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TJSP 03/10/2019 -Pág. 1223 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

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Eduardo e Leonardo.Neste diapasão, tomando-se por base a pena mínima cominada ao delito de furto qualificado tentado
chegamos a 08 meses de reclusão.E como os réus Eduardo e Leonardo são primários e não ostentam qualquer antecedente
criminal eles fazem jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9099/95.3.Posto e
pelo que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para o fim de: a) ABSOLVER os réus EDUARDO
ANDRADE RANGLEL DA SILVA, LEONARDO ARTURO GIUSTI E AMANDA AGATHA GIUSTI do crime do artigo 288, do Código
Penal contra eles imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER a ré
AMANDA AGATHA GIUSTI do crime de furto que lhe foi imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal; DESCLASSIFICAR a o crime de furto qualificado imputado aos réus EDUARDO ANDRADE RANGEL DA SILVA
E LEONARDO ARTURO GIUSTI para a forma tentada, na esteira do artigo 14, II, do Código Penal. Com o trânsito em julgado,
mantida esta sentença, voltem os autos conclusos para designação de audiência de suspensão condicional do processo para os
réus Eduardo e Leonardo.Itaquaquecetuba, 22 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WAGNER PEREIRA BELEM (OAB 110048/SP),
CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB 228322/SP), JOSE ROBERTO GOMES (OAB 312730/SP)
Processo 0000714-14.2014.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - B.J.A. - Ante o exposto e tudo o
mais que nos autos consta, deixo de acolher a pretensão punitiva estatal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denúncia e,
consequentemente, ABSOLVO Bruno Jordão Alves da imputação descrita na denúncia com fundamento no artigo 386, inciso VII
do Código de Processo Penal. - ADV: KELLY DAMIANO DANTAS (OAB 193019/SP)
Processo 0000782-75.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas LUCAS RODRIGUES DE LIMA DA SILVA e outro - Intimem-se os defensores a apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV:
EDIMAR FERREIRA GOMES (OAB 340866/SP)
Processo 0000867-32.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Alan
da Silva Oliveira - Vistos. Reitere-se a intimação do defensor, com a advertência de que seu silêncio poderá ser interpretado
como abandono do processo, o que ensejará a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e a aplicação da multa prevista
no artigo 265 do Código de Processo Penal. - ADV: ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP),
ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP)
Processo 0001106-22.2015.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VINICIUS BARBOSA
DE LIMA - Vistos. Compulsando os autos, concluo que a atuação do defensor Ricardo Bogdan Kalusinski (OAB/SP nº 61.975),
nomeado para defender o acusado VINICIUS BARBOSA DE LIMA, é deficiente, de modo que se pode considerar que esse
acusado está indefeso. No início do processo penal, o advogado Ricardo Bogdan Kalusinski foi designado para atuar como
defensor dativo de VINICIUS BARBOSA DE LIMA (pág. 170). No entanto, ele apresentou resposta à acusação para o corréu
BRUNO ALVES DOS SANTOS, a quem se designou outro defensor (pág. 171), que já tinha apresentado resposta à acusação
(págs. 177/179). O defensor foi intimado quanto ao equívoco (pág. 196) e, então, apresentou resposta à acusação para VINICIUS
BARBOSA DE LIMA, mas sem alterar substancialmente o teor da peça defensiva (págs. 216/219). O procedimento prosseguiu
e houve prolação de decisão de desclassificação da imputação criminal (págs. 310/312), contra a qual o acusado VINICIUS
BARBOSA DE LIMA manifestou o desejo de recorrer (pág. 381). O recurso em sentido estrito foi conhecido (pág. 390), sendo
determinada a intimação do defensor para apresentar as razões recursais. Não obstante, ao invés de apresentar as razões de
recurso em sentido estrito, o defensor apresentou contrarrazões de apelação, sendo que sequer foi interposta essa espécie de
recurso por qualquer das partes - até mesmo por se tratar de recurso incabível contra a decisão proferida. Outrossim, nas razões
apresentadas, o defensor sustenta que a decisão de desclassificação deve ser mantida, o que revela incompatibilidade com a
pretensão do representado de recorrer da decisão. Ademais, nas aludidas razões o defensor faz menção à condenação do réu
e agravação de pena, o que destoa do teor deste feito, no qual não foi proferida sentença condenatória, mas apenas decisão
de desclassificação. Por tais motivos, reconheço a deficiência da atuação do defensor designado para defensor o réu VINICIUS
BARBOSA DE LIMA, Ricardo Bogdan Kalusinski (OAB/SP nº 61.975), razão pela qual destituo-o do múnus de advogado dativo,
para evitar maior prejuízo à defesa do acusado. Por vislumbrar a ocorrência de infração disciplinar (art. 34, incisos XXIV e XXV,
da Lei nº 8.906/1994), encaminhe-se cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de
São Paulo, para que avalie o caso e tome as providências que julgar pertinentes. Providencie-se a indicação de novo defensor
dativo ao réu VINICIUS BARBOSA DE LIMA , junto ao Sistema de Solicitações de Indicação da Defensoria Pública, o qual
deverá ser intimado a apresentar razões de recurso em sentido estrito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: RICARDO BOGDAN
KALUSINSKI (OAB 61975/SP)
Processo 0002668-22.2019.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.S.C. - Vistos. Nos
termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol das
testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), e, se for o caso, juntar documentos e requerer diligências.
Se for apresentado rol que exceda o limite legal, ele ficará automaticamente reduzido pela ordem relacionada. Caso sejam
arroladas testemunhas que residam fora desta Comarca, a despeito da intimação positiva e negativa para comparecimento
à sessão plenária, sua ausência não ensejará o adiamento e redesignação da sessão plenária, ficando desde já indeferido
qualquer pedido nesse sentido. Após manifestações, tornem à conclusão. - ADV: KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS
SANTOS (OAB 398223/SP)
Processo 0002890-74.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - David Siqueira de Sales - Deu-se provimento ao
agravo em execução interposto pelo Ministério Público, autuado sob o nº 0001186-89.2019.8.26.0520, para cassar a progressão
concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de
exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial sobre a progressão de regime. Por conseguinte, expeça-se mandado
de prisão em regime semiaberto. Após o cumprimento do mandado de prisão, devido à cessação da competência deste juízo
(Comunicado CG nº 1591/2017), remetam-se os autos à VEC/DEECRIM competente. Intimem-se e procedam-se às anotações
e comunicações necessárias. - ADV: SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 0003908-51.2016.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Paulo de Sousa Monte e outros
- Designo audiência em continuação para oitiva das testemunhas Norma, Marcos e Lucas, interrogatórios dos réus, debates e
julgamento para o dia 12 de novembro de 2019, às 15h30, saindo os presentes intimados. Intime-se e requisite-se, tentando-se
novamente a intimação das testemunhas Norma e Marcos no endereço já constante dos autos. Concedo à Defesa o prazo de
dez dias para apresentação do endereço atualizado da testemunha Lucas, sob pena de preclusão. - ADV: CARLOS LEONARDI
ROCHA (OAB 359352/SP), EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB 359393/SP)
Processo 0005174-39.2017.8.26.0278 (apensado ao processo 0000567-70.2016.8.26.0616) (processo principal 000056770.2016.8.26.0616) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Felipe da Costa Barbosa - Vistos.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para aferir a imputabilidade do réu Felipe da Costa Barbosa. Após
a formulação de quesitos pelas partes (págs. 8 e 10/11), o réu foi submetido a exame no Instituto de Medicina Social e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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