Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
3920
(OAB 123199/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
Processo 0012109-32.2010.8.26.0637 (apensado ao processo 0000690-15.2010.8.26.0637) (processo principal 000069015.2010.8.26.0637) (637.01.2010.000690/1) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gm Gomes Marin Comércio e Representação
de Produtos Agrícolas Ltda - Amália Bazzo Michelan - - Moacir Michelan - - Reinaldo Bazzo Michelan - - Regina Bazzo Michelan
- BANCO DO BRASIL S/A - - Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista - - Crialt Comércio e Representações de Insumos
Agrícolas Ltda - Osvaldo Lourenço - Vistos. A parte exequente peticionou rogando pela ampliação da penhora (fls. 585). Por ora,
PROVIDENCIE a exequente, certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, objeto da matrícula nº 1796. Prazo: 10 (dez)
dias. Depois, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JULIANA MANTOVANI
LOPES (OAB 263928/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB
164231/SP)
Processo 0012246-43.2012.8.26.0637 (apensado ao processo 0010181-17.2008.8.26.0637) (processo principal 001018117.2008.8.26.0637) (637.01.2008.010181/1) - Cumprimento de sentença - Andre Eduardo Lopes - - Rudinei de Oliveira - Guilherme
de Souza Leão - Vistos. A curadora especial (Dra. Diva Aparecida Colmati - OAB/82.255), nomeada para defender os interesses
do executado Guilherme de Souza Leão, peticionou requerendo a nomeação de novo curador, alegando problemas de saúde,
bem como a expedição da certidão de honorários (fls. 393/394). A parte exequente peticionou concordando com a habilitação do
herdeiro do executado falecido (Jammys Stives), mencionando que cabe a ele, a informação acerca de abertura de inventário
(fls. 396/399). Pois bem. Houve noticiado nos autos o falecimento do executado (Guilherme), conforme certidão de óbito
encartada (fls. 371), motivo pelo qual desnecessária a nomeação de novo curador. Assim, EXPEÇA-SE certidão de honorários,
anotando-se a atuação parcial da procuradora e riscando-se o nome da renunciante após a publicação deste pronunciamento
no DJE. No mais, atento à suspensão do feito e o início do procedimento de habilitação, INDEFIRO o requerimento da parte
exequente. Cabe ao credor a providência de dar impulso ao processo, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida
(fls.390). Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias a manifestação da parte exequente visando ao prosseguimento do feito. Em caso
de inércia, AGUARDE-SE provocação no arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada. INTIME-SE
pela Imprensa Oficial. - ADV: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 266723/SP), DIVA APARECIDA COLMATI (OAB 82255/
SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP)
Processo 0012246-43.2012.8.26.0637 (apensado ao processo 0010181-17.2008.8.26.0637) (processo principal 001018117.2008.8.26.0637) (637.01.2008.010181/1) - Cumprimento de sentença - Andre Eduardo Lopes - - Rudinei de Oliveira Guilherme de Souza Leão - Certifico e dou fé haver expedido a competente Certidão de Honorários (fl. 401). - ADV: DIVA
APARECIDA COLMATI (OAB 82255/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), MARCIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 266723/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 0012348-65.2012.8.26.0637 (apensado ao processo 0011244-09.2010.8.26.0637) (processo principal 001124409.2010.8.26.0637) (637.01.2010.011244/1) - Cumprimento de sentença - Huhtamaki do Brasil Ltda - Cooperativa de Produção
de Leite da Alta Paulista - Leite Néctar - - Lance Judicial Leilões Judiciais - Fls. 578: Ciência às partes (refere-se ao ofício oriundo
da Lance Judicial) - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MARCOS LEANDRO PEREIRA (OAB 17178/PR),
ALESSANDRA APARECIDA BIDÓIA (OAB 168886/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), CAROLINA KANTEK
GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR)
Processo 0012680-32.2012.8.26.0637/01 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Ricardo Jamil Hajaj - - Julia
Amioka Lupetti - - Jacqueline Hannud Hajaj - - Marcelo Trevisoli Penagio - - Nair da Silva Rosseti - Banco Itau Sa - Ciência às
partes, pelo prazo de cinco dias, acerca dos cálculos do contador judicial de fls 562/581. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI
(OAB 150163/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP)
Processo 0014339-52.2007.8.26.0637 (apensado ao processo 0000237-98.2002.8.26.0637) (processo principal 000023798.2002.8.26.0637) (637.01.2002.000237/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alex Aparecido
Ramos Fernandez - Roger Cesar Dias - Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que o houve o julgamento do
agravo interposto nos autos da Execução de Alimentos nº 6792-24.2008 (752/08), conforme cópias que seguem: (fls. 248/255).
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE
(OAB 161515/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP)
Processo 0500084-85.2014.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Tupã - Ademar
Pinheiro Sanches - Vistos. Fls. 57/62: O exequente peticionou requerendo a substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos
termos da sentença prolatada em sede de Embargos à Execução. Na trilha do contraditório, MANIFESTE-SE o executado
sobre a petição retro, em 10 (dez) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial
e a Fazenda Pública Municipal na pessoa do Procurador. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), ALVARO
PELEGRINO (OAB 110868/SP)
Processo 0501956-77.2010.8.26.0637 (637.01.2010.501956) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Tupã - Ascenção Pinheiro Matos e Outros - Vistos. Fls. 92/105: MANIFESTE-SE a parte
executada acerca da petição e documentos encartados pela Municipalidade exequente, em 05 (cinco) dias. Após, RETORNEM
à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública Municipal na pessoa do Procurador. - ADV: ADEMAR
PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO
(OAB 164185/SP)
Processo 0524183-32.2008.8.26.0637 (637.01.2008.524183) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura da Estancia Turistica
de Tupã - Espólio de Hiruo Hiraishi - Armando Harugi - Vistos. Fls. 117/128: Petição da exequente requerendo a substituição
da Certidão de Dívida Ativa, com o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fls. 130/131: Petição de advogado
informando que a parte executada adimpliu todos os débitos fiscais existentes junto à Municipalidade. Fls. 133/136: Petição
de advogado encartando instrumento de procuração. Pois bem. De início, ANOTE-SE que o executado constituiu patrono (fls.
134), entretanto, pendente o recolhimento da taxa de mandato. Prazo para exibição do comprovante: 10 (dez) dias. No tocante à
petição e documento encartados pela parte executada (fls. 130/131), MANIFESTE-SE a Fazenda Pública Municipal, em 10 (dez)
dias. Após, RETORNEM à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública Municipal na pessoa do Procurador.
- ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP)
Processo 0524547-04.2008.8.26.0637 (637.01.2008.524547) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Turistica de Tupã
- Natal Cardoso de Souza - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de NATAL
CARDOSO DE SOUZA, ambas as partes qualificadas nos autos em relevo, para a cobrança de tributos nos termos da Certidão
de Dívida Ativa que instrui a petição inicial (fls. 03/05). A ação foi distribuída em 13.11.2008. Despacho que ordenou a citação
do executado foi proferido em novembro de 2008 (fls. 01). A citação formalizou-se, na forma editalícia, em 30.03.2015 (fls. 52).
É o relatório. DECIDO. O Código Tributário Nacional, no artigo 142, dispõe “Art. 142. Compete privativamente à autoridade
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