prescrita, no prazo de 30 (trinta) dias, e de forma gratuita, nas quantidades prescritas e pelo prazo necessário, cujas
especificações encontram-se descritas na inicial e no relatório médico anexado aos autos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s) para
cumprimento da liminar. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL STELLA SAMPAIO (OAB 335360/SP)
Processo 1033365-72.2017.8.26.0506 - Adoção - Adoção de Criança - P.C.S. - - A.P.T.S. - Vistos Cite-se a requerida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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