Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
3073
artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo
de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito
será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . PIC - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 417493/SP)
Processo 1009648-91.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flavia Andressa Wener de Paula - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isto e por
tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação. Deixa-se de fixar a verba honorária do advogado nos
termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias
contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela
imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela “a”
corresponde a 05 UFESPs (R$ 132,65, até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou
4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65 até 31/12/2019)),
parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado
no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser feitos em guia GARE
(com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na
GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já
que se trata de transmissão integralmente eletrônica. P.I.C. - ADV: DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP)
Processo 1009735-47.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Moises
Nepomuceno - Banco Agiplan S/a.a - Agibank - Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE
a ação para: 1) declarar inexigíveis os débitos decorrentes do contrato de empréstimo n.1211357215 e do contrato do cartão n.
90038281500000000001 e, consequentemente, declarar desconstituídos o contrato de empréstimo n.1211357215 e o contrato
de cartão n. 90038281500000000001; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.510,84 ao autor, referente aos dano
materiais suportados por ele, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e, 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 de
dano extrapatrimonial à parte autora, corrigido monetariamente desde a presente decisão pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação das custas e honorários de advogado
nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias
contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela
imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela “a”
corresponde a 05 UFESPs (R$ 132,65 até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou
4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65 até 31/12/2019),
parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG nº 54/2016, publicado
no DJE em28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b” deverão ser feitos em guia GARE
(com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 40,30 por volume (este valor deverá ser recolhido na
GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos,
já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde
já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em
julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos
do artigo 523, §1º do C.P.C. e enunciado 70 do FOJESP . P.I.C. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), GISELE
APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 1009887-95.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amarildo
Aparecido Hansen - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ciência à parte autora dos documentos
juntados pela parte requerida, nos termos do artigo 437, §1º do C.P.C. Sem prejuízo, designo a audiência de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 08/08/2019 às 14:30h, no Edifício do Fórum, sito à Rua Antonio de Carvalho, n.º
170 - Centro - Sumare, que se realizará na sala de audiências deste Juizado. Intimem-se as partes com as advertências de lei,
inclusive de que deverão comparecer na audiência acompanhados de advogados e que deverão trazer as suas testemunhas ou,
se for necessário intimá-las, que requeiram com 10 (dez) dias de antecedência a este Juízo, devendo ainda o réu ser intimado
de que esta audiência é o prazo final para a oferta de contestação. Reclamante e reclamado terão ciência do dia, hora e local
por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento
ou mandado, ficando desde já deferido ao sr. oficial de justiça as prerrogativas previstas no parágrafo 2º do Artigo 212 do CPC.
Os patronos deverão ser intimados através da imprensa oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na
audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º
do CPC/2015, ou seja: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), JEFFERSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 354103/SP)
Processo 1009896-57.2018.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adão Alves
dos Santos - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - Posto isto e por tudo o mais que dos autos
constam, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55
da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação
da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro
meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs
(R$ 132,65 até 31/12/2019); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação ou 4% sobre o valor da condenação.
O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 132,65 até 31/12/2019), parcela prevista no artigo 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º