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TJSP 04/11/2019 -Pág. 448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

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Processo Civil, art. 335, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando todas às partes manifestarem
prévio e expresso desinteresse na sua realização; III - prevista no art. 231 do novo Código de Processo Civil, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente
constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A(s) certidões de nascimento de fls. 12 demonstram que o(a)(s) autor(a)(es) é(são) filho(a)(s) do(a) requerido(a), tornando certa
a obrigação alimentar, diante da própria menoridade que faz presumir a necessidade do(a)(s) infante(s). Como consequência
e à míngua de elementos indicativos acerca das possibilidades do(a) requerido(a), fixo alimentos provisórios a serem pagos
por ele(a) em favor dos filho(a)(s) menor(es) na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese
de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais
casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha
de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as
penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para qualquer
empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los em conta a ser indicada pela representante legal do
autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para o Banco do Brasil S/A (001) proceder abertura de conta em
nome de Izabel Cristina Bernardes Batista, - ADV: MONALIZA SOUSA DO NASCIMENTO BRAZ (OAB 421614/SP)
Processo 1006338-09.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Acompanhe o Requerente, Mandado que encontra-se na Central de Mandados para cumprimento por
parte do Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1006375-02.2019.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Marcos - - Andre
Marcos - - Adrizia Marcos Prestes - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. No prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto à
Previdência Social. Juntar aos autos a certidão de casamento devidamente averbada da “de cujus”. Intime-se. - ADV: PATRICIA
BARBOSA DOS SANTOS DANTAS (OAB 359954/SP)
Processo 1006381-09.2019.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Acompanhe o requerente o Mandado encaminhado à Central de Mandados para cumprimento do Oficial de Justiça. - ADV:
CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 1006392-38.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O.S. - Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. Fls. 31 - Defiro Cota do Ministério Público. PROCEDA o(a) Sr(a) oficial(a) de justiça a
CONSTATAÇÃO no endereço acima, se os menores residem com o requerente e encontram-se aos seus cuidados, bem como,
a situação dos menores e de moradia. Com o retorno, tornem os autos conclusos. - ADV: JAINE COSTA VIEIRA (OAB 422583/
SP)
Processo 1006537-94.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.L.S. - - E.L.O.
- Ante o exposto, remeta-se com urgência o feito a uma das Varas da Infância e Juventude da Capital com competência territorial
(Bairro da Casa Verde) para apreciação e deliberação dos pedidos. Sem prejuízo, oficie-se à 1ª Vara de Mairiporã, conforme
requerido às fls. 23. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP)
Processo 1006554-33.2019.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Acompanhe o requerente mandado que encontra-se na central de mandados para cumprimento do oficial de
justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006566-47.2019.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007146-46.2019.8.26.0152 - 3ª VARA CIVEL
- COTIA) - Samuel Massuete Alves - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. No prazo de 10 (Dez) dias, sob pena
de devolução, apresente o interessado o recolhimento das custas de distribuição, da diligencia do Oficial de Justiça em conta
correspondente à esta Comarca, bem como, o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, consoante
o valor estipulado para a cópia reprográfica (Comunicado SPI 306/2013). Na inercia, certifique-se e devolva-se. Atendido o
paragrafo anterior, cumpra-se a presente, servindo esta de mandado. Após, devolva-se, com nossas homenagens. Intime-se. ADV: IVAN APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 1006588-08.2019.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1033498-74.2017.8.26.0002 Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Civel) - ITAU UNIBANCO SA - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça.
Cumpra-se a Presente. Servindo esta como Mandado. Após, devolva-se, com nossas Homenagens. Requisito à Polícia Militar
as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da
diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. Servira a presente via digital assinada como mandado e
oficio. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006595-97.2019.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1052664-65.2019.8.26.0053 - FORO CENTRAL
FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 15ª VARA DA FAZENDA PUBLICA) - C.R.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo-se esta como
mandado. Após, devolva-se, com nossas homenagens. Int. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
Processo 1006599-37.2019.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Remova-se a tarja indicativa de Segredo de Justiça. 1. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos
termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. 2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já
autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio
recolhimento das custas necessárias. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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