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TJSP 27/06/2019 -Pág. 3175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2837

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primeiro, a irmã dela foi presa em flagrante. Em relação à corrente apreendida foi ela reconhecida pela vítima. Disse que
Lucimara não era conhecida nos meios policiais e, por fim, que o acesso aos celulares ocorreu na Delegacia, após o flagrante,
e com autorização judicial. Paulo Cesar de Souza, investigador de polícia, afirmou que a investigação iniciou-se 2 ou 3 meses
antes da prisão das rés e que já havia sido cumprido um mandado na casa de Pauliane, a qual não estava no local. Naquela
oportunidade, foram presos a irmã e cunhado de Pauliane. Após, houve novas denúncias anônimas de que ela estava dominando
a área da Travessa da Benjamin Constant. Houve interceptação telefônica pela qual foram documentadas conversas entre
Pauliane e Lucimara acerca da traficância em conjunto. Expedido mandado de busca e apreensão na residência de ambas,
diligenciou ele na casa de Lucimara, que teria afirmado a ele que havia se associado com Pauliane para a prática da traficância.
Outros policiais foram responsáveis pela execução do mandado na residência de Pauliane. Conduzidas à Delegacia, passou ele
a verificar o conteúdo dos aparelhos celulares, descobrindo, por conversas registradas entre ambas, que a droga estaria
escondida dentro do sofá na casa de Lucimara, onde, de fato, encontraram uma sacola plástica com entorpecentes. Lucimara
afirmou que o entorpecente pertencia a Pauliane. Com a análise dos aparelhos de telefonia, novos indícios teriam sido
encontrados. Após a concessão de prisão domiciliar à Pauliane, houve novas denúncias anônimas, sendo que em dois outros
celulares apreendidos, observou-se indícios de continuidade da traficância. Quanto à corrente apreendida na residência de
Pauliane, afirmou ser produto de furto, reconhecida pela filha do proprietário e restituída. Tatiane Pereira Rodrigues, testemunha
arrolada pela defesa da ré Pauliane, após ouvir síntese da denúncia, afirmou que não tem qualquer conhecimento sobre os
fatos, vez que encontra-se presa desde 27 de julho de 2018. Ademir Prado Felizardo, testemunha arrolada pela defesa da ré
Pauliane, afirmou não saber se a corrente apreendida pertencia a Tatiane. Declarou ainda, que convive com Pauliane há um ano
e não presenciou venda de entorpecente, tampouco compra em grande quantidade. Asseverou que os policiais nada encontraram
quando estiveram na casa dela. Às perguntas do Ministério Público, afirmou que Pauliane não trabalha no momento em razão
da prisão domiciliar e que não usa crack. Joseni Aparecida da Silva, testemunha arrolada pela ré Lucimara, asseverou nada
saber a respeito dos fatos. Lucimara trabalhava na “Confecção do Marquinho” e era usuária de drogas, não sabendo informar de
quais e não a viu sob efeito delas. Verifica-se que a última versão apresentada por Lucimara, bem como a única apresentada
por Pauliane, estão dissociadas das provas produzidas no processo, ausente dúvida razoável quanto à sua ocorrência. O
coerente e firme relato das testemunhas policiais, que encontram respaldo nos demais documentos produzidos, em especial a
interceptação telefônica, derruba a inconsistente versão apresentada pelas rés. É de se destacar que a narrativa segura
apresentada por eles em audiência judicial é idêntica àquela apresentada à autoridade de polícia judiciária (3/4 e 5/6), o que dá
ainda mais credibilidade ao relato. Impende registrar que a condição de policial e o simples fato de terem participado da
ocorrência que culminou na prisão do acusado não tornam as testemunhas suspeitas ou impedidas. Seria absurdamente
incoerente atribuir a estes agentes a função de reprimir infrações penais, mas os considerar suspeitos no momento em que
fossem testemunhar fatos relativos as suas atribuições. Os atos de todos servidores públicos possuem fé pública. Não se pode,
aprioristicamente, negar qualquer valor ao testemunho de agentes policiais por preconceituosa presunção de que não dizem a
verdade. Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a credibilidade dos relatos policiais, particularmente pelo
fato de o primeiro interrogatório da ré Lucimara, o qual, segundo ela teria sido obtido mediante coação, amoldar-se ás demais
provas produzidas nos autos. Em momento anterior ao cumprimento de mandado de busca e apreensão que ensejou a prisão
em flagrante das rés, já havia sido realizada a mesma diligência na residência de Pauliane, ocasião em que ela não foi
encontrada e houve a prisão de sua irmã e cunhado pela suposta prática de tráfico e associação . Em continuidade à investigação,
houve o deferimento de interceptação telefônica de linha utilizada por Pauliane, consoante processo 0001015-98.2018.8.26.0187,
em apenso. Neste, obteve-se prova de que a ré Pauliane: i) negociou a compra e entrega de alimento com Marcelo Aparecido da
Silva, pessoa conhecida como usuário de drogas nos meios policiais, que solicitou o pagamento dizendo “você da uma pra mim
aí” e realizou a entrega na residência de Lucimara (fls. 123/124 do apenso); ii) perguntou à Valdenir Ferreira de Souza se ele
ainda tinha “aquela caminhada” (termo comumente utilizado para se referir a droga), assombrando-se ante resposta negativa
(fls. 117 do apenso); iii) indagou Renata Stefani de Assis acerca do local onde escondera “a caminhada”, a qual indicou um
buraco atrás da casa, debaixo de uma cruz e afirmou que dirigia-se ao local (fls. 115 do apenso); iv) questionou à Pamela
Beatriz de Pontes Leão em que local Renata Stefani de Assis teria escondido a balança, num segundo contato, informou que
não conseguira adentrar o imóvel, sendo orientada por Pamela que a porta dos fundos estava amarrada e a balança encontravase debaixo do fogão ou cama e, num terceiro contato, asseverou que somente localizou três dos objetos que precisava e que
estava na “Lu” (fls. 118/120 do apenso); e v) Lucimara informa que conseguiu “fazer trinta e nove”, bem pequenininhas, ao que
Pauliane lhe diz “Ah não dá nada. Aí ninguém tem.”, na mesma ligação, Lucimara diz não mais suportar a “chamação no portão”
e que pessoa conhecida por Mateus somente deixou o local após receber três, Pauliane, então, pede que passem a utilizar o
“Whats que no celular ta meio moiado”, em um segundo contato, Pauliane adverte Lucimara que seria mentira se alguém
dissesse que ela mandou “ver no ‘F’” (fls. 121/122 do apenso). As versões apresentadas pelas rés no intuito de esclarecer as
conversas interceptadas são divergentes entre si, visto que Lucimara nada assevera quanto a eventual produção de bijuterias,
tampouco Pauliane fez qualquer referência ao consumo conjunto de entorpecentes com Lucimara. A afirmação de Pauliane de
que “Negão” vendia relógios não convence, pois na ligação interceptada esclareceu ela que tratava de “balança”. Assim, tais
versões mostram-se inverossímeis. Por outro lado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consoante
prova oral e documental colhidas, foram apreendidos entorpecentes na residência de Lucimara, fato que corrobora as conversas
interceptadas no sentido de que seria esta responsável pela guarda, fracionamento e venda de entorpecente de propriedade de
Pauliane. Da comunicação interceptada entre Pauliane e Marcelo infere-se que esta dispõe de entorpecente para a venda, já
nas travadas com Valdenir, Renata, Pamela e Lucimara decorre a organização da prática criminosa e verifica-se o cuidado em
não guardar consigo itens relativos à traficância. De se observar, ainda, que em duas das conversas interceptadas (com Marcelo
e Pamela) Pauliane afirma estar na casa de Lucimara, revelando proximidade entres elas. As conversas interceptadas remontam
a 28 de julho de 2018, sendo seguro afirmar que as rés encontravam-se associadas desde então e continuaram até a data da
prisão, o que se infere de conversa obtida mediante o acesso a dados do aparelho telefônico da ré Lucimara, apreendido
quando da prisão (vide relatório de fls. 27/38), evidenciando estabilidade e permanência.Neste, em 28 de agosto de 2018, as
rés conversaram acerca de entorpecentes referindo-se a eles como “raio”, “dura” e “pó”, respectivamente, porção de cocaína,
crack e cocaína. Afirmaram ainda que a droga que estava escondida na residência de Lucimara, em um sofá, mesmo local,
aliás, em que localizado o entorpecente apreendido quando do flagrante, que ocorreu dois dias após a conversa. No que tange
as testemunhas de defesa ouvidas, Tatiane afirmou não ter conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, nada
asseverando acerca do cordão dourado apreendido. Joseni, restringiu-se a afirmar que Lucimara era usuária de drogas. E
Ademir, por sua vez, nada acrescentou de relevante à instrução processual. Impende destacar que o fato de ambas as rés
afirmarem ser usuárias não afasta o contundente arcabouço probatório colhido de que o entorpecente apreendido destinava-se
à traficância e que estavam elas associadas para tanto. Caracterizada a associação, invíavel o reconhecimento da incidência do
art. 33, § 4º, vez que afastada a condição “não integrar organização criminosa”. Neste sentido: “Recurso ordinário em habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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