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TJSP 27/06/2019 -Pág. 3176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

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corpus. Penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Reconhecimento da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Impossibilidade. Condenação
por associação que desautoriza o reconhecimento da minorante. Precedentes. Recurso não provido. 1. A condenação por
integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. O recorrente foi
beneficiado sobremaneira pelas instâncias de mérito com a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no
patamar de 1/6 (um sexto), quando, pelas circunstâncias, não faria jus ao benefício. 3. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento. (RHC 128452, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015)” Em relação à origem da corrente de ouro apreendida em posse de Pauliane,
o auto de reconhecimento de fls. 47 comprova ser de procedência ilícita, tratando-se de produto de furto ocorrido na residência
de Edson José de Oliveira. Não se vislumbra qualquer incongruência em razão do reconhecimento do objeto ter sido realizado
pela filha da vítima, até porque aquela o representou quando da confecção do boletim de ocorrência relativo ao furto. Além disso
, as fotografias e nota fiscal apresentadas pela defesa de Pauliane não têm o condão de comprovar a origem lícita do objeto,
pois a testemunha Tatiane Pereira Rodrigues não respaldou tal versão , nem há comprovação de que Rosa das Dores Domingues
tenha qualquer relação de parentesco com Tatiane. Nestes termos, colaciona-se excerto de voto proferido em 23 de maio de
2019, no processo 0006316-82.2006.8.26.0272, relatado pelo Desembargador Marcos Correa: “Cumpre anotar que não se trata
aqui de indevida inversão do ônus da prova, mas de, no contexto específico, se considerar um conjunto de evidências que
apontam para a presença de dolo, cabendo, portanto, ao réu comprovar a boa-fé de sua conduta.Como é sabido, no crime de
receptação, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento do acusado e das demais circunstâncias
que cercam o fato delituoso, daí por que a posse da coisa produto de crime em mãos do agente, que não se dispõe a esclarecer
de forma verossímil sua origem, é indicativo seguro da presença do elemento subjetivo caracterizador do crime e, por isso,
autoriza o desate condenatório.” Desse modo, analisando todas as provas amealhadas na instrução processual, considerando,
ainda, os elementos de informação colhidos na fase policial, inexorável a conclusão de que as acusadas praticaram, em concurso
material, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, ainda, Pauliane o crime previsto no artigo
180, caput, do Código Penal. Estabelecida a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena. 1) DOS CRIMES DOS
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS Reza o art. 42 da Lei nº 11.343/06 que o “juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto”.
Conforme entendimento da Excelsa Corte esses critérios podem ser utilizados pelo magistrado na primeira (fixação da penabase) ou na terceira fase de aplicação da pena (para balizar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
de Drogas), desde que incidam apenas uma vez, a fim de evitar o bis in idem. Nesse sentido: HC 110.413/MS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado pela 2ª Turma em 14.02.2012 e HC 108.120/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma em 27.09.2011.
Na primeira fase, verifica-se que a natureza das substâncias comercializadas pelas acusadas é muito mais gravosa ao bem
jurídico protegido pela norma (saúde pública) do que de outras. Veja-se que elas traficavam crack e cocaína, substâncias que,
conforme apontado pela doutrina especializada, tem potencial lesivo acentuado se comparada com outras substâncias
igualmente proibidas. Seria desarrazoado, em desrespeito à individualização da pena, que uma pessoa que traficasse cocaína
tivesse a mesma pena que aquela que traficasse substâncias menos ofensivas à saúde pública. Assim, na primeira fase,
aumento a pena base dos delitos de tráfico e associação em 1/5. Na segunda e terceiras fases, não vislumbro a incidência de
circunstâncias aptas a ensejar alteração. Ausentes outras causas modificadoras, torno as seguintes penas definitivas: i) 6 anos
e 600 dias-multa em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em relação a ambas às rés e ii) 3 anos, 7
meses e 6 dias e 840 dias-multa em relação ao delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, em relação a ambas às rés.
2) DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO À RÉ PAULIANE Em relação ao delito de receptação
praticado por Pauliane Barbosa, não se vislumbra motivo para fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, tampouco
a existência de circunstancias atenuantes ou agravantes e de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena. Assim,
torno a pena de 1 ano e 10 dias-multa definitiva em relação ao delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em relação
à ré Pauliane Barbosa. Tratando-se de concurso material entre delitos, deverão ser as penas somadas. O regime inicial será o
fechado, único que se coaduna com o montante da pena imposta (superior a oito anos), natureza e gravidade dos delitos. Pelos
mesmos motivos, incabível a substituição por restritiva de direitos ou sursis. O valor de cada dia multa será no mínimo legal de
1/30 ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não haver provas nos autos de favoráveis condições econômicas das
acusadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Lucimara Ferreira de Almeida, como
incursa no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
no regime inicial fechado, e pagamento de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal; e Pauliane
Barbosa, como incursa no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez)
anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.440 (um mil, quatrocentos e
quarenta) dias-multa em decorrência do primeiro e segundo delitos e 10 (dez) dias-multa em decorrência do terceiro delito,
ambos no mínimo legal. Mantenho a custódia cautelar da acusada Lucimara, com fundamento no artigo 313, I do CPP, por
entender subsistentes os motivos que as decretaram. Expeça-se guias de execução provisórias. A ré Pauliane encontra-se em
prisão domiciliar. No entanto, há nos autos relatório (349/350) que atesta que, após a concessão do benefício citado, a acusada
supracitada efetuou a guarda de entorpecente que se destinaria à traficância, não o alienando, porém, em razão de sua péssima
qualidade - “nem tem como divulga é ruim de mais e nem brisa dá”. Tal relatório, ressalto, não foi impugnado por sua defesa.
Assim, conclui se que sua prisão domiciliar não é medida suficiente para fazer cessar a reiteração criminosa, motivo pelo qual
revogo sua prisão domiciliar, devendo a custódia cautelar ser cumprida em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão. Com
fulcro no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, decreto a perda do valor monetário e objetos apreendidos em favor do FUNAD.
Condeno as acusadas ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o artigo 4º, alínea
‘a’, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiárias da gratuidade. Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, expeça-se guia de recolhimento, intime-se para pagamento da pena de
multa, sob pena de inscrição em dívida ativa, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR CORREA (OAB 123532/SP),
FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)

FERNANDÓPOLIS
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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