Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
2154
utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo
indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado
de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e
dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), CLECIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 302039/SP)
Processo 1007544-10.2019.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003775-56.2017.8.26.0019 - 1º Vara Cível da
Comarca de Americana/SP) - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Mm Comercio de Tecidos e Confeccoes Ltda - Manifestese o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias.
- ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1007628-11.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Welington José de Oliveira Terra - Vista à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação (não recebidas
pessoalmente), para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art.
485, IV). - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1008643-88.2014.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JEAN NASSIF
MOKARZEL NETO - GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Banco do Brasil S.A - Vistos. Tratase de ação de consignação em pagamento proposta por JEAN NASSIF MOKARZEL NETO em face de GOLD NORUEGA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÃRIOS SPE LTDA. Afirmou que comprou um imóvel de propriedade da Requerida na data de 12
de dezembro de 2011, pelo valor dede R$ 288.049,59 (duzentos e oitenta e oito mil quarenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos). A forma de pagamento seria a) R$ 2.286,68 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos)
através de uma única parcela, que acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculado pelo Sistema da Tabela Price,
monta em R$ 2.298,04 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos), com vencimento em 27 de janeiro de
2012; b) 13.648,00 (treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais) através de uma única parcela, que acrescida de juros de 12%
(doze por cento) ao ano, calculada pelo Sistema da Tabela Price, monta em R$ 13.715,80 (treze mil, setecentos e quinze reais
e oitenta centavos), com vencimento para 27 de janeiro de 2012; e c) R$ 272.114,92 (duzentos e setenta e dois mil, cento e
quatorze reais e noventa e dois centavos) através de 119 (cento e dezenove) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$
2.286,68 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), cada uma, que acrescida de juros de 12% ao ano,
calculada pelo Sistema da Tabela Price, monta em R$ 3.816,71 (três mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos),
a primeira com vencimento em 10 de fevereiro de 2012 e as demais nos iguais dias dos meses subsequentes, até o final da
liquidação. Informou que até até o mês de setembro do ano de 2013 recebeu os boletos normalmente e não teve problemas para
o pagamento das parcelas. Que a partir do mês de outubro de 2013 deixou de receber os boletos e manteve contato insistente
com a ré, sendo informado que estavam sem sistema. Que recebeu notificação do SERASA comunicando a inclusão de seus
nomes no registro emitida em 12/03/2014, sobre débitos vencidos em 10/10/2013 no valor total de R$ 19.308,53. Ante a inercia
da ré, procurou o banco do Brasil e procedeu a consignação em pagamento extrajudicial dos valores. Que o banco notificou a
ré que não levantou os valores até o dia até o dia 24 de março de 2014, pelo que não restou outra alternativa senão ingressar
com a presente ação. Requereu medida liminar e a procedência da ação. Juntou documentos. Por decisão de fls. 98 foi deferida
a medida liminar. Citado o réu contestou.( fls 129/138). Réplica às fls. 178/183. É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de
ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de novas provas orais ou técnicas, uma vez
que a matéria controvertida é unicamente de direito. A ação é procedente. A consignação em pagamento, nos termos do artigo
539 do CPC ocorre quando o devedor requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. No caso
dos autos o autor demonstrou que a ré deixou de emitir os boletos de pagamento a partir do mês de Outubro de 2013. Informou
que procedeu a consignação judicial via banco do Brasil e até o dia 24 de março de 2014 como não obteve nem a concordância
e nem a recusa, buscou a via judicial para garantir o pagamento dos valores contratualmente devidos. O documento de fls.
184/191 demonstra o deposito bancário no BANCO DO BRASIL e a notificação pelo Banco ao ré. O réu em sua defesa alegou
que mesmo que o autor não recebesse os boletos de pagamento, por tratar-se de obrigação de natureza portable (portável)
deveria requerer a segunda via, seja por meio eletrônico, seja diretamente na loja da prestadora do serviço, não justificando
o atraso no pagamento. Por fim afirma que não foi notificada do deposito extrajudicial via banco do Brasil, pelo que requer a
improcedência do pedido. Com efeito, a contestação do réu não nega o fato de que o autor teve problemas em obter os boletos
para pagamento das parcelas, mas apegou-se simplesmente na alegação de que a dívida por ser portable, competia ao autor
buscar os meios para efetuar o pagamento. Assim, parece legítimo o meio de consignação extrajudicial efetivado pelo autor,
e posteriormente o deposito judicial nestes autos, ante a “recusa” da ré em emitir os boletos de pagamento. A ré não provou
sua regularidade no cumprimento do contrato, deixando de enviar o boleto bancário relativo a parcela mensal. O autor ao seu
turno comprovou os depósitos no banco do Brasil, e a notificação efetuada pelo banco do brasil ao réu (fls. 184/191). Ademais,
consta na clausula 3.5 que “ditos pagamentos poderão ser efetuados ainda, em instituição bancária, situada na praça onde
se localizam os escritórios da VENDEDORA, em caso de recebimento, pelo COMPRADOR, de aviso bancário de cobrança.
Considerando que o autor efetuou o deposito de valores diversos (a menor) dos constantes do contrato, e considerando que
nestes autos não é objeto de revisão e/ou discussão de clausula contratual, o autor se liberará tão somente do valor facial
depositado extrajudicialmente e judicialmente, e eventual mora incidirá sobre a diferença em atraso, nos termos contratuais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o autor liberado tão somente dos valores efetivamente depositados
extrajudicialmente e depositados judicialmente nestes autos, observando que eventuais diferenças e parcelas em atraso deverão
ser pagas diretamente à ré, e não nestes autos. Por sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobreo valor da condenação,
com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Providencie o réu a apresentação de extrato completo da conta judicial,
junto ao vabco do Brasil, a fim de viabilizar a expedição de MLJ-MLE. Fica deferido ao autor o levantamento administrativo dos
depositos extrajudiciais consignados no Banco do Brasil a seu favor, independentemente de alvará. Expeça-se Mandado de
Levantamento Judicial e/ou mando de Levantamento eletronico em favor do ré, providenciando o réu necessário em relação a
planilha MLE. Publique-se. Registre-se. Intime-se - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA
(OAB 263377/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP)
Processo 1009187-03.2019.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Yr da Silva Sousa - Rogerio Bastos Quadros Vistos. Expeça-se Carta Precatória para citação do executado, conforme requerido às fls.75. Int. Campinas, 22 de outubro de
2019. - ADV: ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 409491/SP), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP)
Processo 1009717-80.2014.8.26.0114/02 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LEONARDO
SUCCI - EDSON ITAMAR DUTRA - Ciência às partes acerca do desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud em relação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º