Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
2155
circulação, permanecendo a restrição de transferência, conforme r. Decisão de fls. 133 (vide fls. 135/136). - ADV: LUIS GUSTAVO
TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), ANTONIO TREFIGLIO NETO (OAB 130707/SP), ANA PAULA TREFIGLIO VIANNA
(OAB 273461/SP), ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO (OAB 168026/SP)
Processo 1010002-05.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Cp Comércio e Locação de
Equipamentos Industriais Ltda - Vial Engenharia e Construtora Ltda - Cumpra a parte exequente a r. Decisão de fls. 82/83,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JEFFERSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
354103/SP), CELSO ANTONIO D’AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), MIRIAM
MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP)
Processo 1010912-95.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eric Michel Pitondo - Real
Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Manifestem-se as partes sobre laudo do Imesc de fls. 229/239. - ADV: JOSE ANTONIO
CREMASCO (OAB 59298/SP), PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO (OAB 229855/SP), KARINA OLMOS ZAPPELINI (OAB
216919/SP)
Processo 1011901-33.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aliança do Brasil
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vista às partes apeladas para apresentação de Contrarrazões aos
recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1012337-26.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Olga Martine Utensilios Domesticos - Vistos. O pedido de fls. 98 não comporta acolhimento,
uma vez que o veículo apreendido foi leiloado pelo valor de R$ 26.000,00, em 11/04/2019, conforme se denota no documento
idôneo juntado pelo banco às fls. 93, sendo que no momento em que foi distribuição a ação, março/2018, o débito já correspondia
a R$ 25.528,77 (fls. 2). Assim, tendo em vista a condenação imposta contra a parte requerida pela sentença de fls. 76/77, de
rigor o prosseguimento do feito para que seja executado os ônus sucumbenciais, sendo que o banco é credor da parte requerida.
Por fim, diga o banco em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MICHELLE PESSANHA SIQUEIRA (OAB 149252/RJ)
Processo 1013928-86.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Santa Judith Empreendimentos
Ltda - Osvaldo Francisco Clemente - - Maria Regina de Almeida Clemente - Vistos. Santa Judith Empreendimentos Ltda.,
qualificada nos autos, moveu ação cominatória contra Osvaldo Francisco Clemente e Maria Regina de Almeida Clemente
alegando, em síntese, que tendo alienado aos requeridos, em 14 de maio de 2018, o lote 25 da quadra AC do loteamento
Parque Jambeiro, nesta cidade e Comarca, a despeito do pagamento integral do preço ajustado, os mesmos permaneceram
inertes quanto ao compromisso de registro da escritura definitiva do imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que
requereu a procedência do pedido, com sua condenação na obrigação de fazer consistente no registro da escritura perante o
cartório de registro imobiliário competente, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 11/48. Os requeridos, a despeito de regularmente citados, não ofertaram resistência ao pedido, deixando transcorrer “in
albis” o prazo de defesa. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de
forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil. Pretende a autora
a condenação dos requeridos no cumprimento da obrigação de fazer consistente no registro de escritura definitiva de imóvel
que lhe foi alienado em 14 de maio de 2018 através de escritura pública e compra e venda, sob o argumento de inércia dos
mesmos quanto ao registro mencionado, necessário a formalização da transferência da propriedade. Os requeridos, a despeito
de regularmente citados, não ofertaram resistência ao pedido, incidindo assim nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. A procedência do pedido se impõe. Com efeito. Não bastassem os efeitos advindos da revelia
(Código de Processo Civil, artigo 344), os argumentos apresentados com a inicial se mostram corroborados pela documentação
que a instruiu, a possibilitar o convencimento seguro acerca do direito pretendido, impondo, por consequência, o acolhimento do
pedido tal qual formulado pelo autor. Convém assinalar que o artigo 490 do Código Civil estabelece que ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as de tradição, ressalvada cláusula em contrário. À espécie,
verifica-se que as partes não se manifestaram diversamente do que prescrito no artigo 490 do Código Civil, pactuando no
mesmo sentido do disposto pela Lei, conforme se observa a seguir (fl. 43): “Correm por conta exclusiva do COMPRADOR, todas
despesas decorrentes deste contrato e bem assim das escrituras e atos decorrentes do cumprimento das obrigações e direitos
nele pactuados, como sejam, sem exclusão de quaisquer outras: imposto de transmissão de propriedade, emolumentos de
tabeliães, registros e serventuários”. (sic). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos na obrigação
de fazer consistente no registro da escritura pública de venda outorgada pela autora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, na forma prevista no artigo 1.245 do Código Civil, fixando-se para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias a contar do
trânsito em julgado desta, sob pena de imposição de multa em fase de execução, caso descumprida a obrigação. Em razão da
sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu
efetivo desembolso que ora arbitro, na forma do artigo 82, § 8º do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil Reais),
corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça,
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado dessa. Transitada essa em julgado, o que a
serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte
executada para o cumprimento da obrigação cominatória fixada em seu dispositivo, dentro do prazo ajustado, sob pena de multa
a ser imposta, com a observância ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, bem como intimando-se a parte executada para pagar
o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§
1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos
do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a
3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final
dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo
o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo
523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor
(§2º). P.R.I.C. . - ADV: ALESSANDRA SIMONSEN ALLEGRO (OAB 279716/SP)
Processo 1015136-47.2015.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rose Mary Gobbi - Wagner Costa
- Condominio Pedra Azul - Vistos. ROSE MARY GOBBI propôs a ação de reintegração de posse c/c cobrança de multa e
perdas e danos em face de WAGNER COSTA aduzindo, em suma, que o requerido ocupa indevidamente a vaga da garagem
da requerente, sendo obrigada a pagar aluguel de outra vaga para guardar seu veículo. Sustenta ainda, que tentou resolver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º