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TJSP 04/11/2019 -Pág. 447 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

447

187097/RJ)
Processo 1006195-83.2019.8.26.0271 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.P.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade judicial ao autor. Anote-se. Tratando-se de direito de família, designo audiência de tentativa de Conciliação/Mediação
para o dia 03/02/2020 às 12:00 horas, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizado pelo CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. A parte ré deverá manifestar-se
por petição (em até 10 dias úteis antecedentes à data da audiência designada) caso haja desinteresse na autocomposição nos
termos do artigo 334, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu(sua) patrono(a), via imprensa
oficial (artigo 334, § 3º, do novo Código de Processo Civil) e cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do novo Código de
Processo Civil, art. 335, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando todas às partes manifestarem
prévio e expresso desinteresse na sua realização; III - prevista no art. 231 do novo Código de Processo Civil, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente
constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. A
certidões de nascimento de fls. 16 e 17 demonstram que os menores são filhos do autor, tornando certa a obrigação alimentar,
diante da própria menoridade que faz presumir a necessidade dos infantes. Como consequência e diante da oferta de alimentos
na inicial, fixo alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor dos filhos menores na proporção de 32% dos rendimentos
líquidos do autor na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício
previdenciário e, nos demais casos, em 33% salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em
folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação,
sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para a
qualquer empregadora proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los na conta indicada pela representante legal do
menor/requerida. Defiro, também, a antecipação de tutela dando direito de visitas ao autor, para retirar os menores da residência
da mãe nos finais de semana alternados, no horário compreendido das 10:00hs do sábado à 18:00 horas do domingo, com a
possibilidade de ulterior revisão, em razão de parecer técnico ou acordo entre as partes. Conforme o art. 1.589 do Código Civil é
expresso no sentido de que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Na
verdade, antes de ser um direito do requerente, é um direito da criança, que merece que lhe sejam fornecidos meios para um
desenvolvimento físico e emocional sadio. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 1006245-46.2018.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Almir de Oliveira Pereira - Aldemir Pereira de Almeida - - Valdete Pereira de Almeida Silva - - Antônio Pereira de Almeida - Valdemir Pereira de Almeida
- Verifico que o despacho de fls. 176 não foi integralmente cumprido. Esclareça os autores a situação do Sr. Matias Pereira de
Almeida. Intime-se. - ADV: ROSMARY ROSENDO DE SENA (OAB 212834/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB
222130/SP)
Processo 1006253-86.2019.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Camila Moreira
dos Santos - - Nilsa Sebastiana Moreia dos Santos - 1. Anote-se o novo valor da causa dado às fls. 34. 2. Para o deferimento
da medida requerida, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o suporte
probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, não demonstra a
plausibilidade das alegações das autoras, a concessão da medida é inviável. Com efeito, não há qualquer prova pré constituída
do contrato de comodato verbal noticiado e nem da origem da posse dos réus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória. 3. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes e poucos conciliadores no CEJUSC,
revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de
processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos. Com
efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de
aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada
pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável
duração dos processos. Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação
os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Com base
nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros. Além disso, nada impede que as partes
possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável
ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade. Assim, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
Processo 1006295-38.2019.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1027202-68.2019.8.26.0001 - 3º Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional I Santana) - J.V.R.O. - - A.C.R.A. - Anote-se a gratuidade judiciária concedida no juízo
deprecante. Prioridade no cumprimento visto audiência designada para 02/12/209. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após,
devolva-se, com as nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Processo 1006325-73.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.B.S. - Defiro a gratuidade judicial
(à)ao(s) autor(a)(es). Anote-se. Tratando-se de direito de família, designo audiência de tentativa de Conciliação/Mediação para
o dia 03 / 02 / 2020 às 11:20 horas, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizado pelo CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. A parte ré deverá manifestar-se
por petição (em até 10 dias úteis antecedentes à data da audiência designada) caso haja desinteresse na auto composição nos
termos do artigo 334, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu(sua) patrono(a), via imprensa
oficial (artigo 334, § 3º, do novo Código de Processo Civil) e cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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