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TJSP 18/07/2019 -Pág. 103 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2850

103

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2019
Processo 0006741-74.2015.8.26.0505 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Estupro de Vulnerável - L.V.S.R. - Vistos
Fls. 181. Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo pela tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se certidão. Após,cumprase o já determinado em fls. 176, arquivando-se os autos. Int. Certidão de Honorários disponível para impressão no sistema
e-SAJ. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 1000767-05.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.H.S.R. - P.M.R.P. Fica o advogado intimado a apresentar o RGI para expedição da certidão de honorários. - ADV: AFRANIO DA ROCHA CAMBUY
JUNIOR (OAB 153603/SP)
Processo 1001051-76.2017.8.26.0505 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio G.R.G.R. - S.E.E.S.P. - Fica a advogada intimada a apresentar o RGI para a expedição de certidão de honorários, tendo
em vista que a fls. 12 encontra-se em branco. - ADV: RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1001233-96.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Vaga em creche - G.L.S. - P.M.R.P. - Fica o advogado
intimado a apresentar o RGI para expedição da certidão de honorários. - ADV: AFRANIO DA ROCHA CAMBUY JUNIOR (OAB
153603/SP)
Processo 1002550-27.2019.8.26.0505 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - Y.M.P.
- Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Tarje-se. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YASMIN MOREIRA PINHO,
devidamente representada, em face da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a impetrante ser
aluna, regularmente matriculada, no 7º ano do ensino fundamental na Escola Estadual Judith Ferreira Piva, situada nesta
comarca. Comprovou a autora, através de relatório médico (fls. 16/18), ser acometida por síndrome genética com quadro
de desenvolvimento neuropsicomotor com deficiência intelectual (QI de 58), distúrbio específico de linguagem, além de
diversos dismorfismos (fenda palpebral alongada, distiquíase, comissuras labiais voltadas para baixo e clinodactilia bilateral),
encontrando-se atualmente em acompanhamento médico para investigação diagnóstica, com hipótese diagnóstica de Síndrome
de Kleffner, razão pela qual necessita de um professor auxiliar para prosseguir seus estudos regularmente. Assim, achando-se
evidenciado eventual desrespeito a disposições constitucionais e risco de ineficácia do provimento final, bem como considerando
a situação fática relatada na exordial, que já fala por si só, e veio comprovada documentalmente, evidente a necessidade de um
professor auxiliar, conforme recomendação médica (fls. 17) durante o período de permanência escolar de YASMIN MOREIRA
PINHO. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, e DETERMINO que se oficie à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, a fim de que disponibilize um professor
auxiliar para acompanhar a criança, suprindo suas necessidades educacionais diárias e de forma individual, no estabelecimento
de ensino em que frequenta (Escola Estadual Judith Ferreira Piva). Deixo de determinar, ao menos por ora, a fixação de multa
diária para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada. Notifique-se a impetrada para prestar as informações que
entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51. Nos termos do artigo 7º, inciso
II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São
Paulo), via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. Com as informações, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
devendo a parte interessada proceder ao protocolo junto ao órgão competente para maior celeridade no cumprimento da ordem.
- ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 1002587-54.2019.8.26.0505 - Autorização judicial - Seção Cível - P.M.R.P. - Compulsando os autos, verifica-se
que a municipalidade se limitou a juntar protocolos dos pedidos necessários para garantir a segurança do evento, sem juntar
aos autos as respostas das respectivas autoridades. Diante disso, apresente o autor a documentação respectiva. Após, vista ao
Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: LIZ ITA DOTTA (OAB 115448/SP)
Processo 1002635-13.2019.8.26.0505 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - P.R.B. - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM REQUERIDA, com base no art. 487, I, do CPC. Compareça a parte em cartório
para retirada da autorização. Proceda a serventia elaboração. Sem custas, por ser procedimento da infância. Sem honorários,
por não haver citação. - ADV: SCARLETT PATRICIA PINTO SANHUEZA PEREIRA (OAB 173818/SP)
Processo 1002645-57.2019.8.26.0505 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.G.R. - Vistos. O art. 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável; (iii) em razão de sua conduta. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para (i)
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis; (ii) conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; (iii) conhecer
de pedidos de adoção e seus incidentes; (iv) conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (v) conhecer de ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; (vi) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente; (vii) conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis. Em adição a isso, o art. 148 do ECA estabelece que, 1uando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98 ou seja, configurada situação de risco - , é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o
fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao exercício dopoder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. O órgão especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, elucidando o tema, julgou conflito de competência entre Câmaras e estabeleceu que, em voto
do Ilustre Relator Desembargador Ricardo Anafe, que A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo artigo
148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança
ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no artigo 98 do mesmo diploma legal. Estabeleceu, ainda, que é
inegável que a Justiça da Infância e da Juventude não pode receber, processar e julgar indiscriminadamente todos os feitos que
versem sobre interesses de menores de idade, sob pena de desvirtuamento das finalidades a que se propôs o Estatuto. Vejamos
a ementa do Conflito de Competência Cível nº 0005304-19.2019.8.26.0000: Pedido de suspensão de visitas Situação de risco
da criança não evidenciada Genitora que detém a guarda da criança Conflito de interesses entre genitores Feito processado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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