Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
3074
inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os
recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c)
Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4).
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão
integralmente eletrônica. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não
efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e
independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do
C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . PIC - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA
APOLINÁRIO (OAB 357117/SP), MARCOS PEREIRA DIAS (OAB 362987/SP)
Processo 1009938-09.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria da Penha Silva Stein Vistos fl. 65. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito bem como sobre a proposta de acordo apresentada
pelo executado no prazo de trinta dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9099/95. Int. - ADV: ODECIO
BELOZO (OAB 62511/SP)
Processo 1010099-19.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Diego Celso
Michels ME - - Diego Celso Michels - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isto e
mais que dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTA a presente ação sem apreciação do mérito com relação a Diego Celso
Michels ME nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. DECLARA-SE, outrossim, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 64, §1º, do CPC e Enunciado nº 89 do FONAJE e do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo (FOJESP) e reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 51, incisos
III, da Lei nº 9099/95 com relação ao autor Diego Celso Michels. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos
termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias
contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela
imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela “a”
corresponde a 05 UFESPs (R$ 132,65, até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou
4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65 até 31/12/2019)),
parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado
no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser feitos em guia GARE
(com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na
GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos,
já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP),
GUSTAVO DA CRUZ (OAB 288254/SP)
Processo 1010233-46.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aparecida Dimov William da Silva Biaisn - Vistos. Considerando-se a omissão da parte autora, que deixou de regular a pertinência ativa da ação
e com isso dar andamento ao processo, apesar de devidamente intimada, caracterizando, assim, sua desídia, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 485, III do C.P.C. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é
de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo
correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição
do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às
custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo
desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs (R$ 132,65 , até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65
até 31/12/2019)), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG
nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser
feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor
deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa
e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. P.I.C. - ADV: FERNANDA APARECIDA BUENO DE
CAMARGO (OAB 392909/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)
Processo 1010302-78.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane dos
Santos Cardoso Silva - Universidade Estadual de Campinas Unicamp - Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam,
JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei
9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da
sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro
meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs
(R$ 132,65, até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação.
O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65 até 31/12/2019)), parcela prevista no artigo 4º,
inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado no DJE em28/09/2016. Os
recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c)
Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4).
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão
integralmente eletrônica. PIC. - ADV: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), ROZELENE DA SILVA KUAE
(OAB 300851/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)
Processo 1010375-50.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inscrição / Documentação - Ricardo de
Paula Souza - Vistos. Quer o demandante liminarmente que a requerida proceda sua imediata nomeação no cargo de “Agente
de Trânsito C”, conferir fl. 13 item “a”.. O fato é que pretensão inicial se aparta do atendimento ao contraditório e, se concedida a
liminar, se terá a antecipação do resultado da ação sem a oitiva da parte contrária em desacordo com o princípio constitucional,
notadamente porque em abril de 2014 alega o autor ter nascido seu direito subjetivo ao cargo fl. 3 e proposta a presente
ação aos 18.12.18, mais de quatro anos após, não se vislumbra o perigo da demora. Processe-se sem liminar. Com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º