Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
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Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente e instruído
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Após a distribuição, remetam-se
os autos principais para o arquivo digital, onde aguardará o encerramento do incidente. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1002468-95.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Rodrigues de
Oliveira - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,INDEFIROA PETIÇÃOINICIAL, forte no artigo 330, inciso III, do
CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃODOMÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I,
do CPC. Sem sucumbência, diante da inexistência de citação. P.R.I.C. - ADV: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB
151890/SP)
Processo 1002515-79.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos
Págs. 102/103: Defiro a suspensão da ação, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Int.
e dil. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002542-86.2018.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Págs. 84/85 - Observado se devidamente recolhida as custas para a diligência,
expeça-se carta de citação no endereço indicado Int. e dil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002550-97.2017.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMERCIAL
IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - Pedro Gonçalves da Conceição - Vistos. Fls. 166: defiro o levantamento do valor,
conforme pleiteado. Caso não seja possível o levantamento da forma requerida, defiro desde já o levantamento do valor
diretamente na agência bancária ou por meio de mandado de levantamento judicial, Intime-se. - ADV: SHIRLEI DE CARVALHO
SOARES RAGANICCHI (OAB 225124/SP), ANGÉLICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS FREIRE PEREIRA (OAB 299801/SP)
Processo 1002560-73.2019.8.26.0278 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Rodolfo Pereira da Silva - Fls. 34/36:
considerando a sentença proferida nos autos da ação anulatória mencionada, reputo superada a questão atinente à
litispendência. Não obstante, em relação ao pleito liminar. Com olhos postos nos documentos coligidos aos autos, em um juízo
de cognição sumária (superficial), verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória almejada.
Isso porque, a primeira vista, o autor não carreou aos autos documentação hábil a evidencia a probabilidade do direito material
“giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), porquanto os documentos coligidos
aos autos não comprovam de maneira suficiente as assertivas trazidas pelo autor, não carreou o autor mínima prova acerca
da posse que alega exercer, tendo juntado apenas declaração unilateral, que, apesar de lavrada em Cartório Notarial, não
prova a contento, mesmo que em análise perfunctória, a moradia no imóvel. Assim, à míngua de mínima demonstração da
verossimilhança do direito alegado, por ora, indefiro a liminar requestada, fato que não impede a reanálise futura do pedido
desde que melhor instruído. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada. Deixo de designar a
audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade
de composição consensual. Cite-se os embargados nos moldes do art. 677, §3º do CPC, para contestarem em quinze dias (art.
679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo embargante. Após, à réplica e conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. e dil. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/
SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Processo 1002592-88.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 1003906-98.2015.8.26.0278) - Procedimento Comum Cível
- Condomínio - BENEDITO APARECIDA BATISTA - MARIA APARECIDA SEVILHA DE LIMA - Visando dar maior celeridade
processual, providencie a serventia a vinda da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Regularizados, conclusos para
ulteriores deliberações. Int. e dil. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB
243823/SP)
Processo 1002625-10.2015.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Tamiris Venancio da Silva - Sky Brasil
Serviços LTDA - Vistos. Fls. 213: expeça-se MLE conforme pleiteado. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON
TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1002629-08.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Madalena Gomes
Remoaldo - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Pág. 80 - Recebo como emenda à inicial. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP)
Processo 1002637-82.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Flavia Apolinário Ribeiro - Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de requerimento para a concessão de tutela provisória
antecipada de urgência requerida em caráter antecedente formulado por Flavia Apolinário Ribeiro em desfavor do Enplan
Engenharia e Construtora Ltda, alegando, em breve síntese, que adquiriu um apartamento da requerida, mas ao receber as
chaves do imóvel percebeu rachaduras internas e externas e problemas no teto do banheiro. Requer a tutela de urgência para
determinar que a requerida efetue os reparos necessários no imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 17/76. É
o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;
a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e
destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova
inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de
acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo
Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou
autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então
fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o
esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in
die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º